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23/04/2024 12:32:39 - Farroupilha / RS
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Projeto 069/2017 – Prorroga o prazo para requer a regularização administrativa de que trata a Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3791

19/09/2017: Encaminhado para as Comissões

03/10/2017: Aprovado por unanimidade

06/10/2017: Lei 4353 sancionada

 

PROJETO DE LEI N.º 069/2017

 

 

Prorroga o prazo para requer a regularização administrativa de que trata a Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º O prazo estabelecido no caput do art. 3.º da Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, é prorrogado até 31-12-2018.

 

Art. 2.º A Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 7.º …………………………….

…………………………….

 

Parágrafo único. A partir da regularização, ficam também remidas eventuais multas ou penalidades aplicadas anteriormente à regularização e em decorrência dos fatos regularizados.

 

Art. 3.º A Lei Municipal n.º 4.334, de 19-07-2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3.º …………………………….

…………………………….

 

  • 3.º No caso de pagamento à vista da contrapartida financeira serão concedidos os seguintes descontos:
  1. dez por cento sobre o valor devido, se inferior a 10.000 UMRs;
  2. vinte por cento sobre o valor devido, a partir de 10.000 até 20.000 UMRs; e
  3. trinta por cento sobre o valor devido, acima de 20.000 UMRs.
  • 4.º Mediante solicitação da parte interessada, o valor de contrapartida financeira superior a 10.000 UMRs poderá ser convertido em execução de obras ou serviços públicos definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento. Nesses casos, o prazo máximo para a conclusão das obras ou serviços públicos será de doze meses, contados da autorização de execução pela Secretaria Municipal de Planejamento.”

 

Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de setembro de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Na oportunidade em que saudamos os Eminentes Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar o anexo Projeto de Lei, que prorroga o prazo para requere a regularização administrativa de que trata a Lei Municipal n.º  4.166, de 14-10-2015,  e dá outras providências.

 

Como sabemos, o Programa Marco Zero da Construção Civil, ou simplesmente Marco Zero, instituído pela Lei Municipal n.º 4.166, de 14-10-2015, é mais um instrumento de ação que se inseriu e vem complementando o Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Econômico – Inova Farroupilha, cuja finalidade essencial é propiciar progresso e desenvolvimento sustentável para Farroupilha e para a nossa população.

 

Por meio do Marco Zero, está sendo possibilitada a regularização administrativa das edificações consolidadas e que tenham sido executadas em desacordo com as normas urbanísticas municipais, trazendo-as para a legalidade, com consequente geração de renda e desenvolvimento econômico e social. A partir de então, foi fixado um marco regulatório nesse particular, com ordenação do pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, e visando, em última análise, a garantia do bem-estar e da qualidade de vida da população.

 

Ocorre que o prazo fixado para os interessados requererem a regularização administrativa expira em 31 de dezembro próximo, e ainda existe grande procura para a regularização. Nesse sentido,  estamos propondo a sua prorrogação até 31 de dezembro de 2018, viabilizando assim uma nova oportunidade à parcela da população que ainda não conseguiu regularizar o seu imóvel.

 

Além disso, estamos propondo o aprimoramento  das  normas que possibilitam a regularização de edificações iniciadas a partir de 2015. Procuramos com isso incentivar o pagamento à vista da contrapartida financeira, por meio da concessão de descontos sobre o valor devido, bem como oportunizar ao contribuinte o pagamento da contrapartida financeira em execução de obras ou serviços públicos definidos pela Secretaria Municipal de Planejamento, nos casos em que o valor seja superior a dez mil UMRs, equivalente a cerca de trinta mil reais, atualmente.

 

Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de setembro de 2017.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal