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18/04/2024 18:41:34 - Farroupilha / RS
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Projeto 044/2017 – Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3777

27/06/2017: Encaminhado para as Comissões

15/08/2017: Aprovado por unanimidade com Emenda modificativa 01-17

16/08/2017: Lei 4343 sancionada

PROJETO DE LEI N°. 044/2017

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias de disponibilizar agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos no Município de Farroupilha, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da Agências Bancárias Públicas e Privadas, e as Cooperativas de Crédito do Município de Farroupilha, contratarem vigilância armada pelo período de 24 horas, diuturnamente, durante o funcionamento dos terminais de caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo único.  Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior do estabelecimento, em local seguro, para que possam se proteger em função de sinistro,

Art. 2º Como vigilantes, entende-se pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para o ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

Art. 3º As Agências Bancárias e as Cooperativas de Crédito que descumprirem os dispositivos contidos nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I          – Advertência: na primeira autuação, as Agências Bancárias e as Cooperativas de Crédito serão notificadas para que efetuem a contratação de vigilância armada em até 30 (trinta) dias;

II         – Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 500 (quinhentos) UMR (unidade municipal de referência). Não havendo a regularização da multa aplicada no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada uma segunda multa no valor de 1000 (mil) UMR.

III       – Interdição: se após os 30 (trinta) dias decorridos da aplicação da segunda multa, a infração persistir, será aplicada a penalidade de Interdição do estabelecimento, até que se efetuem as adequações exigidas nesta Lei.

Art. 4º A presente medida tem o objetivo de ampliar as condições de segurança para os usuários e funcionários dos bancos e cooperativas de crédito.

Art. 5º As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem à presente Lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Farroupilha, em 27 de junho de 2017

 

 

 

Vereador Fabiano Piccoli

Bancada do PT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O vereador que o presente subscreve, observada as normas regimentais, vem respeitosamente apresentar o Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das agências bancárias disponibilizarem agentes de segurança privada junto aos terminais de caixas eletrônicos pelo período de 24 horas por dia, para o público realizar transações financeiras no Município de Farroupilha.

O presente Projeto de lei visa preservar a integridade física dos usuários e/ou correntistas que se utilizam dos serviços prestados pelo banco, bem como proteger seus bens. O serviço de segurança prestado através de vigilantes nos bancos funciona apenas no horário de expediente, demonstrando a fragilidade do serviço, sendo principalmente voltado para a segurança dos funcionários. Após o horário de expediente, os usuários dos caixas eletrônicos ficam desprotegidos e vulneráveis.

Cabe destacar que os roubos a caixas eletrônicos vêm substituindo os assaltos a bancos, devido à desarticulação das grandes quadrilhas de assaltantes, o que ocorre na maioria das vezes à noite quando não há efetivo. Desta forma, faz-se necessário o presente Projeto de Lei como forma de prevenção.

A fragilidade do sistema de segurança bancária, especialmente no que diz respeito à preservação da vida e da saúde, expõe bancários, seus familiares, clientes e transeuntes das proximidades a risco de morte, traumas e sequelas que poderão refletir futuramente sobre a saúde física e mental de quem se torna vítima da violência.

Destaca-se que lei similar já vigora em cidades como Natal/RN, Fortaleza/CE, Belo Horizonte/MG, Cuiabá/MT, Distrito Federal e em vários municípios do Rio Grande do Sul como Alvorada,  Arroio Grande, Bagé, Butiá, Cachoeira do Sul, Camaquã, Canguçu, Canoas, Caxias do Sul, Cerrito, Charqueadas, Cruz Alta, Entre Ijuís,  Herval, Jaguarão, Lajeado, Mostardas, Nova Prata, Nova Santa Rita, Osório, Pedro Osório, Pelotas, Piratini, Portão, Porto Alegre, Rosário do Sul, São Gabriel, São Jerônimo, São Miguel das Missões, Tapes, Triunfo, Tupanciretã. Portanto, considerando que o Município pode legislar sobre elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros, uma vez que trata de matéria de interesse local, relacionados à proteção do consumidor e à qualidade dos serviços prestado e, considerando ainda, que o referido Projeto de Lei não cria qualquer ônus e/ou despesa para a administração municipal.

Solicito aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de lei.

 

Sala de Sessões, 27 de junho de 2017.

 

 

 

 

Vereador Fabiano Piccoli

Bancada do PT