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Projeto 057/2017 – Institui o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, e dá outras providências

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3781

21/08/2017: Encaminhado para as Comissões

29/08/2017: Aprovado por unanimidade

30/08/2017: Lei 4344 sancionada

PROJETO DE LEI N.º 57/2017

 

 

Institui o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo e de cooperação governamental no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Farroupilha.

 

Parágrafo único. O COMJUVE estará vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.

 

Art. 2.º Compete ao COMJUVE:

 

I – auxiliar no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Farroupilha;

 

II – estudar, analisar, elaborar, discutir e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito municipal;

 

III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas nesta área;

 

IV – promover congressos, seminários, cursos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude, contribuindo para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;

 

V – realizar campanhas de conscientização, direcionadas aos diversos setores da comunidade, com o objetivo de divulgar as realidades, necessidades e potencialidades da juventude farroupilhense;

VI – fiscalizar o cumprimento da legislação referente aos direitos dos jovens;

 

VII – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais;

 

VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas às ações voltadas à juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas prestar os esclarecimentos que forem necessários e de competência do COMJUVE;

 

IX – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitados, além de estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais;

 

X – realizar a Conferência Municipal de Juventude;

 

X – elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à apreciação e aprovação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3.º O COMJUVE será composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:

 

I – seis membros governamentais, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

II – seis membros da sociedade civil, escolhidos em foro próprio, entre representantes das organizações sociais, movimentos estudantis e demais entidades voltadas à juventude.

 

Parágrafo único. O mandato dos membros do COMJUVE será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art. 4.º O COMJUVE terá sua organização e funcionamento disciplinados por regimento interno aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 5.º O COMJUVE elegerá entre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

 

Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no regimento interno.

 

Art. 6.º O COMJUVE reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.

 

Art. 7.º O COMJUVE formalizará e aprovará suas propostas e recomendações e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.

 

Art. 8.º O desempenho das funções de membro do COMJUVE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 9.º O Poder Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMJUVE.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 21 de agosto de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

 

Com a satisfação de saudarmos Vossa Excelência e Ilustres Pares, tomamos a liberdade submeter à elevada apreciação do Egrégio Poder Legislativo Municipal o anexo Projeto de Lei que institui o Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE, e dá outras providências.

 

A instituição do Conselho Municipal da Juventude – COMJUVE está baseada na necessidade de estruturação e consolidação de mais uma instância participativa e interlocutora da sociedade com o Poder Público, cuja finalidade é a cooperação no planejamento, formulação e acompanhamento das políticas públicas destinadas à juventude no Município de Farroupilha. Além disso, estaremos adequando os procedimentos municipais às normas federais de acesso aos recursos no âmbito da União, para a execução de programas dirigidos à juventude.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de agosto de 2017.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal