Projeto 063/2017 – Altera a Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, e dá outras providências.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3797
05/09/2017: encaminhado para as Comissões
19/09/2017: Apresentação de Mensagem Retificativa e Emenda Supressiva 01-17
28/09/2017: Alteração da mensagem Retificativa
18/10/2017: Audiência Pública
24/10/2017: Retirada Emenda Supressiva 01/17, aprovado por unanimidade
25/10/2017: Lei 4359 sancionada
PROJETO DE LEI N.º 063/2017
Altera a Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º A Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3.º O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
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- 2.º ………………………………
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X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
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XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
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XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
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XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
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- 6.º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
- 7.º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
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Art. 38. ………………………………
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- 1.º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1.º, ambos do art. 8.º-A da Lei Complementar Federal n.º 116, de 31-07-2003, na redação determinada pelo art. 2.º da Lei Complementar Federal n.º 157, de 29-12-2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
- 2.º São também responsáveis pelo recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter isso efetuado sua retenção na fonte, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 6.º deste artigo.”
Art. 2.º A lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Lista de Serviços
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1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
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1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal n.o 12.485, de 12-09-2011, sujeita ao ICMS).
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6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
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11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
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13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
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14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
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16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
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17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
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25 ………………………………
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25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 3.º A Lei Municipal n.º 4.087, de 29-12-2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.º Quando não for possível pela fiscalização municipal, por meio das informações declaradas pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável solidário, a apuração do preço total dos serviços de mão-de-obra prestados na execução de obra de construção civil, base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, fica a Secretaria Municipal de Finanças autorizada a estimar o preço dos serviços por pauta de valores, na base de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do Custo Unitário Básico da Construção – CUB, fixado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Rio Grande do Sul, para cada tipo e padrão de construção, segundo a classificação da NBR 12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou da que lhe suceder.
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Art. 2.º ………………………………
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- 2.º No caso de prestação de serviços com fornecimento de materiais (empreitada global), será permitido para apuração da base de cálculo do ISSQN, o abatimento dos materiais, desde que apresentadas as Notas Fiscais de aquisição e comprovado o recolhimento do ICMS, sendo que a dedução máxima concedida será de 50% (cinquenta por cento) sobre o preço do serviço.
Art. 3.º ………………………………
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- 1.º Qualquer outro tipo de construção, que por sua peculiaridade, não se enquadre nos padrões adotados por esta Lei, será estudado caso a caso e o percentual a ser aplicado não ultrapassará 35% (trinta e cinco por cento) do valor do CUB.”
Art. 4.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2018.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de setembro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Complementar n.º 14, de 23-12-2003, e dá outras providências.
A alteração legislativa que estamos propondo visa a adequar a legislação municipal relativa ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN às novas normas nacionais decorrentes da Lei Complementar Federal n.º 157, de 29-12-2016, que altera a Lei Complementar Federal n.º 116, de 31-07-2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, e dá outras providências, já considerando, inclusive, a não manutenção dos vetos Presidenciais pelo Congresso Nacional.
Uma das principais mudanças diz respeito à possibilidade de cobrança do tributo no domicílio do tomador dos serviços, ou seja, no local onde a operação ocorreu, especificamente nos serviços prestados pelas administradoras de cartões de crédito e débito, assim como nas operações que envolvam contratos de arrendamento mercantil (leasing), faturização (factoring) e planos de saúde.
Isso significa que as operações passarão a ser tributadas pelo Município do domicilio do tomador da operação, e não mais pelo Município sede da administradora do cartão ou empresa financeira. Além disso, a legislação federal fixou uma alíquota mínima de dois por cento para o tributo, a fim de combater a chamada guerra fiscal do ISSQN entre os Municípios.
Com essas medidas certamente será possível ampliarmos a receita tributária própria do Município, contribuindo, consequentemente, para o progresso de Farroupilha e de nossa população.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 05 de setembro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal