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19/04/2024 12:01:48 - Farroupilha / RS
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Projeto 060/2018 – Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3877

10/09/2018: Encaminhado paras as Comissões

25/09/2018: Aprovado por unanimidade

27/09/2018: Lei 4448 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 60, DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha, estabelecendo normas para proteção animal contra condutas lesivas à sua integridade.

 

Art. 2º Constituem objetivos básicos das ações de proteção aos animais:

 

I – a prevenção, redução e eliminação das causas de sofrimentos dos animais;

 

II – a defesa dos direitos dos animais;

 

III – o bem-estar animal.

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

 

I – animal doméstico: aquele que por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornou-se doméstico, tendo características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, valor afetivo, sendo passível de coabitação e convívio com o homem por característica comportamental de companheirismo e cooperação com a espécie humana;

 

II – animal de tração: aquele que é utilizado para tração de veículos ou instrumentos agrícolas ou industriais;

 

III – animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;

 

IV – animal solto: aquele que sendo doméstico é encontrado perdido ou fugido em vias públicas ou em locais de acesso público;

 

V – animal abandonado: aquele que é retirado forçadamente de seu ambiente de convívio por seu proprietário ou tutor, ficando sem os cuidados decorrentes da guarda, vigilância ou autoridade, e suscetível aos riscos resultantes do abandono;

 

VI – proprietário: pessoa física ou jurídica responsável pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, compra, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

 

VII – tutor: pessoa física ou jurídica que mesmo não sendo proprietário, se coloca na posição de guardião do animal solto ou abandonado sem, contudo, retirá-lo da via pública ou local que utilize como moradia;

 

VIII – protetor animal: pessoa física ou jurídica que recolhe animais de vias públicas ou locais de acesso público, ou em situação de maus-tratos, abandonados ou feridos, mas que necessita de apoio para prover vida digna aos mesmos;

IX – lar temporário: ambiente provisório e temporário onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva.

 

CAPÍTULO II

DOS PROPRIETÁRIOS, TUTORES E PROTETORES DE ANIMAIS

 

Art. 4º São deveres e obrigações dos proprietários de animais domésticos:

 

I – mantê-los nos limites de sua propriedade, assegurando-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde e higiene individual, inclusive com controle de parasitoses e vacinação, circulação de ar, acesso ao sol e área coberta protegida de intempéries climáticas, garantindo-lhes comodidade e segurança;

 

II – manter a higiene do ambiente com remoção diária e destinação adequada dos dejetos;

 

III – oferecer-lhes alimentação de boa qualidade e administrada em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente idade, sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice;

 

IV – fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;

 

V – manter comedouros e bebedouros em número, formato e quantidade tal que os permita satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

 

VI – mantê-los vacinados contra raiva e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico-veterinária;

 

VII – recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

 

VIII – garantir que não sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

 

IX – realizar-lhes controle reprodutivo e destinação responsável dos filhotes, a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações, de forma a prevenir danos à saúde do animal, crias indesejáveis e o consequente abandono de animais;

 

X – manter no mesmo recinto as fêmeas com as respectivas crias até o término do desmame;

 

XI – manter-lhes em local com dimensões apropriadas ao seu porte e número de animais, de forma a permitir-lhes conforto, livre movimentação e possibilidade de exercitar-se;

 

XII – providenciar assistência médica veterinária, quando necessária.

 

XIII – alojá-los em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais;

 

XIV – mantê-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água, bem como caixas de correspondência, a fim de assegurar que funcionários das companhias prestadoras dos respectivos serviços tenham acesso sem sofrer ameaça ou agressão real por parte desses animais, protegendo ainda os transeuntes;

 

XV – afixar em local visível ao público placa indicativa da existência de animal que possa agredir terceiros ou outros animais no imóvel, com tamanho que permita sua leitura à distância.

Parágrafo único. Fica vedado conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte, além de focinheiras para animais de grande porte, comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos.

 

Art. 5º Em casos de acidentes por mordedura, registrado em órgão competente, sem prejuízo de outras sanções legalmente previstas e caso não verificado a culpa exclusiva da vítima, ficará o proprietário obrigado a prover o adestramento do animal.

 

Art. 6º Constitui dever dos tutores e protetores de animais domésticos, sem prejuízo, no que couber, do disposto no art. 4.º desta Lei, identificar-lhes de forma permanente por meio de coleira, chipagem, placa de identificação ou qualquer outro meio idôneo, legalmente reconhecido e que não inflija a integridade do animal.

 

Art. 7º São deveres e obrigações dos proprietários e tutores de animais de tração, sem prejuízo, no que couber,do disposto no art. 4.º desta Lei:

 

I – mantê-los em estábulos ou cocheiras, amarrados ou em locais devidamente cercados, sem estorvo para o animal ou perigo para a circulação de pessoas e veículos;

 

II – manter os equídeos casqueados e ferrados, quando necessário;

 

III – assegurar-lhes adequadas condições de bem-estar, saúde, alimentação e higiene individual do animal;

 

IV – fornecer-lhes água limpa e em quantidade farta;

 

V – manter-lhes vacinados e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico- veterinária;

 

VI – providenciar-lhes assistência médica veterinária, quando necessária.

 

Parágrafo único. Fica vedado que o animal paste em áreas públicas.

 

Art. 8º É vedado conter o animal diretamente com cordas, correntes, cabos ou similares.

 

Art. 9º Nas hipóteses de descumprimento do disposto nos artigos 4.º a 8.º desta Lei, o proprietário, tutor e protetor:

 

I – será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;

 

II – ultrapassado o prazo do inciso I, e persistindo a irregularidade, será aplicada sanção administrativa de multa, no valor de vinte e cinco Unidades Municipais de Referência – UMRs;

 

Parágrafo único. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de reincidência nos doze meses seguintes.

 

Art. 10.  Ficam ainda vedados:

 

I – o extermínio de animais domésticos abandonados como método de controle populacional;

 

II – a doação, venda ou fornecimento de animais domésticos capturados para instituições e centros de pesquisa.

CAPÍTULO III

DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

 

Art. 11.  Consideram-se maus-tratos, para efeitos desta Lei, toda ação ou omissão, dolosa ou culposa, que implique em crueldade, cause dor, angústia ou sofrimento aos animais, bem como a falta de atendimento às suas necessidades naturais, incluindo:

 

I – alimentação inadequada;

 

II – práticas lesivas à integridade;

 

III – uso em trabalho, lazer ou exibições públicas de animais feridos, doentes, cansados ou debilitados;

 

IV – submissão à experiência ou testes de produtos cosméticos, higiene pessoal, perfumes e seus componentes, sem prejuízo de proibições e sanções previstas em outros dispositivos legais;

 

V – falta de higiene;

 

VI – mantê-los em local restrito de movimentação ampla e incompatível com o seu porte ou desprovido de circulação de ar e luz natural;

 

VII – esgotar-lhes ou não lhes prover repouso necessário;

 

VIII – promover ou realizar lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;

 

IX – apresentar ou utilizar animais em espetáculos circenses, jogos, apresentações, shows e similares mesmo que sem fins lucrativos;

 

X – deixar-lhes sem assistência médica veterinária, quando necessário;

 

XI – ferir, agredir ou torturar e explorar animais ainda que para aprendizagem ou adestramento;

 

XII – transportar-lhes em veículos sem condições físicas adequadas, lhes causando desconforto, risco físico, estresse ou morte;

 

XIII – tentar ou provocar morte por qualquer método que não seja eutanásia, em última instância, recomendada e executada de forma ética e indolor por médico veterinário habilitado;

 

XIV – exercitar ou conduzir animais presos a veículos motorizados em movimento;

 

XV – abandonar-lhes;

 

XVI – envenenar-lhes ou lhes torturar;

 

XVII – deixar-lhes desprotegido, submetendo-os à luz, som, calor ou frio excessivos, ou sob chuva ou sol intensos ou qualquer outra circunstância que possa lhes causar estresse, medo e danos à saúde do animal;

 

XVIII – sujeitar-lhes a confinamento e isolamentos contínuos;

 

XIX – fazer-lhes trabalhar em período adiantado de gestação;

XX – atrelar no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos;

 

XXI – atrelar animais sem os apetrechos indispensáveis, que lhes sejam incômodos ou estejam em mau estado de conservação, ou, ainda, com acréscimo de acessórios que os molestem ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;

 

XXII – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas;

 

XXIII – deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção, as correntes atreladas aos animais de tração;

 

XXIV – prender-lhes atrás dos veículos motorizados ou não, ou atados às caudas de outros, no caso de equídeos, exceto os veículos de tração animal adequado à espécie;

 

XXV – fazer-lhes trabalhar ou viajar a pé sem lhes proporcionar o devido descanso e/ou prover-lhes de água limpa e alimentação adequada;

 

XXVI – quaisquer outras práticas lesivas legalmente previstas.

 

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, aos atos de maus-tratos e crueldade contra animais estarão sujeitos à sanção administrativa de multa, no valor de vinte e cinco a trezentas UMRs por animal lesado.

 

Parágrafo único. Incorre nas mesmas sanções o proprietário, tutor ou protetor que, para furtar-se da ação fiscalizadora, tentar se livrar do animal, abandonando-o ou entregando-o à pessoa que não possa ser identificada ou de qualquer outra forma, provocando o seu desaparecimento, aplicando-lhe a multa de acordo com a infração cometida.

 

Art. 13. Sempre que possível, previamente à aplicação da sanção administrativa de multa, o proprietário, tutor ou protetor que incorrer nas condutas descritas no art. 11 desta Lei:

 

I – será intimado para regularizar a situação no prazo de quinze dias, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, em face de circunstâncias especiais;

 

II – ultrapassado o prazo do inciso I, e persistindo a irregularidade, será aplicada a sanção administrativa de multa.

 

Parágrafo único. A multa será acrescida de cinquenta por cento, no caso de reincidência nos doze meses seguintes.

 

CAPÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO

 

Art. 14.  Fica autorizado o recolhimento do animal, por órgão público responsável, nas seguintes hipóteses:

 

I – que em decorrência dos maus-tratos sofridos necessite de atendimento médico veterinário para reestabelecimento de sua saúde, desde que o proprietário, tutor ou protetor, seja ou não infrator, não se comprometa a fazê-lo imediatamente;

 

II – cujo proprietário, tutor ou protetor incorrer na reincidência de uma das condutas previstas no art. 11 desta Lei;

III – que esteja em situação de abandono material no interior de residências.

 

Art. 15. O animal apreendido poderá ser encaminhado para um lar voluntário, ao Centro de Amparo Animal ou instituição que mantenha convênio ou esteja cadastrada no Município para fins de adoção, correndo as despesas pelo tratamento e manutenção do animal apreendido às expensas do proprietário infrator.

 

  • 1º Nas hipóteses de maus-tratos que não ensejem à apreensão do animal, sempre que o proprietário manifestar interesse em não mais permanecer com sua guarda, tal informação será repassada para o Departamento de Controle e Proteção Animal ou para instituições conveniadas ou cadastradas para tentativa de adoção, permanecendo o proprietário como seu fiel depositário e responsável pelos seus cuidados e manutenção até que a adoção se efetive.

 

  • 2º O recolhimento de animais observará procedimentos protetores de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, tutor ou responsável, coletando-se os dados pessoais.

 

Art. 16. O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo de um médico veterinário, ser sacrificado “in loco”.

 

Parágrafo único. Entende-se por apreensão impraticável aquela em que resta inviabilizada a remoção do animal em decorrência de ferimentos ou enfermidades que o acometem, bem como aquela em que o animal oferecer risco à integridade física das pessoas ou de outros animais.

 

Art. 17. Os animais recolhidos serão avaliados por médico veterinário, identificados com tatuagem ou microchip e cadastrados com informações do dia e local do recolhimento no Sistema de Identificação e Recuperação Animal – SIRA.

 

Art. 18.  Na constatação de maus-tratos:

 

I – Os animais serão identificados e registrados no SIRA, no ato da fiscalização ou após sua melhora;

 

II – os custos inerentes à aplicação do microchip serão atribuídos ao infrator;

 

III – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias quanto ao cumprimento da Política de Bem-Estar Animal, sobre como proceder em relação ao animal sob a sua guarda.

 

Art. 19. Constatada pelo fiscal ou pela equipe do Departamento de Controle e Proteção Animal a necessidade de assistência veterinária, deverá o infrator providenciar o atendimento particular.

 

Parágrafo único. Em caso da constatação da falta de condição mínima para a manutenção do animal sob a guarda do infrator, mediante fiscalização pela autoridade competente, será providenciado o recolhimento do mesmo, com encaminhamento para o Centro de Amparo Animal, para promover a recuperação do animal, bem como destiná-lo para adoção.

 

Art. 20.  O proprietário do animal a ser recolhido não terá direito a qualquer tipo de indenização nos casos de dano ou óbito do mesmo, bem como responderá por eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de recolhimento.

 

CAPÍTULO V

DA DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS RECOLHIDOS

 

Art. 21.  Os animais recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:

 

I – resgate;

 

II – adoção;

 

III – devolução ao local de origem após a esterilização e identificação com tatuagem ou microchip, no caso de animais comunitários recolhidos;

 

IV – eutanásia, nos casos previstos pela Resolução CFMV n.º 1000, de 11-05- 2012, ou outra que a altere ou a substitua

.

Art. 22. O resgate dos animais recolhidos poderá ocorrer mediante pagamento de multa e despesas com transporte, hospedagem, alimentação e serviços veterinários do animal no Centro de Amparo Animal, no prazo de sete dias úteis, contados da data do recolhimento.

 

Parágrafo único. Os animais apreendidos somente poderão ser resgatados pelo proprietário/tutor/protetor se constatado pelo Departamento de Controle e Proteção Animal que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão.

 

Art. 23. Os animais recolhidos e não resgatados somente poderão ser destinados à adoção depois de esterilizados, desverminados, vacinados, identificados com tatuagem ou microchip, livre de quaisquer doenças ou mediante liberação do Médico Veterinário.

 

Parágrafo único. Animais idosos poderão ser dispensados do procedimento cirúrgico de esterilização se este implicar risco de vida, de acordo com critério e avaliação de médico veterinário.

 

CAPÍTULO VI

DAS ADOÇÕES

 

Art. 24. As adoções de animais serão realizadas mediante preenchimento e assinatura do Termo de Adoção, que deverá conter, no mínimo, os dados do doador, do adotante e do animal, bem como os deveres do adotante, de acordo com esta Lei no que diz respeito aos maus-tratos, bem-estar animal, posse responsável e deveres do proprietário.

 

Parágrafo único. O documento, obrigatoriamente, deve ser datado e assinado pelo doador e adotante.

 

Art. 25. Cães e gatos somente poderão ser disponibilizados para adoção após completarem sessenta dias de vida e após o recebimento da primeira dose do esquema vacinal específico para cada espécie.

 

  • 1º Na adoção de cães, os proprietários deverão providenciar a vacinação contra raiva, cinomose, parvovirose, coronavirose, hepatite canina e leptospirose.

 

  • 2º Na adoção de gatos, deverão realizar a vacina contra rinotraqueíte e panleucopenia felina.

 

  • 3º Todos os cães e gatos deverão possuir carteira de vacinação, de acordo com as regras da Resolução CFMV n.º 844, de 2006, e outras que a alterem ou substituam.

 

Art. 26. Os animais destinados à adoção deverão estar livres de doenças ou qualquer sintomatologia clínica que necessite de assistência veterinária, salvo por autorização do Médico Veterinário e assinatura do adotante se responsabilizando pelos cuidados e tratamento veterinário.

 

Art. 27.  A adoção de animais poderá ocorrer durante a realização de feiras de adoção ou nas dependências do Centro de Amparo Animal, em dias e horário definido para atendimento ao público.

Parágrafo único.  Os animais destinados à adoção devem, obrigatoriamente, passar por avaliação clínica e possuir laudo médico veterinário que ateste estarem aptos à adoção.

 

CAPÍTULO VII

DA IDENTIFICAÇÃO ELETRÔNICA COM MICROCHIP

 

Art. 28. Os proprietários, tutores e protetores de animais domésticos poderão fazer a sua identificação eletrônica por meio da aplicação de microchip por via subcutânea na base do pescoço, na linha média dorsal, entre as escápulas, com agulhas e aplicadores específicos para este fim, de uso individual e estéril, a ser executada por médico veterinário.

 

Art. 29. O artefato eletrônico denominado microchip deverá:

 

I – ser confeccionado em material esterilizado, com codificação pré-programada de fábrica e não sujeita a alterações de qualquer ordem;

 

II – ser isento de substâncias tóxicas e com prazo de validade indicado;

 

III – ser encapsulado e com dimensões que garantam a biocompatibilidade, e a não migração;

 

IV – Ser decodificado por dispositivo de leitura que permita a visualização dos códigos de informação do artefato.

 

Art. 30.  O profissional ou clínica veterinária que fizer a aplicação do microchip será responsável pelo cadastro dos animais identificados no SIRA, que deverá conter, no mínimo, os seguintes dados:

 

  1. do animal: origem do animal, raça, sexo, pelagem, características físicas, data de nascimento – exata ou presumida -, número do microchip aplicado no animal;

 

  1. do proprietário: nome completo, endereço, telefone, documento de identidade e CPF.

 

  • 1º É obrigatório ao proprietário, tutor ou protetor manter as informações do registro do animal atualizadas.

 

  • 2º Enquanto não for realizada a atualização do cadastro no SIRA, a responsabilidade do animal recai sobre o proprietário, tutor ou protetor cadastrado.

 

CAPÍTULO VIII

DO COMÉRCIO

 

Art. 31. Na reprodução de animais com fins econômicos deve ser observado:

 

I – disponibilização para procriação após a idade mínima de dezoito meses ou terceiro cio se fêmea e idade mínima de doze meses se macho;

 

II – intervalo mínimo de um cio entre duas crias limitando-se ao máximo de uma procriação no período de um ano;

 

III – para fêmeas a idade máxima de procriação é de cinco anos para animais da espécie canina e seis anos para felinos.

 

Art. 32. É vedada a comercialização de animais por menores de idade que estejam desacompanhados de seus pais ou responsáveis legais.

Art. 33. Os pet shops, casas de banho e tosa, casas de venda de rações e produtos veterinários, criadores e estabelecimentos que eventual ou rotineiramente comercializem cães, gatos e outros animais devem:

 

I – possuir médico veterinário como responsável técnico que dê assistência aos animais expostos à venda;

 

II – expor os animais de forma que lhes proporcionem bem-estar e locomoção adequada;

 

III – expor animais somente na parte interna do estabelecimento, sendo vedada a exposição em calçadas, estacionamentos ou vitrines e locais em que possam ser molestados por transeuntes;

 

IV – proteger os animais das intempéries climáticas e de outras condições que os submetam a estresse ou desconforto.

 

Parágrafo único.  A exposição e a venda somente poderá ser realizada tendo o animal completado o mínimo de sessenta dias desde o nascimento e após vermifugação e vacinação garantida pelo médico veterinário responsável.

 

Art. 34. Os animais caninos e felinos expostos à venda devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo o mesmo permitir a prática de exercícios físicos e local de refúgio para salvaguarda de suas necessidades de proteção sempre que o desejarem.

 

Art. 35. Fica vedada a exposição em locais de venda:

 

I – de animais com idade inferior a 08 (oito) semanas;

 

II – de fêmeas prenhes, bem como ninhadas em período de aleitamento;

 

III – de animais feridos ou doentes, devendo-lhes ser assegurados cuidados médico-veterinários adequados.

 

Art. 36. Em horários não comerciais, finais de semana e feriados, o proprietário do estabelecimento ou alguém de sua confiança deve providenciar, diariamente, a troca de água, fornecimento de alimentação e limpeza de dejetos.

 

Art. 37. O serviço de transporte de animais para fins de banho e tosa deve ser realizado em veículos e contendores apropriados à espécie e número de animais a transportar de modo a garantir a sua segurança e das pessoas próximas, observando notadamente:

 

I – espaço, ventilação, oxigenação, temperatura ambiente adequadas, que não causem desconforto ao animal;

 

II – uso de equipamentos adequados ao transporte, carga e descarga dos animais, assegurando-lhes que não sejam maltratados ou derrubados durante o deslocamento;

 

III – limpeza e higienização adequadas do contêiner e fornecimento de água aos animais.

 

Art. 38. Os estabelecimentos comerciais ou serviços de transporte que descumprirem as normas previstas nos artigos anteriores, sem prejuízo, quando for o caso, das penas correspondentes aos maus-tratos, sujeitam-se as seguintes sanções administrativas:

 

I – multa no valor de cinquenta a cem UMRs por animal transportado ou encontrado em situação irregular;

 

II – em caso de reincidência, sem prejuízo de aplicação de nova multa, progressivamente:

 

  1. suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de até noventa dias;

 

  1. cassação da licença para funcionamento.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS CLÍNICAS E ABRIGOS

 

Art. 39. A instalação de abrigo privado ou público ou contratação de serviços pelo Município com a finalidade de tratamento, cuidados ou lar temporário, relacionados aos animais, deverão observar todos os ditames desta Lei.

 

Art. 40.  É responsabilidade da clínica veterinária seguir todos os trâmites instituídos pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária e demais legislações vigentes no que tange os procedimentos cirúrgicos.

 

Art. 41.  São vedadas:

 

I – a realização de ablação parcial ou total das cordas vocais ou cordectomia em animais;

 

II – a extração de garras de felinos (onicotomia), seja realizada através de ato cirúrgico ou de qualquer outro meio, com a mesma finalidade;

 

III – a conchectomia (corte da orelha) e caudectomia (corte da cauda) com fins meramente estéticos e a ergotomia (corte do ergot) sem que seja clinicamente indicada para salvaguardar a saúde do animal;

 

IV – a realização de quaisquer outras cirurgias consideradas desnecessárias, de fins meramente estéticos ou, que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie.

 

Art. 42. As pessoas físicas ou jurídicas que autorizem ou executem procedimentos em desconformidade com o previsto no art. 41 desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas:

 

I – ao proprietário, multa no valor de quinhentas UMRs em cada procedimento realizado;

 

II – ao médico veterinário ou qualquer profissional capacitado para a realização de cirurgia em animais, multa no valor quinhentas UMRs em cada procedimento realizado;

 

III – à clínica ou qualquer estabelecimento onde esteja ocorrendo atendimento veterinário, multa no valor de oitocentas UMRs em cada procedimento realizado.

 

Parágrafo único. Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a multa será aplicada em dobro, além de aplicação para as pessoas jurídicas, progressivamente:

 

  1. suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de até noventa dias;

 

  1. b) cassação da licença para funcionamento.

Art. 43. É vedada a permanência e manutenção, em clínicas veterinárias, de animais com a função de doar sangue para clientes que dele necessitem.

 

  • 1º O descumprimento ao disposto neste artigo é considerado ato de crueldade e maus-tratos, sujeito à multa no valor de seiscentas UMRs por animal, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

 

  • 2º Em caso de reincidência nos doze meses seguintes, a multa será aplicada em dobro, além de aplicação, progressivamente:

 

  1. suspensão da licença para funcionamento pelo prazo de até cento e oitenta dias;

 

  1. cassação da licença para funcionamento.

 

 

CAPÍTULO X

DA FISCALIZAÇÃO E PROCEDIMENTO

 

Art. 44. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Departamento de Controle e Proteção Animal, a fiscalização do disposto nesta Lei.

 

Art. 45. As Autoridades Municipais e as associações protetoras de animais deverão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

 

Art. 46. Os recursos financeiros provenientes das sanções pecuniárias da presente Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Proteção aos Animais – FPA.

 

CAPÍTULO XI

DA EDUCAÇÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL, COMBATE AO CRIME DE MAUS-TRATOS E PROMOÇÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL

 

Art. 47. A Secretaria Municipal da Saúde, por meio do Departamento de Controle e Proteção Animal, promoverá o desenvolvimento de programa de educação continuada e conscientização da posse responsável de animais domésticos, combate aos maus-tratos e promoção do bem-estar animal, inclusive com a participação de demais órgãos e entidades públicas ou privadas.

 

Art. 48. Os protetores voluntários individuais, organizações sociais e demais entidades de proteção animal são polos irradiadores de informações sobre a posse responsável de animais domésticos, combate aos maus-tratos e promoção do bem-estar animal.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 49. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 50. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 51. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de setembro de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

A regulamentação do tema é adequada na medida em que as questões envolvendo maus-tratos e crueldade contra animais, em especial, aos domésticos, são práticas reiteradas e – muitas vezes – erroneamente aceitas em nossa sociedade, seja por ignorância acerca do assunto, questões culturais ou motivos de foro íntimo.

 

Diante disso, o presente Projeto de Lei objetiva promover a melhoria na qualidade do meio ambiente, a proteção à vida e a integridade em suas diferentes formas, e a convivência sadia e equilibrada entre a comunidade e os animais domésticos, garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar a todos envolvidos, servindo, ainda, como mecanismo para assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da sociedade nas atividades envolvendo animais.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de setembro  de 2018.

 

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal