Projeto 052/2017 – Dispõe sobre o parcelamento administrativo de dívidas perante a fazenda Pública Municipal, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3775
25/07/2017: Encaminhado para as Comissões
08/08/2017: Aprovado por unanimidade
09/08/2017: Lei 4340 sancionada
PROJETO DE LEI N.º 052/2017
Dispõe sobre o parcelamento administrativo de dívidas perante a Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a parcelar e a reparcelar administrativamente perante a Fazenda Pública Municipal, créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os renegociados, devidos por pessoas físicas ou jurídicas até a data da celebração do termo de confissão e parcelamento ou reparcelamento de dívida, ressalvado o disposto no art. 5.º desta Lei.
- 1.º O optante poderá realizar mais de um parcelamento ou reparcelamento, ficando os mesmos adstritos aos débitos de cada Certidão de Dívida Ativa – CDA.
- 2.º O valor mínimo da parcela será de 15 (quinze) Unidades Municipais de Referência – UMRs para pessoa física e 60 (sessenta) UMRs para pessoa jurídica.
Art. 2.º A opção será formalizada pela pessoa física ou jurídica por meio de termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento ou reparcelamento na Secretaria Municipal de Finanças, assinado pelo contribuinte, representante legal ou procurador habilitado com poderes especiais para a realização do ato, observadas, as seguintes condições:
I – incidência de atualização monetária, juros de mora e demais encargos estabelecidos em lei até a data da celebração do termo de confissão e parcelamento ou reparcelamento de dívida;
II – conversão do parcelamento ou reparcelamento em correspondente número de UMRs vigente na data da opção;
III – a pessoa jurídica que suceder a outra e for responsável por tributos devidos pela sucedida, na hipótese dos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional, deverá solicitar convalidação da opção feita pela sucedida;
IV – na hipótese de transmissão de bem imóvel, o transmitente, antes da transmissão, deverá quitar todos os débitos relativos a esse imóvel que foram incluídos no parcelamento ou reparcelamento, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais;
V – a pessoa física ou jurídica, durante o período do parcelamento ou reparcelamento, poderá amortizar o débito, mediante compensação de créditos, líquidos e certos, vencidos ou vincendos, próprios ou de terceiros, sem prejuízo do pagamento das parcelas mensais.
Art. 3.º O débito parcelado ou reparcelado na forma desta Lei poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, ficando a critério do optante a escolha do dia do vencimento, observadas as seguintes condições:
I – para os débitos não ajuizados, pagamento de entrada, no ato da celebração do termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento ou reparcelamento, no valor de 10 (dez) por cento da dívida no caso de parcelamento e 20 (vinte) por cento, no caso de reparcelamento;
II – para os débitos ajuizados, pagamento de entrada, no ato da celebração do termo de confissão de dívida e solicitação de parcelamento ou reparcelamento, no valor de 30 (trinta) por cento da dívida.
Art. 4.º A opção pelo parcelamento ou reparcelamento na forma desta Lei, sujeita o optante a:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos parcelados ou reparcelados e configura confissão extrajudicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 174, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos incluídos no pedido de opção;
III – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei para concessão do parcelamento ou reparcelamento;
IV – incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas e não pagas.
Parágrafo único. O não pagamento de 06 (seis) parcelas consecutivas ou 10 (dez) intercaladas acarretará na antecipação do vencimento das parcelas vincendas, independente de aviso, e sujeitará o optante à execução fiscal e outras medidas de cobrança.
Art. 5.º O parcelamento e o reparcelamento não se estendem aos tributos do exercício em curso, sendo indispensável o seu pagamento, se já vencido, para o optante usufruir dos benefícios desta Lei.
Art. 6.º O parcelamento ou reparcelamento que estiver em curso de execução fiscal suspenderá a ação até o adimplemento final da dívida.
Parágrafo único. O descumprimento do parcelamento ou reparcelamento implicará na imediata exigibilidade, na forma da Lei de Execuções Fiscais, da totalidade do débito confessado, deduzindo-se os valores das parcelas pagas.
Art. 7.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Finanças, fica autorizado a baixar quaisquer atos para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8.º Revogados os artigos 1.º, 2.º e 4.º da Lei Municipal n.º 3.777, de 20-12-2011, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de julho 2017.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal em Exercício
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Com a satisfação de saudarmos os Eminentes Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, apresentamos, em anexo, Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento administrativo de dívidas perante aFazenda Pública Municipal, e dá outras providências.
A possibilidade de os contribuintes parcelarem suas dívidas perante a Fazenda Pública Municipal já existe há vários anos. Atualmente, porém, com o crescimento econômico e social de Farroupilha, somado às alterações do conjunto normativo federal e estadual que refletem nas relações com o Município, torna-se necessário um aprimoramento da legislação municipal, para fins de propiciar maior agilidade, eficiência e resultados positivos para a arrecadação municipal e para a sociedade de um modo geral.
Estamos propondo, assim, regras de fácil compreensão e implementação para o sistema de parcelamento administrativo de dívidas, capazes de estimular e efetivamente proporcionar condições para que os contribuintes paguem suas dívidas perante a Fazenda Pública Municipal.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de julho de 2017.
PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal em Exercício