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Projeto 047/2016 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI N.º 47/2016

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências.   

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1.º Fica a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica, no âmbito do Município de Farroupilha, obrigada a:

 

I – realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes de energia elétrica;

 

II – notificar as demais empresas que se utilizam dos postes de energia elétrica como suporte de seus cabeamentos, para que realizem o devido alinhamento e retirada dos cabos e demais petrechos inutilizados.

 

Parágrafo único. As empresas, depois de notificadas, terão o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos ou petrechos existentes.

 

Art. 2.º Fica a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica obrigada a fazer a manutenção, conservação, remoção e substituição de poste de concreto ou madeira que se encontre em estado precário de conservação, inclinado, em desuso ou em local impróprio, sem qualquer ônus para a Administração Municipal ou usuário de seus serviços.

 

  • 1.º Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária dos serviços de energia elétrica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, para realizarem o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

 

  • 2.º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer em até setenta e duas horas da data da substituição do poste.

 

  • 3.º Havendo a substituição do poste, as empresas notificadas terão o prazo de dez dias para regularizar a situação de seus cabos e petrechos.

 

Art. 3.º O não cumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator a multa de cem a 100 a 1.000 UMRs por infração.

 

Art. 4.º O Poder Público Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de junho de 2016.

 

 

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

  

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossas Excelências, tomamos a liberdade de apresentar o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de alinhamento e retirada de fios inutilizados dos postes de energia elétrica, e dá outras providências.

 

O presente Projeto de Lei é decorrente de sugestão formulada pelo Eminente Vereador Sidinei Catafesta, da Bancada do PROS, que apresenta matéria de relevante interesse coletivo, já manifestada em outras cidades brasileiras, como por exemplo, Bento Gonçalves, Canela e Sorocaba.

 

Não há dúvida de que fios elétricos ou cabos soltos, tais como, telefonia, fibra ótica, dentre outros, geram perigo de acidentes, atrapalham o trânsito e a circulação e causam poluição visual. Consequentemente, este Projeto de Lei dialoga com os anseios da população, que exige menos poluição visual e quer regramento nas instalações dos postes na cidade de Farroupilha.

 

Assim sendo, na certeza da análise favorável das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de junho de 2016.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

05/07/2016: aprovado por unanimidade

06/07/2016: Lei 4252 sancionada