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26/04/2024 03:13:28 - Farroupilha / RS
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Projeto 044/2021 – Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal 11.304/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências

15/10/2021: Protocolado

18/10/2021: encaminhado para as comissões

10/11/2021: Parecer jurídico

16/11/2021: Retirado

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO  Nº     44 /2021

 

Dispõe sobre a proibição de contratação de condenados pela Lei Federal nº 11.304/06 – Lei Maria da Penha, por parte do Poder Público Municipal, bem como impede nomeação e dá outras providências.

 

O VEREADOR signatário, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

Art. 1º – Fica vedada a nomeação no âmbito da Administração Pública do Município de Farroupilha, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, ou de provimento efetivo mediante concurso público, seleção simplificada de pessoas que tiverem sido condenadas, nos termos previstos pela Lei Maria da Penha:

 

  1. Lei Federal n° 11.340/06, Lei Maria da Penha.

 

Art. 2º – Será considerado para efeito de impedimento de nomeação do agressor ou agressora, o acórdão condenatório em segunda instância, por crimes de violência contra a mulher.

 

 

Art. 3° – Finda-se esta vedação quando transcorrido o prazo regulamentado pelo art. 94, do Código Penal Brasileiro, que dispõe sobre a reabilitação criminal:

 

Art. 4° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 14 de outubro de 2021.

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT

 

      JUSTIFICATIVA

O combate e a prevenção à violência contra a mulher são um dever do Estado, sendo este o principal fundamento do projeto de lei que propomos para ser analisado por este Parlamento. Esse enfrentamento deve ser proposto em caráter de urgência, pois os índices de violência só aumentam, segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que divulgou em março de 2021, o canal Disque 100 e Ligue 180 do Governo Federal, registrando 105.821 denúncias de violência contra mulher no ano passado, os dados correspondem a cerca de 12 denúncias por hora. Desse total, 72% (75.894 denúncias) se referem à violência doméstica e familiar contra a mulher, incluindo ação ou omissão que causarem mortes, lesões, sofrimentos físicos, abusos sexuais ou psicológico. Ainda, contabiliza-se nesta lista danos morais e patrimoniais.

 

Diante desse cenário da violência de gênero, Oliveira (2016) observa que esse fenômeno é um aspecto da cultura patriarcal ainda vigente em pleno século XXI, apesar das mudanças efetivadas na legislação, como a Constituição da República Federativa do Brasil (CF, 1988). Esta reconhece formalmente a igualdade entre homens e mulheres, porém, sob a perspectiva material, a realidade é de pandemia social, pois nosso país apresenta um cenário extrema violência: o Brasil se encontra em 5º lugar no ranking mundial de assassinatos de mulheres cisgêneras, em 4º em termos de estupro de vulnerável e em 1º lugar em assassinatos de travestis e transexuais (Waiselfisz, 2016). Pesquisas sobre esse tema enfatizam que a violência de gênero transcende todos os setores da sociedade, independente de classe social, raça, grupo étnico, cultura, escolaridade, idade ou religião (Barsted, 2004; Lima, 2014; Santos & Izumino, 2005).

 

É imprescindível se comprometer com o enfrentamento à violência de gênero, pois desde 2016 que a ONU declarou a violência contra a mulher como uma pandemia, que lançada sob o contexto da pandemia da covid-19, a 14ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública mostra mais uma vez que a violência de gênero não tem freio: os homicídios dolosos de mulheres e os feminicídios tiveram crescimento no primeiro semestre de 2020 em comparação com o mesmo período do ano passado. Entre os homicídios dolosos, quando há a intenção de matar, o número de vítimas do sexo feminino aumentou de 1.834 para 1.861, um acréscimo de 1,5%. Já as vítimas de feminicídio foram de 636 para 648, aumento de 1,9%. Os dados foram compilados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, baseados em informações das Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social.

O cronômetro da violência contra as mulheres no Brasil criadas com os dados da 11ª Edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2017) e da Pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil (DataFolha/FBSP, 2017). Indica que ocorre no Brasil: 1 estupro a cada 11 minutos, 1 mulher assassinada a cada 2 horas, 503 mulheres são vítimas de agressão a cada hora, 5 espancamentos a cada 2 minutos.

 

Segue alguns municípios que já pautam essa proposta:

  • Em 13 de maio de 2019, o município de Valinhos/SP, foi realizada a proposição pelo Executivo com a finalidade de proibição da nomeação dos condenados/as pela Lei Maria da Pena. Sendo instrumento de RE do STF;
  • Em fevereiro de 2020, o município de Natal já havia sancionado a Lei nº 7.015/2020, que determina que homens agressores de mulheres que foram julgados e condenados não podem assumir cargos públicos na capital potiguar; • O governador do Rio de Janeiro Wilson Witzel sancionou uma nova lei que proíbe a contratação de homens condenados pela Lei Maria da Penha – que criminaliza a violência contra as mulheres. A nova lei (8.301/19), de autoria da deputada Enfermeira Rejane (PCdoB), foi publicada no Diário Oficial de quinta-feira, 7. Segundo o texto, não poderão assumir cargos em comissão nos órgãos da administração pública estadual homens condenados por agressões.

 

Sala de Sessões, 14 de outubro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

JUELCI DE SOUZA

Vereador da Bancada do PDT