Projeto 073/2016 – Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal– PMEF.
PROJETO DE LEI N.º 73/2016
Institui o Programa Municipal de Educação Fiscal– PMEF.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Fica instituído o Programa Municipal de Educação Fiscal PMEF, em consonância com as diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal – PNEF.
Art. 2.º São objetivos do PMEF:
I – conscientizar aos cidadãos acerca da função socioeconômica dos tributos;
II – levar conhecimentos à população sobre a Administração Pública, alocação e controle de gastos públicos;
III – incentivar o acompanhamento pela sociedade da aplicação dos recursos públicos;
IV – criar condições para uma relação harmoniosa entre Estado e o cidadão;
V – promover ações integradas de combate à sonegação fiscal;
Art. 3.º O PMEF será coordenado pela Secretaria Municipal de Finanças, com apoio da Secretaria Municipal de Educação e dos demais órgãos do Poder Executivo Municipal.
Art. 4.º Fica instituído o Grupo de Educação Fiscal do Município de Farroupilha com a finalidade de desenvolver o PMEF, competindo-lhe, em especial:
I – planejar, executar, acompanhar e avaliar as ações necessárias à implantação, implementação e continuidade do PMEF;
II – elaborar e desenvolver os projetos municipais;
III – buscar fontes de financiamento;
IV – buscar o apoio de outras organizações visando à implementação do PMEF;
V – promover seminários, palestras e eventos públicos visando à disseminação da Educação Fiscal;
VI – promover ações e campanhas de combate à sonegação fiscal;
VII – estimular a implantação do PMEF nas escolas municipais, subsidiando tecnicamente e divulgando experiências bem-sucedidas;
VIII – elaborar, produzir e aprovar material de divulgação;
IX – prestar informações às instituições envolvidas na implementação do PMEF;
X – criar e manter atualizada uma rede de capacitadores, disseminadores e professores envolvidos no PMEF.
XI – comprovar perante os órgãos estadual e federal o cumprimento dos requisitos e exigências para fins de obtenção dos benefícios relativos ao Programa de Integração Tributária e demais programas relacionados;
XII – publicar anualmente um relatório informativo sobre o andamento do PMEF, detalhando metas, recursos e resultados alcançados.
XIII – propor medidas que garantam a sustentabilidade do PMEF;
VIV – documentar, organizar e manter a memória do PMEF;
Parágrafo único. Os membros do Grupo serão designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 5.º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que coube, a presente Lei.
Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2016.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os Nobres Integrantes dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa Municipal de Educação Fiscal – PMEF.
Para cumprir os seus objetivos fundamentais, o Estado necessita de recursos financeiros, que são provenientes dos tributos arrecadados e que devem ser aplicados em políticas públicas capazes de assegurar uma melhor qualidade de vida à população. Ademais, a sociedade contemporânea exige cada vez mais transparência nas ações do governo, obrigando os administradores a gestões mais democráticas e de maior efetividade gerencial.
Nesse contexto, a instituição do Programa Municipal de Educação Fiscal visa à construção de uma conscientização da função socioeconômica dos tributos, essencial à realização dos objetivos fundamentais do Estado, contribuindo para o aumento da percepção do cidadão sobre a gestão fiscal. O Programa também evidencia a importância da participação no acompanhamento da aplicação dos recursos públicos, ou seja, do controle social, que deve ser pautado na justiça, na honestidade, na transparência e na eficiência, minimizando o conflito da relação entre o cidadão “contribuinte”, e o Estado “arrecadador”.
Em síntese, a pretensão é fazer com que a Educação Fiscal, o Orçamento Público e o Controle Social se consolidem como instrumentos de incentivo à participação social na construção de um sistema tributário mais justo e na conversão dos impostos em obras e serviços de qualidade, sob o olhar vigilante dos cidadãos.
Assim sendo, é notório o interesse público deste Projeto de Lei, razão pela qual solicitamos sua apreciação e aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de dezembro de 2016.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal