Projeto 067/2017 – Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3789
12/09/2017: encaminhado para as Comissões
26/09/2017: Aprovado por unanimidade
28/09/2017: Lei 4351 sancionada
PROJETO DE LEI N.º 067/2017
Institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – FMDE
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, destinado ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município, em conformidade com a respectiva política municipal.
Art. 2.º Constituem recursos do FMDE:
I – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, governamentais ou não, nacionais ou estrangeiras;
III – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
IV – recursos auferidos com a venda de imóveis para fins industriais, de acordo com a respectiva política municipal;
V – outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FMDE serão depositados em conta específica em instituição financeira oficial e utilizados nas finalidades previstas no art. 1.º desta Lei.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CGDE
Art. 3.º Fica instituído o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE, órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município, e fiscalizador da aplicação dos recursos do FMDE.
Art. 4.º Compete ao CGDE:
I – auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município;
II – estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
III – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDE; e
IV – elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 5.º O CGDE será composto por dez membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
I – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
II – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
III – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – um representante da Câmara da Indústria, Comércio e Serviços de Farroupilha – CICS;
VII – um representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Rio Grande do Sul – SEBRAE/RS;
VIII – um representante do Sindicato das Empresas e Serviços Contábeis do Estado do Rio Grande do Sul – SESCON/RS;
IX – um representante da Associação Farroupilhense de Engenheiros e Arquitetos – AFEA;
X – um representante dos Sindicatos de Trabalhadores com base territorial em Farroupilha.
Parágrafo único. O mandato dos Conselheiros será dois anos, permitida a recondução.
Art. 6.º O CGDE terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Art. 7.º O CGDE elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.
Art. 8.º O CGDE reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 9.º O CGDE formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 10. O desempenho das funções de membro do CGDE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 11. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CGDE.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 12 de setembro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e Ilustres Pares, tomamos a liberdade submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei que institui o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e o Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico, e dá outras providências.
No âmbito do Programa Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Econômico – Inova Farroupilha, cuja finalidade essencial e propiciar progresso e desenvolvimento sustentável para Farroupilha e para a nossa população, estamos propondo a instituição do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e respectivo Conselho, que tem como princípio, financiar ações voltadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município.
O Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, e contará com a efetiva participação do Conselho, responsável pela fiscalização na aplicação dos recursos.
Os recursos, por sua vez, serão depositados em conta própria do Fundo e aplicados em diversas ações estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.
Com essa importante medida teremos uma autonomia maior para desempenhar atividades com foco no fomento do desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, como também realizar investimentos na estruturação física da secretaria para melhorar a qualidade dos atendimentos oferecidos.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de setembro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal