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04/05/2024 04:32:41 - Farroupilha / RS
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Projeto 053/2023 – Altera as Leis Municipais nº 2.176, de 22-12-1994, nº 3.305, de 22-10-2007, nº 4.056, de 10-09-2014, e dá outras providências

10/11/2023: protocolado

13/11/2023: encaminhado ara as comissões

28/11/2023: Parecer Infraestrutura

29/11/2023: Parecer jurídico

05/12/2023: Parecer Legislação

05/12/2023: regime de urgência

19/12/2023: aprovado por unanimidade

21/12/2023: Lei 4875 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 53, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera as Leis Municipais nº 2.176, de 22-12-1994, nº 3.305, de 22-10-2007, nº 4.056, de 10-09-2014, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 2.176, de 21-12-1994, passa a vigorar com as seguintes alterações, revogadas as alíneas f e n do inciso II do art. 1º e o art. 7º da mesma Lei:

“Art. 1º (…)

I – (…)

(…)

  1. b) serviços de oficina mecânica (montagem, desmontagem, trocas de óleo e lubrificação de máquinas e equipamentos);

(…)

  1. d) serviços de manutenção de bueiros e galerias de esgoto;
  2. e) serviços de fiscalização no sistema de tratamento de esgoto público e privado, empresarial e residencial;
  3. f) serviços de fiscalização e vigilância ambiental de suinocultura, ovinocultura e aterro sanitário municipal;

(…)

  1. h) serviços de fiscalização e inspeção ambiental e sanitária em galerias, bueiros, fossas e encanamentos de esgoto, procedendo às medições e coletas de amostras de resíduos para análise técnica.

II – (…)

  1. a) serviços de limpeza de peças com gasolina (hidrocarbonetos aromáticos);

b)serviços de lavagem de veículos;

(…)

  1. d) serviços de enfermagem e saúde bucal em unidades de saúde e em contato permanente com pacientes;

(…)

  1. i) serviços inerentes às funções de médico e odontólogo em unidades de saúde e em contato permanente com pacientes;

(…)

k)serviços com solda mig;

(…)

Art. 6º (…)

(…)

  • A eliminação ou neutralização da insalubridade ou periculosidade, nos termos do inciso I deste artigo, será baseada em laudo técnico.” (NR)

Art. 2º A Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 75. (…)

(…)

  • Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, noturno e risco de vida, as gratificações, inclusive a decorrente do exercício de função de confiança, o valor do cargo em comissão e o acréscimo remuneratório decorrente de regime suplementar, serão computados na razão de um doze avos de seu valor vigente em dezembro, por mês de exercício em que o servidor percebeu a vantagem, no ano correspondente. O acréscimo remuneratório decorrente de serviço extraordinário será computado pela média mensal de horas extras realizadas nos últimos doze meses. O adicional por tempo de serviço será computado integralmente.

(…)

Art. 77. (…)

  • Os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade noturno e risco de vida, as gratificações, inclusive a decorrente do exercício de função de confiança, e o valor do cargo em comissão serão computados proporcionalmente ao período percebido, observados os valores atuais. O adicional por tempo de serviço será computado integralmente.

(…)

Art. 83. A cada período de doze meses de exercício, o servidor fará jus a trinta dias de férias, na seguinte proporção:

I – trinta dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de cinco vezes;

II – vinte e quatro dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de seis a catorze vezes;

III – dezoito dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de quinze a vinte e três vezes;

IV – doze dias corridos, quando houver faltado injustificadamente de vinte e quatro a trinta e duas vezes;

V – a partir de trinta e três faltas injustificadas, perderá o direito ao gozo de férias e percepção da respectiva gratificação.

(…)

  • As férias poderão ser gozadas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração.

(…)

  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, prestação de serviço militar ou eleitoral, sendo que o restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
  • No caso de férias em duas ou três etapas, o servidor poderá requerer a percepção do acréscimo de um terço integralmente na primeira etapa.” (NR)

Art. 3º A Lei Municipal nº 4.056, de 10-09-2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (…)

(…)

  • 2º (…)

(…)

  1. f) adicional de insalubridade em grau mínimo, equivalente a 10% sobre o piso da categoria, em atenção do disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05-05-2022;
  2. g) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40% sobre o piso da categoria, para os que exerçam atividade habitual e permanente vistoria em galerias de esgoto.” (NR)

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5ºRevogadas as disposições em contrário e, em especial, a Lei Municipal n.º 1.946, de 27-08-1992.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de novembro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

 

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus ilustres pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo Projeto de Lei, que altera as Leis Municipais nº 2.176, de 22-12-1994, nº 3.305, de 22-10-2007, nº 4.056, de 10-09-2014, e dá outras providências.

As alterações que estamos propondo decorrem da necessidade de atualização da legislação municipal que define as atividades insalubres, para fins de percepção do correspondente adicional pelos servidores submetidos ao regime estatutário. Vale destacar que a atualização da Lei Municipal nº 2.176, de 22-12-1994, também é baseada em minuciosa avaliação dos ambientes de trabalho, consolidada em laudo técnico.

Além disso, estamos promovendo as necessárias adaptações na Lei Municipal nº 3.305, de 22-10-2007, e inserindo a previsão legal de concessão de adicional de insalubridade aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias, que pertencem ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, em atenção do disposto na Emenda Constitucional nº 120, de 05-05-2022.

Ademais, o presente Projeto de Lei prevê que as faltas não justificadas podem reduzir, progressivamente, o período de férias ao qual o servidor tem direito. Ainda, a proposição amplia o direito de fracionamento das férias dos servidores a um limite máximo de três períodos anuais, a serem solicitados por conveniência do servidor e condicionados ao interesse da Administração.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de novembro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal