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Projeto 047/2017 – Institui o Fundo de Amparo ao Hospital São Carlos e dá outras providências

 27/06/2017: Encaminhado para as Comissões

25/07/2017: Retirado

PROJETO DE LEI N°  047/2017

 

    Institui o Fundo de Amparo ao Hospital São Carlos e dá outras providências

Art. 1º  Institui-se o Fundo de Amparo ao Hospital São Carlos (FAHSC), entidade contábil, sem personalidade jurídica, com objetivo de proporcionar amparo financeiro a programas, ações, manutenção, convênios, termos de cooperação, contratos, projetos, financiamentos, pagamento de dívidas e outras ações previamente autorizadas pelo fundo, estritamente designadas a amparar financeiramente o Hospital Beneficente São Carlos.

Art. 2º Constituem receitas do fundo de amparo ao Hospital São Carlos, dentre outras que lhe forem destinadas:

l – Recursos aprovados em leis e emendas municipais constantes da lei orçamentária;

ll – Auxílios e subvenções provenientes de órgãos públicos federais, estaduais, municipais ou de entidades privadas;

lll – Auxílios provenientes de convênios ou termos de cooperação firmados entre o Fundo de Apoio ao Hospital São Carlos e o Município de Farroupilha, com o poder público federal, estadual; ou celebrados com entidades privadas, nacionais ou internacionais sob forma de doação.

lV – Recursos provenientes de financiamentos obtidos com instituições bancárias, oficiais ou privadas;

V – Rendimentos  e ou juros provenientes de suas aplicações financeiras;

Vl – Doações de pessoas físicas ou jurídicas, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do fundo;

Vll – Recursos provenientes de contrapartidas e medidas mitigatórias.

  • 1º Os valores auferidos com base neste artigo serão depositados em instituições bancárias oficiais , em conta especial e específica , sob a denominação Fundo de Amparo ao Hospital São Carlos.
  • 2º Dos valores destinados conforme o Art. 2º sob forma do § 1ª, serão destinados exclusivamente a amparar financeiramente a Instituição Hospital Beneficente São Carlos e suportar despesas orçamentárias do próprio fundo.
  • 3º Havendo saldo na conta do referido fundo, poderá a instituição beneficiária Hospital Beneficente São Carlos , requerer esses recursos mediante a apresentação de plano de aplicação e posterior prestação de contas dos valores investidos. Sendo que esta prestação de contas deverá ser apresentada em até trinta dias após a utilização destes recursos.

Art. 3º Em caso de insuficiência ou inexistência de recursos da FAHSC (Fundo de Amparo ao Hospital São Carlos), poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo municipal.

Art 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei  correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art 5º A administração do fundo será feita por uma comissão paritária entre integrantes do poder público municipal e representantes da sociedade

Art 6º  O poder executivo municipal fica autorizado a regulamentar, no que couber, o presente projeto de lei.

 

 

Nestes termos pedimos deferimento,

Farroupilha, 27 de junho de 2017

 

 

 

Tiago Ilha

Vereador Líder Bancada PRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Justificativa

É de conhecimento dos nobres vereadores desta casa, a situação financeira em que encontra-se o Hospital Beneficente São Carlos. Por este motivo viemos, em caráter de urgência, pedir a apreciação de vossas excelências a este projeto de lei que institui o “Fundo de Amparo ao Hospital São Carlos (FAHSC)”. Este fundo propiciará acima de tudo, o aumento das fontes de recursos que contribuirão para a recuperação da designada casa de saúde.

 

 

 

Nestes termos pedimos deferimento,

Farroupilha, 27 de junho de 2017

 

 

 

Tiago Ilha

Vereador Líder Bancada PRB