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10/12/2024 05:38:02 - Farroupilha / RS
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Projeto 047/2018 – Institui o Programa de parceria público privada e concessões de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3891

17/07/2018: Encaminhado para as comissões

28/09/2018:mensagem retificativa

13/11/2018: Aprovado por unanimidade com mensagem retificativa

19/11/2018: Lei 4462 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 47, DE 17 DE JULHO DE 2018.

 

Institui o Programa de parceria público privada e concessões de Farroupilha, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

CAPÍTULO I  
Do Programa de Parceria Público-Privada

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parceria Público-Privada e Concessões de Farroupilha, com o objetivo de promover, fomentar, coordenar, disciplinar, regular e fiscalizar parcerias público-privadas e concessões  no âmbito da Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, aos fundos especiais e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Farroupilha.

 

Art. 2º O contrato administrativo de parceria público-privada deve ser celebrado na modalidade de concessão administrativa ou patrocinada.

 

  • 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

 

  • 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

 

  • 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado

.

Art. 3º O Programa de PPP observará os seguintes princípios e diretrizes:

 

I – eficiência no cumprimento das suas finalidades, competitividade na prestação das atividades e sustentabilidade econômica de cada empreendimento;

 

II – respeito aos interesses e direitos do Poder Público, dos destinatários dos serviços e dos Agentes do Setor Privado incumbidos da sua execução;

 

III – indelegabilidade das funções de regulação e do exercício de poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Município;

 

IV – repartição objetiva dos riscos entre as partes;

 

V – transparência nos procedimentos e decisões;

 

VI – universalização do acesso a bens e serviços essenciais;

 

VII – responsabilidade fiscal na celebração e execução dos contratos;

 

VIII – responsabilidade social e ambiental na concepção e execução dos contratos;

IX – participação popular; e

 

X – qualidade e continuidade na prestação dos serviços.

 

Art. 4º Fica autorizada desde já a implantação de Parcerias Pública – Privadas e Concessões no âmbito da prefeitura de Farroupilha para a área de infraestrutura e/ou demais áreas de interesse da municipalidade, desde que adequadas ao instituto legal no âmbito das PPPs.

 

Art. 5º O Programa será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à sua implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços e atividades, infraestrutura, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.

 

  • 1º Farão parte do Programa os projetos que, compatíveis com o mesmo, sejam aprovados pelo Conselho Gestor a que se refere o Art. 7º desta Lei.

 

  • 2º O órgão ou entidade da Administração Municipal, interessado em celebrar parceria compatível com os objetivos desta Lei, encaminhará o respectivo projeto, nos termos e prazos previstos no Decreto regulamentar, à apreciação do Conselho Gestor.

 

  • 3º O Conselho Gestor, por meio de seu Coordenador, ou o chefe do Executivo também poderão, por iniciativa própria, iniciar processo de Parceria Público Privada, nos termos dessa lei;

Art. 6º São condições para a inclusão de projeto no Programa PPP:

 

I – caracterização do efetivo interesse público considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

 

II – a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

 

III – a justificativa que dará ensejo ao futuro estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;

 

IV – a justificativa de futura viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

 

V – alcançar o valor mínimo estabelecido na legislação atual para caracterização da Parceria Público-Privada;

 

Parágrafo único. Os estudos advindos de PMI (Procedimento de Manifestação de Interesse) ou projetos de Parcerias Público-Privadas e/ou concessões, suas comissões ou resoluções iniciados antes da publicação desta lei, ficam submetidos à análise do Conselho Gestor que se manifestará sobre sua continuidade ou não, assumindo os trabalhos próprios do Conselho Gestor a que se refere o Capítulo II desta lei.

 

Art. 7º Fica criado o Conselho Gestor do Programa PPP (CG/PPP), órgão superior de caráter normativo, deliberativo e de fiscalização, subordinado ao chefe do poder executivo, cuja composição se dará na representação e com indicação de suplentes na seguinte forma:

 

I – Secretaria Municipal de Planejamento;

 

II – Secretaria Municipal de Finanças;

 

III – Secretaria Municipal do Meio Ambiente;

 

IV – Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento Humano;

 

V – Coordenadoria do Conselho Gestor, preferencialmente com formação jurídica;

 

VI – Consultoria externa, com notória especialização e reconhecimento na área de Gestão Pública e preferencialmente PPPs.

 

  • 1º Ato normativo do Senhor Prefeito Municipal indicará o coordenador e o respectivo suplente do Conselho Gestor previsto no inciso V, bem como a consultoria externa previsto no inciso VI deste Artigo;

 

  • 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Gestor do Programa PPP, mediante requisição fundamentada, com direito a voz, os demais titulares de Secretarias Municipais que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional e uma relatoria administrativa escolhida dentre os servidores municipais.

 

  • 3º O Conselho Gestor do Programa PPP deliberará mediante voto da maioria absoluta de seus membros, tendo o Coordenador direito ao voto qualificado;

 

  • 4º O Conselho Gestor do Programa PPP, poderá receber em suas reuniões, como fonte de informação e/ou participação colaborativa fundamentada por declaração de interesse a ser apreciada e deliberada pelo próprio conselho, outros poderes, entidades da sociedade civil ou o público em geral.

 

  • 5º A participação no Conselho Gestor do Programa de PPP do município, não será remunerada de forma alguma, com exceção da consultoria externa prevista no inciso VI deste artigo, que poderá ser remunerada por PPP ou Concessão instalada ou de acordo com contrato administrativo de prestação de serviços técnicos-profissionais entabulado pelo ente municipal.

 

  • 6º Os atos do Conselho Gestor serão devidamente registrados em atas a serem arquivadas no Gabinete do Senhor Prefeito Municipal.

 

Art. 8º Ao Conselho Gestor do Programa de PPP e Concessões compete:

 

I – fixar procedimentos para a contratação das Parcerias Público-Privadas, conforme legislação vigente;

 

II – analisar e aprovar os projetos de PMI e/ou PPP;

 

III – exercer o poder fiscalizador, a seu critério, acerca da execução dos programas de PPPs e concessões, sem prejuízo da fiscalização própria do contrato administrativo;

 

IV – opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos;

 

Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá requerer para o cumprimento das atribuições previstas neste artigo, quaisquer documentos ou informações para órgãos ou repartições públicas que entender necessário para a consecução de seus trabalhos, que devem ser atendidas no prazo máximo de 10 dias corridos da solicitação, bem como requerer assistência técnica especializada nos quadros da municipalidade ou contratada para tanto, com pedido  devidamente fundamentado e em caso de haver custos, com a anuência do Senhor Prefeito Municipal que indicará a procedência de eventuais recursos financeiros.

CAPÍTULO II
Da Sociedade de Propósito Epecífico (SPE)

 

Art. 9º A formalização de contrato de parceria público-privada dependerá obrigatoriamente da constituição de sociedade de propósito específico (SPE), incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.

 

  • 1º A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e do contrato, desde que seja observado pelo pretendente os seguintes requisitos:

 

  1. a transferência não será efetivada antes do decurso de 24 (vinte e quatro) meses da formalização do contrato;

 

  1. atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

 

  1. comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

  • 2º A sociedade de propósito específico a que se refere o caput poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários, admitidos a negociação no mercado.

 

  • 3º A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas, conforme regulamento.

 

  • 4º Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital votante das sociedades de que trata este artigo.

 

  • 5º A vedação prevista no § 4º não se aplica à eventual aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição financeira controlada pelo Poder Público, em caso de inadimplemento de contratos de financiamento.

 

CAPÍTULO III
Do Contrato de Parceria Público-Privada

 

I – o prazo de vigência da parceria, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) anos, nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

 

II – as metas e os resultados a serem atingidos, o cronograma de execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;

 

III – as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e as obrigações assumidas;

 

IV – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

 

V – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

 

VI – as formas de remuneração e atualização de valores;

 

VII – os mecanismos para preservação da atualidade da prestação de serviços;

 

VIII – as hipóteses de extinção da parceria antes do advento do prazo contratual, por motivo de interesse público ou qualquer motivação de que não caiba a responsabilização do parceiro privado, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas;

 

IX – os fatos que caracterizem a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos, o prazo de regularização e a forma de acionamento da garantia;

 

X – os critérios objetivos de avaliação do desempenho do parceiro privado; e

 

XI – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas.

 

  • 1º É vedada a celebração de parceria público-privada:

 

  1. cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

  1. que tenha por objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

 

  • 2º A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:

 

  1. ordem bancária;

 

  1. cessão de créditos não tributários;

 

  1. outorga de direitos em face da Administração Pública;

 

  1. outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

 

  1. outros meios admitidos em lei.

 

  • 3º As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:

 

  1. vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal;

 

  1. instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

 

  1. contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

  1. garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;

 

  1. garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; e

 

  1. outros mecanismos admitidos em lei.

 

Seção I
Do Objeto

 

Art. 10.  Podem ser objeto de parcerias público-privadas e concessões:

 

I – a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, especialmente na área de infraestrutura precedida ou não da execução de obra pública e demais situações cabíveis nos institutos previstos nas leis federais 8.987/1995 e 11.079/2004;

 

II – a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades fins exclusivas do Município;

 

III – a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, equipamentos de transporte público e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral; e

 

IV – a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.

 

Seção II
Das Obrigações do Contrato

 

Art. 11. A contratação de PPP ou concessão determina para os agentes dos setores privados:

 

I – a obrigatoriedade de demonstrar permanentemente a capacidade econômica e financeira necessária para a execução do objeto da contratação;

 

II – a assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no contrato

;

III – a submissão ao controle estatal permanente dos resultados;

 

IV – o dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público e ao Conselho Gestor criado em lei, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;

 

V –  a sujeição aos riscos inerentes ao negócio; e

VI – a incumbência de promover as desapropriações autorizadas pelo Poder Público, quando previstas no contrato e no ato expropriatório.

Seção III
Da Remuneração

Art. 12.  A remuneração do agente do setor privado ocorrerá mediante a utilização, isolada ou cumulativamente, de qualquer uma das seguintes modalidades:

I – tarifas cobradas dos usuários;

 

II – recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Indireta Municipal;

 

III – cessão de créditos do Município, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Municipal;

 

IV – transferência de bens móveis e imóveis;

 

V – pagamento em títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;

VI – cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos, inclusive de natureza imaterial, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão;

 

VII – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais; e

 

VIII –  outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados;

 

IX – tributos vinculados destinados especificamente para este fim.

 

Seção IV
Das Sanções

 

Art. 13. O contrato de PPP e Concessão poderá estabelecer sanções em face do inadimplemento de obrigação pecuniária pelo Poder Público, no seguinte modo:

 

I – o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios, exclusivamente, segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Municipal; e

 

II – o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão das atividades ou da prestação dos serviços públicos que não sejam essenciais, sem prejuízo do direito à rescisão contratual.

 

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais

 

Art. 14.  Aplicam-se às parcerias público-privadas e às concessões no que couber as cláusulas previstas nesta Lei, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, modalidades de licitações e contratos administrativos e de parceria público-privada.

 

Art. 15. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta, responsáveis pela concessão de licenças ambientais, ou que estejam vinculados, direta ou indiretamente, nos procedimentos para o licenciamento ambiental, atenderão prioritariamente os projetos incluídos no Programa, se necessário;

 

Art. 16. O Poder Executivo Municipal desde já ratifica regulamentação que existir concernente à Lei Federal vigente e poderá emitir regulamento próprio.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de Julho de 2018.

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:

 

 

Saudamos os Nobres Membros da Colenda Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que apresentamos o anexo Projeto de Lei, que institui o novo Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Preliminarmente, cumpre-nos esclarecer que a Parceria Público-Privada é o instrumento utilizado pelo Estado para realizar investimento em infraestrutura, incluindo os vários cenários dessa dinâmica: pessoal, institucional, serviços, etc. Por intermédio deste instituto, a União, Estados e Municípios contratam empresas privadas, que serão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por tempo determinado, com investimentos e regulação, recursos estes que hoje não podem mais ser prestados exclusivamente por este ente federativo. Considerando tratar-se de instituto já consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, o Governo Federal, editou a Lei n° 11.079/2004, onde traçou regras gerais para a licitação e contratação das PPPs, cabendo, desse modo, aos demais entes federativos publicar suas leis a fim de complementar a legislação Federal. Não obstante já termos um diploma legal neste sentido, ele é inócuo, já que não alterou o piso financeiro para apresentação de projetos, praticamente inviabilizando o instituto na cidade, não facilitou a presença de especialistas no desenvolvimento, nem criou normas de governança interna para isso o que certamente justifica o fato de não termos até agora nenhuma PPP em nossa cidade.

 

Nesse passo, o Município de Farroupilha, buscando adequar sua legislação a este inovador modelo de contratação que viabiliza a consecução de projetos fundamentais ao crescimento deste ente federado, trazendo segurança jurídica e institucional ao investidor, edita a norma em apreço, adequando à realidade vivenciada em nossa região.

 

Por fim, vale advertir, que a implantação deste Programa é de suma importância, já que diante da escassez de recursos públicos, as PPPs são hoje a melhor alternativa para suprir a carência de investimentos que não se viabilizam através da clássica concessão comum, tarifada junto ao usuário, consumidor.

 

Pelas razões expostas, solicito o encaminhamento da matéria à análise e votação em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 17 de julho de 2018.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal