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03/05/2024 05:18:18 - Farroupilha / RS
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Projeto 045/2023 – Revoga dispositivo da Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005

27/10/2023: protocolado

30/10/2023: encaminhado para as comissões

08/11/2023: Parecer jurídico

21/11/2023: Parecer da Legislação e Justiça

28/11/2023: Parecer Finanças

05/12/2023: 1ª discussão | vistas com o vereador Juliano Baumgarten

12/12/2023: 2ª discussão

19/12/2023: aprovado por unanimidade

21/12/2023: Lei 4872 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 45, DE 26 DE OUTUBRO DE 2023.

Revoga dispositivo da Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica revogada a alínea “f” do inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de outubro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei, que revoga dispositivo da Lei Municipal nº 3.079, de 22-12-2005.

A presente proposta trata da revogação da alínea “f” do inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 3.079/2005, fazendo com que o Município de Farroupilha deixe de cobrar taxas de licença para atividades de caráter eventual ou transitório, a exemplo de outros municípios, como por exemplo Porto Alegre (https://prefeitura.poa.br/carta-de-servicos/liberacao-de-eventos).

Com relação ao instituto da isenção cabe destacar que se trata de dispensa legal do pagamento do tributo devido, configurando exclusão do crédito tributário, o que não se confunde com os casos de não incidência.

Nesse ponto, é importante esclarecer que a lei instituidora do tributo prevê a hipótese de incidência, que ocorrendo no mundo dos fatos, faz surgir a obrigação tributária (fato gerador), cabendo a lei isentiva afastar a constituição do crédito tributário, caracterizando a exclusão do mesmo, conforme art. 175 do CTN, in verbis:

Art. 175. Excluem o crédito tributário:

I – a isenção;

II – a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

 

O art. 97 do Código Tributário Nacional determina a obrigatoriedade de lei para instituição das isenções, a saber:

 

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifo nosso)

 

Portanto, a lei, em sentido formal, é indispensável para que se promova a dispensa de pagamento de tributo, a qual deve ser interpretada de forma literal, não cabendo, portanto, inferências, deduções, aplicação de analogia, equidade ou qualquer outra interpretação que seja distinta da literalidade, conforme se observa da leitura do art. 111 do Código Tributário Nacional:

 

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.(grifo nosso)

 

Por fim, não é demais lembrar que a atividade administrativa de cobrar tributos é plenamente vinculada, ou seja, se o agente da administração tributária tomar conhecimento da ocorrência do fato gerador, obrigatoriamente deve o mesmo promover a cobrança do tributo do sujeito passivo, não cabendo ele decidir sobre a oportunidade, conveniência de se cobrar ou não, tampouco, decidir sobre a dispensa de respectiva cobrança, salvo se houver disposição expressa na lei.

A redação atual traz em seu texto possibilidades de cobranças diferentes para o mesmo fato gerador. Como exemplo, citamos a taxa para circos que pode ser cobrada por sessão ou local, dando discricionariedade ao aplicador da lei, o que não lhe cabe. Nesse sentido, a redação da proposta de isenção afasta a incerteza da aplicação da lei no caso concreto.

Ressalva-se que não se trata de dispensa de licenciamento quando obrigatório e tampouco do ISSQN devido, mas apenas da taxa de licença de localização ou exercício de atividades para atividades de caráter eventual ou transitório.

Em anexo, como de costume e em observância à legislação vigente, o competente impacto financeiro.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 26 de outubro de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal