Projeto 041/2024 – Altera a Lei Municipal nº 4.673, de 13-10-2021, e dá outras providências
18/11/2024: protocolado
PROJETO DE LEI Nº 41, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 4.673, de 13-10-2021, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.673, de 13-10-2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
(…)
II –Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
III –Secretaria Municipal de Educação;
(…)
X –Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.” (NR)
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação
“Art. 12.Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação: (…)” (NR)
Da Secretaria Municipal de Educação:
“Art. 13.Compete à Secretaria Municipal de Educação: (…)” (NR)
“Art. 20. (…)
(…)
XIV –promover a proteção de animais;
XV –gerir o almoxarifado da Secretaria;
XVI –assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XVII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento. (…)” (NR)
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude
“Art. 20-A.Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude:
I –atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de cultura;
II –estimular o pleno exercício dos direitos culturais e a democratização do acesso à cultura;
III –incentivar a produção, a valorização e a difusão das diversas manifestações artístico-culturais;
IV –organizar, promover e apoiar eventos e manifestações culturais e artísticas;
V –auxiliar na viabilização de pontos de visitação turística no Município afetos à cultura;
VI –atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas que visem à promoção do esporte, da atividade física e do lazer, com meta no desenvolvimento humano e na melhoria da qualidade de vida da população;
VII –organizar, coordenar e executar atividades desportivas, recreativas e de lazer;
VIII –incentivar e fomentar o esporte como forma de integração, educação, lazer e bem-estar social;
IX –atrair e apoiar eventos esportivos para Farroupilha;
X –promover o esporte de forma permanente, permeando e institucionalizando as ações inerentes a sua área de atuação;
XI –organizar, apoiar e estimular programas e projetos especiais de incentivo à prática de esportes, recreação e lazer;
XII –apoiar os diversos órgãos e entidades ligadas ao esporte;
XIII –promover a utilização adequada e fomentar novos espaços públicos destinados às atividades esportivas, recreativas e de lazer;
XIV –atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas voltadas à juventude;
XV –coordenar a articulação nas relações entre governo e juventude;
XVI –atuar no planejamento, organização, articulação, direção, coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas de turismo;
XVII –promover, fomentar, incentivar e apoiar o turismo no Município e explorar o seu potencial em prol do desenvolvimento econômico e social de Farroupilha;
XVIII –organizar e executar ações que tenham por objetivo incentivar o turismo no Município;
XIX –impulsionar ações que visem à integração das atividades do setor de turismo com a região;
XX –atrair investimentos para o desenvolvimento do turismo no Município;
XXI –articular a promoção institucional da cidade no país e no exterior;
XXII –orientar e controlar a qualidade dos bens e serviços turísticos do Município;
XXIII –incentivar a interação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de incrementar o intercâmbio de novas tecnologias de desenvolvimento turístico;
XXIV –apoiar, fomentar e incentivar a promoção de eventos capazes de contribuir para a divulgação turística do Município e suas potencialidades;
XXV –promover convênios, parcerias e intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, em assuntos relativos ao desenvolvimento turístico do Município;
XXVI –fomentar a criação, manutenção e aprimoramento de festas e eventos que promovam a valorização do Município;
XXVII –gerir o almoxarifado da Secretaria;
XXVIII –assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência;
XXIX –exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 4.721, de 04-04-2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºÉ criada na estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal a Coordenadoria de Proteção e Bem-Estar Animal, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, destinada a promover a coordenação e execução das políticas públicas voltadas à saúde, orientação, proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos no Município de Farroupilha.” (NR)
“Art. 2ºÉ criado, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, no quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, o seguinte cargo em comissão e respectiva função gratificada: denominação: Coordenador de Proteção e Bem-Estar Animal; padrão de vencimento: CC-13 coeficiente 5.6572, FG-13 coeficiente 1.6971; quantidade: 01; lotação: Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (…)” (NR)
Art. 3º A Lei Municipal nº 4.426, de 21-06-2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral do Município
“Art. 6ºA Procuradoria-Geral do Município é chefiada pelo Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada e com no mínimo dez anos no exercício da advocacia ou em cargo de carreira jurídica de Estado. (…)” (NR)
“Art. 7º-ASão atribuições do Subprocurador-Geral do Município: representar e defender o Município, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que se fizerem necessários aos seus interesses ou à sua defesa; assistir e assessorar o Procurador-Geral do Município no desempenho de suas atribuições; coordenar áreas específicas de trabalho e estudo na Procuradoria-Geral do Município, mediante designação do Procurador-Geral do Município; e desempenhar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.” (NR)
Art. 4º São criados, nos termos do art. 37, II e V, da Constituição Federal, no quadro de cargos em comissão e funções gratificadas do Poder Executivo Municipal, os seguintes cargos em comissão e respectivas funções gratificadas:
I – denominação: Secretário Municipal; subsídio fixado em legislação específica; quantidade: 01; lotação: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude;
II – denominação: Diretor-Geral; padrão de vencimento: CC-14 coeficiente 5.7127, FG-14 coeficiente 1.6967; quantidade: 01; lotação: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte e Juventude;
III – denominação: Procurador-Geral do Município; subsídio equivalente ao de Secretário Municipal fixado em legislação específica; quantidade: 01; lotação: Procuradoria-Geral do Município;
IV – denominação: Subprocurador-Geral do Município; padrão de vencimento: CC-14 coeficiente 5.7127, FG-14 coeficiente 1.6967; quantidade: 01; lotação: Procuradoria-Geral do Município.
- 1º As atribuições básicas dos cargos e funções de Secretário Municipal e Diretor-Geral estão definidas nos arts. 23, 24 e 26 da Lei Municipal nº 3.629, de 14-04-2010.
- 2º As especificações dos cargos e funções de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município estão definidas na Lei Municipal nº 4.426, de 21-06-2018.
- 3º Aplicam-se aos cargos e funções criados por este artigo, no que couber, as normas previstas nas Leis Municipais nº 1.716, de 10-04-1990, e nº 3.305, de 22-10-2007, e suas posteriores alterações.
Art. 5ºFicam revogados os incisos XII a XXII do art. 12, os incisos XIV a XXVIII do art. 13, o inciso XII do art. 19, ambos da Lei Municipal nº 4.673, de 13-10-2021; o artigo 12 da Lei Municipal nº 4.349 de 14-09-2017 e os cargos de Procurador-Geral e Subprocurador-Geral e respectivas especificações contidas no art. 2º e Anexo Único da Lei Municipal 4.482, de 20-12-2018.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que altera
Cumprimentamos os Ilustres Parlamentares, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 4.673, de 13-10-2021, e dá outras providências.
No atual contexto socioeconômico local, nacional e internacional e depois de transcorrido o momento eleitoral, resta premente a necessidade de alterações pontuais na estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, de modo a criar e aprimorar os instrumentos essenciais para o atendimento das necessidades dos cidadãos Farroupilhenses, visando a garantir resposta aos anseios da população com maior eficiência, agilidade, otimização e ampliação da qualidade das ações e serviços públicos.
Através do presente Projeto de Lei buscamos a regularização da Procuradoria Municipal em razão da inexistência de cargos de direção. A Procuradoria realiza um trabalho essencial à defesa da legalidade e da moralidade administrativa no âmbito de nosso Município, bem como na preservação do patrimônio e do interesse público municipal, os quais tem resultado em grande economia de recursos públicos e também na maior eficiência dos serviços prestados pelos diversos órgãos do Município.
O Município cresceu exponencialmente e o fluxo de trabalho na Procuradoria-Geral ampliou consideravelmente no decorrer dos anos, necessitando de uma maior atuação do órgão no assessoramento da Administração e na execução de inúmeras atividades na defesa do interesse municipal.
Outrossim, a Coordenadoria de Defesa Animal passará a integrar a Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente objetivando a integração entre os setores afins e promovendo a execução das políticas públicas de proteção, defesa e bem-estar dos animais domésticos e, também, dos animais silvestres através deste órgão.
Ademais, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude trará mais autonomia e dinamicidade aos setores envolvidos. O turismo, a cultura, o esporte, o lazer e a juventude são importantes vetores para o desenvolvimento social e econômico da sociedade farroupilhense, que, a partir da alteração que propomos, poderá articular e coordenar ações concretas para fomentar estes setores, buscando recursos e realizando projetos.
As ações pretendidas certamente fortalecerão não só a economia local, a realização de ações e projetos culturais e educacionais, a geração de empregos e a renda, mas, também, o sentimento de pertencimento da população local e o enraizamento da cultura de nossa cidade.
Nossa gestão é baseada essencialmente no planejamento, no equilíbrio econômico-financeiro, na probidade, na transparência e no respeito ao cidadão, com foco direcionado ao bem-estar e à melhoria da qualidade de vida das pessoas que integram a sociedade Farroupilhense.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 14 de Novembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal