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18/04/2024 15:26:27 - Farroupilha / RS
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Projeto 051/2016 – Altera a Lei Complementar n.º 6, de 10-12-2001.

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PROJETO DE LEI N.º 51/2016

 

Altera a Lei Complementar n.º 6, de 10-12-2001. 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Fica incluído na Lei Complementar n.º 6, de 10-12-2001, o art. 3.º-A, com a seguinte redação:

 

Art. 3.º-A Além dos casos previstos no § 10. do art. 3.º desta Lei, são passíveis de licenciamento ambiental único, os empreendimentos classificados nos códigos n.º 3414-60 e n.º 3414-70 do Anexo I da Resolução CONSEMA n.º 288/2014, com até 1.500 m² de área a ser construída em lotes urbanos consolidados.

 

  • 1.º Consideram-se consolidados, para os fins deste artigo, os lotes urbanos decorrentes de parcelamentos de solo aprovados de acordo com a legislação urbanística, e os localizados em área integrante do perímetro urbano definido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial Integrado do Município de Farroupilha – PDDTI e seus Planos Setoriais, que além de malha viária implantada tenham, no mínimo, três dos seguintes elementos de infraestrutura urbana implantados:
  1. a) drenagem de águas pluviais urbanas;
  2. b) esgotamento sanitário;
  3. c) abastecimento de água potável;
  4. d) distribuição de energia elétrica; ou
  5. e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

 

  • 2.º O licenciamento ambiental único deverá ser solicitado depois de requerida a aprovação do projeto de edificação no órgão municipal competente.

 

  • 3.º O empreendedor não poderá intervir no lote antes da emissão da licença ambiental única, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.

 

  • 4.º O empreendedor é responsável pelo gerenciamento de seus resíduos, bem como pela sua destinação ambientalmente adequada em receptores licenciados.

 

  • 5.º O valor da taxa para o licenciamento de que trata este artigo é igual ao da Licença de Instalação (LI).”

 

Art. 2.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de julho de 2016.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Na oportunidade em que saudamos os Eminentes Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar Projeto de Lei, que altera a Lei Complementar n.º 6, de 10-12-2001, e dá outras providências.

 

A alteração legislativa ora proposta tem por finalidade, estabelecer o licenciamento ambiental único, de forma simplificada, para os empreendimentos classificados como de pequeno potencial de impacto ambiental especificamente no caso de condomínios por unidades autônomas horizontais e verticais, com até 1.500 m² de área construída.

Salientamos que essa matéria já foi objeto de análise e aprovação por parte dos órgãos técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim como pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de Farroupilha.

 

Assim, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 12 de julho de 2016.

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

 

19/07/2016: aprovado com ausência do ver. Sedinei Catafesta (PSD)

25/07/2016: Lei 4257 sancionada.