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Projeto 051/2017 – Institui o Fundo de Amparo ao Hospital Beneficente São Carlos e dá outras providências

25/07/2017: Encaminhado para as Comissões

29/08/2017: 1ª discussão

05/09/2017: Retirado de pauta

 

PROJETO DE LEI N° 051

    Institui o Fundo de Amparo ao Hospital Beneficente São Carlos e dá outras providências

Art. 1º  Institui-se o Fundo de Amparo ao Hospital Beneficente São Carlos (FAHBSC), entidade contábil, sem personalidade jurídica, com objetivo de proporcionar amparo financeiro a programas, ações, manutenção, convênios, termos de cooperação, contratos, projetos, financiamentos, pagamento de dívidas e outras ações previamente autorizadas pelo fundo, estritamente designadas a amparar financeiramente o Hospital Beneficente São Carlos.

Art. 2º Dentre outros que lhe forem destinados, o fundo poderá receber recursos de:

l – Auxílios e subvenções provenientes de órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou de entidades privadas;

ll – Auxílios provenientes de convênios ou termos de cooperação firmados entre o Fundo de Amparo ao Hospital Beneficente São Carlos e os Municípios, e/ou com o poder público estadual, e/ou federal; ou celebrados com entidades privadas nacionais ou internacionais sob forma de doação.

III – Rendimentos  e/ou juros provenientes de suas próprias aplicações financeiras;

IV – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do fundo;

  • 1º Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais , em conta especial e específica , sob a denominação Fundo de Amparo ao Hospital Beneficente São Carlos.
  • 2º Os valores destinados conforme o Art. 2º  sob forma do § 1ª, serão destinados exclusivamente a amparar financeiramente a Instituição Hospital Beneficente São Carlos e suportar despesas orçamentárias do próprio fundo.
  • 3º Havendo saldo na conta do referido fundo, poderá a instituição beneficiária Hospital Beneficente São Carlos , requerer esses recursos mediante a apresentação de plano de aplicação e posterior prestação de contas dos valores investidos. Sendo que esta prestação de contas deverá ser apresentada em até trinta dias após a utilização destes recursos.

Art. 3º Em caso de inexistência de recursos na FAHBSC (Fundo de Amparo ao Hospital Beneficente São Carlos), o fundo ficará inoperante, sem acarretar nenhum resíduo de despesa a qualquer esfera envolvida com o designado Fundo.

Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei  correrão por conta de dotações orçamentárias do próprio fundo, observando o exposto no Art. 3º.

Art. 5º  A administração do fundo será feita por um conselho administrativo voluntário, de forma paritária, com a seguinte composição:

I  – Cinco membros indicados pelo poder Executivo municipal

II – Cinco membros representantes da sociedade civil organizada, indicados em assembléia constitutiva.

Art  6º – O conselho de fiscalização do fundo  será composto  por um membro indicado de cada bancada com representatividade vigente na câmara de vereadores.

Art 7ª – O conselho administrativo e o de fiscalização exercerão suas funções pelo período de um ano, coincidindo seus mandatos com a respectiva sessão legislativa, podendo ser indicados ou eleitos novamente por igual período quantas vezes for necessário.

Art 8º  O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, o presente projeto de lei.

Artº 9 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Farroupilha, 25  de julho de 2017

Tiago Ilha

Vereador Líder Bancada PRB

 

Subscrevem os vereadores da Frente Parlamentar de apoio ao Hospital Beneficente São Carlos:

 

Tiago Brunet

Vereador líder de governo – PDT

 

Odair José Sobierai

Vereador PSB

 

Alberto Maioli

Vereador Rede Sustentabilidade

 

Tadeu Salib dos Santos

Vereador PP

 

 

Eleonora Broilo

Vereadora PMDB

 

 

 


 

JUSTIFICATIVA

Ao Cumprimentá-los

 

Colocamos à vossa apreciação o projeto de lei que: “Institui o Fundo de amparo ao Hospital Beneficente São Carlos e dá outras providências”.

 

O presente projeto de lei, que institui o Fundo de amparo ao hospital Beneficente São Carlos, feitas as devidas alterações, não prevê ou propõe nenhum tipo de despesa ou obrigação ao poder executivo municipal; ao mesmo tempo que não interfere em sua lei orçamentária. Em caso de existência de recursos, conforme prevê o Art. 4º, o fundo se manterá por seu próprio orçamento. Na hipótese de inexistência de recursos, ficará inoperante.

 

O presente projeto de lei também não interfere no orçamento do legislativo municipal, ficando a este poder, apenas, a função de indicar os membros para compor o conselho de fiscalização, conforme prevê o Art. 6º desta proposição.

 

Viu-se necessário, também,  esclarecer a composição administrativa e fiscalizadora do fundo, ressaltando que esses dois conselhos também não poderão gerar custos ao fundo em questão. Qualquer membro eleito ou indicado, conforme previsto nos artigos 5º e 6º do presente projeto de lei, exercerá suas funções de forma voluntária. Uma vez que, trata-se da recuperação da distinta casa de saúde que encontra-se em dificuldades financeiras.

 

Portanto, foram feitas as alterações no texto original a fim de esclarecer e extinguir qualquer vício de origem ou reserva de poderes. Reitera-se que o fundo de amparo ao Hospital São Carlos se manterá por seu próprio orçamento e, em caso de inexistência de recursos em sua conta, ficará inoperante, conforme prevê o Art. 3º do presente projeto de lei.

 

 

Tiago Ilha

Vereador Líder Bancada PRB

 

 

 

 

Farroupilha, 25  de julho de 2017