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03/05/2024 05:25:57 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 049/2023 -Altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013

10/11/2023: Protocolado

13/11/2023: encaminhado ara as comissões

23/11/2023: Parecer jurídico

24/11/2023: Emendas:001/23, 002/23, 003/23004/23 | mensagem retificativa

05/12/2023: Parecer Legislação | retirado de pauta

06/12/2023: Parecer Infraestrutura

05/02/2024: retorna a pauta

21/02/2024: Parecer jurídico à mensagemjurídico às emendas

05/03/2024: Parecer Infraestrutura a Mensagem; Infraestrutura as EmendasLegislação as Emendas e Mensagem

12/03/2024: Aprovado por unanimidade com emendas

03/04/2024: Veto parcial | Lei 4894 sancionada

17/04/2024: Parecer Jurídico ao Veto Parcial

23/04/2024: Parecer Legislação ao veto parcial

30/04/2024: Aprovado o veto por maioria

votos favoráveis ao veto: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Jorge Cenci e Felipe Maioli), PP (Calebe Coelho, Clarice Baú e Thiago Brunet) ); PL (Maurício Bellaver, Sandro Trevisan, Tadeu Salib dos Santos e Valmor Vargas do Santos).
votos contrários ao veto: Bancadas do PSB (Juliano Baumgarten e Roque Severgnini) e PDT (Gilberto do Amarante).

 

PROJETO DE LEI Nº 49, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21.O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos municipais paritários, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos culturais, bem como da realização de consultas, audiências e conferências e da instalação de comissões e fóruns.” (NR)

“Art. 33. (…)

I – Coordenação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude.

(…)

III – (…)

(…)

c)Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC;

d)Programa Municipal de Formação na Área de Cultura – PROMFAC.                          (…)” (NR)

“Art. 34.A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.” (NR)

“Art. 35.São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude:                         (…)” (NR)

“Art. 36.À Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete:                          (…)” (NR)

“Art. 39.O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, com renovação bienal, de acordo com a seguinte representação:

(…)

II –dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude;

III –um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação;

V –um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo;

VI –um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;

VII –seis representantes da sociedade civil, ligados à área da cultura, sendo:

a)um representante da Associação Farroupilha de Cultura e Tradição Gaúcha – AFCTG;

b)um representante da Associação Cultural dos Artistas de Farroupilha – ACARTS;

c)um representante do SESC Farroupilha;

  1. d) um representante da Sociedade Amigos da Banda Municipal de Farroupilha;

e)um representante do Círculo Cultural Ítalo-Brasileiro de Farroupilha;

f)um representante do Núcleo do Artesanato da CICS.” (NR)

“Art. 40. (…)

(…)

II –Presidência;

III –Secretaria;                         (…)” (NR)

“Art. 42.Compete à Presidência, com o auxílio dos demais membros, dirigir o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.” (NR)

“Art. 43.Compete à Secretaria assessorar a Presidência do Conselho Municipal da Política Cultural – CMPC.” (NR)

“Art. 44.Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente ou temporário, conforme decisão do Plenário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.” (NR)

“Art. 45.Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente ou temporário, conforme decisão do Plenário, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.” (NR)

“Art. 47. (…)

(…)

  • Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
  • A Conferência Municipal de Cultura – CMC, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
  • A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura – CMC será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais quando assim determinar o Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, em conformidade com o parágrafo anterior.” (NR)

“Art. 50.A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve o Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e ao Prefeito Municipal e, posteriormente, é enviado à Câmara Municipal de Vereadores.                         (…)” (NR)

“Art. 52.Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.” (NR)

“Art. 55.O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:

(…)

  • Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. (…)” (NR)

“Art. 59. (…)

  • A critério do Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, e conforme disponibilidade de recursos, seja do Fundo Municipal de Cultural – FMC ou do orçamento municipal, poderão ser contratados especialistas para a composição da Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, respeitado as normas de licitação.
  • Considera-se especialista para fins do parágrafo anterior, todo aquele que comprovar notável saber na área cultural, tendo no mínimo cinco anos de exercício.” (NR)

“Art. 62. Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.                          (…)” (NR)

Sub-Seção V

Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC

“Art. 65-A.Cabe a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, tendo como objetivo principal capacitar os gestores públicos e do setor privado, artistas, produtores culturais e conselheiros municipais de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

Parágrafo único.O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC poderá ser efetivado em articulação com os demais entes federados e em parceria com instituições educacionais.” (NR)

“Art. 65-B.O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC deve promover:

I –a qualificação técnico-administrativa em política cultural dos envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população;

II – a formação nas áreas técnicas e artísticas para a criação e produção cultural.” (NR)

“Art. 66.O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura. ” (NR)

“Art. 70.Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Juventude, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.                         (…)” (NR)

Art. 2º Revogados o inc. IV do art. 39, inc. V do art. 40 e os §§ 1º e 2º do art. 70 da Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de novembro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo Projeto de Lei, sugestão do  Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC, que altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013.

O Poder Público possui o importante dever de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, acesso às fontes da cultura nacional, bem como apoiar e incentivar a valorização das manifestações culturais.

O Sistema Municipal de Cultura tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais Entes da Federação, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.

Nesse contexto, estamos propondo alterações na Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013, com o intuito de desburocratizar e viabilizar a implementação do Plano Municipal de Cultura, instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, com a previsão de ações de curto, médio e longo prazos.

Assim sendo, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Eminentes Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de novembro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal