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Projeto 057/2016 – Reestrutura o Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal.

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PROJETO DE LEI N.º 57/2016

 

 

Reestrutura o Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, de que trata a Lei Municipal n.º 3.566, de 07-10-2009.

 

Art. 2.º O Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal passa a denominar-se Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Materno, Fetal e Infantil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 3.º O Comitê tem por objetivos analisar as informações e os dados obtidos por meio das investigações dos óbitos maternos, fetais e infantis de residentes no Município de Farroupilha e propor ações para a prevenção dos óbitos considerados evitáveis.

 

Art. 4.º Ao Comitê está garantido o acesso a todos os dados sobre as mortes maternas, fetais e infantis disponíveis nos Sistemas de Informação em Saúde do Ministério da Saúde e nos prontuários médicos ambulatoriais e hospitalares das instituições de saúde do Município de Farroupilha.

 

Art. 5.º O Comitê tem caráter interinstitucional, ético e confidencial.

 

Art. 6.º São finalidades do Comitê:

 

I – estimular a investigação dos óbitos maternos, fetais e infantis pela Secretaria Municipal de Saúde, segundo os critérios estabelecidos pelo Comitê Nacional, do Ministério da Saúde, e de acordo com a realidade e o interesse local, assumida como uma responsabilidade institucional cotidiana;

 

II – incentivar a integração entre os setores e os profissionais da Vigilância em Saúde, promovendo a investigação dos óbitos maternos, fetais e infantis com o objetivo de desencadear ações de planejamento que atuem na prevenção da recorrência de agentes causais que aumentam o risco de morbi-mortalidade;

 

III – avaliar periodicamente os principais problemas observados no estudo dos óbitos e as medidas realizadas de intervenção para redução da mortalidade materna, perinatal e infantil, no âmbito municipal;

 

IV – divulgar sistematicamente os resultados com elaboração de relatório e boletim periódico;

 

V – promover e estimular a qualificação das informações sobre mortalidade, com melhoria dos registros na Declaração de Óbito e dos registros de atendimento à mãe, ao neonato e a criança;

 

VI – consolidar periodicamente os dados de investigação para envio ao Comitê Estadual;

 

VII – propor estratégias políticas municipais dirigidas à redução da mortalidade materna, perinatal e infantil; e

 

VIII – acompanhar a execução das medidas propostas.

 

Art. 7.º O Comitê será composto por membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação de instituições ou setores da sociedade civil, na forma da Lei:

 

I – membros natos:

  1. a) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
  2. b) um representante da área da saúde da criança e adolescente;
  3. c) um representante da área da saúde da mulher;
  4. d) um representante do Programa Estratégia Saúde da Família;
  5. e) um representante da vigilância epidemiológica;
  6. f) um representante do Projeto Infância Feliz;
  7. g) um representante do Hospital Beneficente São Carlos.

 

II – membros indicados:

  1. a) um representante do Conselho Municipal da Saúde;
  2. b) um representante do Conselho Tutelar;
  3. c) um representante da Unimed local.

 

 

  • 1.º Novos integrantes do Comitê poderão ser definidos conforme decisão da maioria absoluta de seus membros.

 

  • 2.º Cabe ao presidente do Comitê convidar outras pessoas para a discussão de temas relevantes, tendo essas, direito a voz, porém, não a voto.

 

Art. 8.º O Regimento do Comitê deverá regular seu funcionamento, suas competências e sua metodologia de análise dos óbitos.

 

Art. 9.º O Regimento do Comitê deverá ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 10. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos.

 

Art. 11. O Comitê terá um presidente e um secretário eleitos pela maioria simples entre seus membros, com mandato de dois anos, admitindo-se reeleição.

 

Art. 12. As instituições com representação no Comitê podem, a qualquer tempo, substituir seus representantes, desde que o façam formalmente.

 

Art. 13. O mandato dos membros do Comitê terá duração de dois anos, podendo haver recondução.

 

Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 15. É responsabilidade do gestor municipal prover as condições para o pleno funcionamento do Comitê.

 

Art. 16. Revogada a Lei Municipal n.º 3.566, de 07-10-2009, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de agosto de 2016.

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Ao cumprimentarmos os Eminentes Membros do Egrégio Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que reestrutura o Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal.

 

A reestruturação que estamos propondo tem por finalidade atualizar na legislação local com relação ao Comitê Municipal de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal, adequando às novas exigências e normas de vigilância em saúde, especialmente no que diz respeito à investigação, prevenção e redução de óbitos maternos, fetais e infantis, identificando-se possíveis causas e promovendo a adoção de medidas que possam evitar a sua reincidência.

 

Assim, sendo, na certeza da análise favorável, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 23 de agosto de 2016.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

30/08/2016: aprovado por unanimidade

31/08/2016: Lei 4265 sancionada.