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Projeto 069/2018 – Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, e dá outras providências.

16/10/2018: Encaminhado para as Comissões

08/11/2018: Audiência Pública

12/11/2018: Retirado

PROJETO DE LEI Nº 69, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.

 Institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, e dá outras providências. .

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

Art. 1º  Fica instituído o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de registro obrigatório e sem qualquer ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e/ou à extração, à produção, ao transporte e à comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

  • 1º O Cadastro Técnico Municipal passa a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei Federal n.º 6.938, de 31-08-1981, e alterações.
  • 2º O Cadastro Técnico Municipal também passa a integrar o Sistema Estadual de Registros, Cadastros e Informações Ambientais, criado pela Lei Estadual n.º 10.330, de 27-12-1994, e alterações, mediante celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º  A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei Federal n.º 6.938, de 31-08-1981, administrará o Cadastro Técnico Municipal instituído por esta Lei.

Parágrafo único. O Município poderá, mediante Acordo de Cooperação Técnica, adotar o Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados entre a União, o Estado e os Municípios, sendo, nesta sistemática, a inscrição no Cadastro Técnico Federal considerada válida como inscrição no Cadastro Técnico Municipal.

Art. 3º Na administração do Cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

I – estabelecer os procedimentos de registro no Cadastro e os prazos legais de regularização;

II – integrar os dados do Cadastro de que trata esta Lei com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais em parceria com o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades mencionadas no art. 1.º, e descritas no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981, não inscritas no Cadastro Técnico Estadual até o último dia útil do trimestre civil, após a publicação desta Lei, incorrerão em infração punível com multa de:

I – 10 URMs, se pessoa física;

II – 30 URMs, se microempresa;

III – 180 URMs, se empresa de pequeno porte;

IV – 360 URMs, se empresa de médio porte; e

V – 1.800 UMRs, se empresa de grande porte.

  • 1º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente aplicar as sanções previstas no caput deste artigo.
  • 2º Na hipótese da pessoa física ou jurídica descrita no caput deste artigo, que venha iniciar suas atividades, após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Municipal é de trinta dias, a partir do registro público da atividade, nos termos do Código Civil.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se como:

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14-12-2006;

II –  empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior ao limite de enquadramento previsto para o inciso I e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), de acordo com a Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981;

III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais), conforme Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981.

Art. 6º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal – TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido às instituições ambientais competentes, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelece a Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981.

Art. 7º É sujeito passivo da TCFA-Municipal todo aquele que exerça as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981.

Art. 8º A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são fixados no Anexo Único desta Lei, equivalentes a 50% (cinquenta por cento) do valor devido ao Estado, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA-RS, relativa ao mesmo período, conforme definido pela Lei Estadual n.º 13.761, de 15-07-2011.

  • 1º O Potencial de Poluição (PP) e o Grau de Utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização, encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31-08-1981.
  • 2º Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para compensação com o valor devido ao Estado, a título de TCFA-RS, até o limite de 50% (cinquenta por cento) e relativamente ao mesmo ano, nos termos da Lei Estadual n.º 13.761, de 15-07-2011.
  • 3º  Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
  • 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar monetariamente, mediante Decreto, o valor da taxa fixada no caput, guardando a equivalência de 50% (cinquenta por cento), com a TCFA-RS.

Art. 9º A TCFA-Municipal será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo Único desta Lei, e o recolhimento será efetuado, por meio de Guia de Recolhimento, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 10. A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9.º desta Lei, será cobrada de acordo com a legislação pertinente.

Art. 11. Na hipótese de o Município firmar acordo de cooperação técnica com o Estado, para permitir que a TCFA-RS e a TCFA-Municipal sejam recolhidas conjuntamente por meio de documento de arrecadação único, observar-se-á o seguinte:

I – os sujeitos passivos ficarão submetidos ao enquadramento, aos prazos e aos encargos por atraso previstos na legislação federal para a TCFA;

II –  o sujeito passivo que não efetuar o recolhimento por documento de arrecadação único dos débitos relativos à TCFA-RS do exercício financeiro até o quinto dia útil do exercício subsequente ou do exercício posterior, se expressamente fixado no acordo de cooperação técnica, deverá efetuar o recolhimento por meio de documento próprio de arrecadação municipal, acrescido dos encargos legais previstos na legislação federal.

Art. 12. São isentos do pagamento da TCFA-Municipal:

I – os órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais;

II – as entidades filantrópicas;

III – aqueles que praticam agricultura de subsistência.

Art. 13. Os dispositivos ora previstos não alteram nem revogam outros que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, sequer aqueles que necessitem de licença ambiental a ser expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2019.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de outubro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

Valores em Reais, devidos por estabelecimento, trimestralmente, a título de TCFA Municipal.

 

 

Potencial de Poluição, grau de utilização dos recursos

naturais

Pessoa Física Microempresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte

 

Pequeno 86,95 173,90 347,80
Médio 139,12 278,25 695,61
Alto 38,64 173,90 347,80 1.739,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Cumprimentamos os eminentes Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que institui o Cadastro Técnico Municipal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais; cria a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental Municipal, e dá outras providências.

 

A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA foi instituída no Brasil pela Lei Federal n.º 6.938, de 31-08-1981, com alterações determinadas pela Lei Federal n.º 10.165, de 27-12-000, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. No Estado do Rio Grande do Sul, a TCFA-RS foi instituída pela Lei Estadual n.º 13.761, de 15-07-2011, visando a compensação do valor pago pelo contribuinte ao IBAMA, a título de TCFA, em 60%.

 

O fato gerador da TCFA é o exercício regular do poder de polícia do órgão ambiental competente, por intermédio do IBAMA, em nível federal, e por intermédio da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMA, em nível estadual, para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.

 

De acordo com a Lei Estadual, constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS, até o limite de 50% e relativo ao mesmo ano, o montante pago efetivamente pelo estabelecimento, em razão da taxa de fiscalização ambiental municipal, aos municípios que disponham de órgão municipal do meio ambiente e que firmem Acordo de Cooperação Técnica com a SEMA, visando o aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental.

 

Assim, os Municípios podem instituir, por lei, a sua TCFA, eis que o controle e fiscalização ambiental é de competência comum entre os três entes federativos.

 

Por meio de Acordo de Cooperação Técnica, a União, o Estado e os Municípios estarão se organizando para permitir que os empreendedores paguem os mesmos valores cobrados hoje pelo IBAMA, porém, possibilitando que estes sejam divididos entre os entes federados, conforme previsto em lei. Ainda que, juridicamente, a TCFA-Municipal seja considerada uma nova taxa, os empreendedores não serão onerados.

 

É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos ambientais descrita no Anexo VIII da Lei Federal n.º 6.938/1981, alterada pela Lei Federal n.º 10.165/2000, devendo a mesma estar registrada no Cadastro Técnico Federal.

 

O Cadastro Técnico Federal é o registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que realizam atividades passíveis de controle ambiental, nos termos da Lei Federal n.º 6.938/81, e faz parte do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

O Estado do Rio Grande do Sul optou por adotar o Cadastro Técnico Federal, mediante Acordo de Cooperação Técnica firmado com o IBAMA, auxiliando na alimentação do banco de dados e na fiscalização das atividades que devem estar no Cadastro. O Estado também optou por compartilhar a guia de arrecadação, para que a compensação entre a TCFA-RS e a TCFA Federal, pagas pelo estabelecimento, sejam realizadas entre os órgãos, evitando que o contribuinte tenha que pagar duas taxas e buscar o ressarcimento, como originalmente previsto no art. 17-P da Lei Federal n.º 6.938/1981.

 

Da mesma forma, o Estado propõe aos Municípios com TCFA- Municipal instituída por lei a adoção do Cadastro Técnico Federal, para permitir um cadastramento único e o compartilhamento de dados, e que a compensação da TCFA paga por estabelecimento seja feita de forma direta entre o Estado e os Municípios.

 

A Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul – FAMURS desenvolveu tratativas e negociações e está propondo aos Municípios Gaúchos e edição de lei regulamentadora da matéria.

 

Assim, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 16 de outubro de 2018.

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal