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26/04/2024 21:32:53 - Farroupilha / RS
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Projeto 038/2020 – Altera a Lei Municipal n.º 4.169, de 11-11-2015.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4061

21/07/2020: encaminhado para as comissões

14/09/2020: Mensagem Retificativa

15/09/2020: emenda modificativa e aditiva 001/20 (retirada)

29/09/2020: 1ª discussão

06/10/2020: Emenda 02-20

27/10/2020: Aprovado por unanimidade com emenda 002/20

03/11/2020: Lei 4627 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº 38, DE 21 DE JULHO DE 2020.

Altera a Lei Municipal n.º 4.169, de 11-11-2015.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º A Lei Municipal n.º 4.169, de 11-11-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º (…)

(…)

III – aos estabelecimentos de recreação e lazer, tais como: bares com música ambiente ou ao vivo, salões de baile, salões de festas, clubes noturnos, discotecas, boates, danceterias, bilhares e boliches, comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou estabelecimento com atividade correlata a lojas de conveniência;

(…)

VIII – atividades rurais: turismo rural;” (NR)

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de Julho de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal

JUSTIFICATIVA I

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao cumprimentarmos os Eminentes Parlamenteares, tomamos a iniciativa de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 4.169, de 11-11-2015.

O presente projeto de lei tem por finalidade alterar a Lei Municipal nº 4.169/2015 devido a necessidade da obrigatoriedade de apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança nos empreendimentos enquadrados como turismo rural e loja de conveniência.

As lojas de conveniência têm se mostrado grandes geradoras de impacto na vizinhança, no que diz respeito principalmente a poluição sonora. A alteração da referida Lei oportunizará ao Poder Público exigir medidas mitigadoras do estabelecimento, a fim de solucionar eventuais transtornos.

Já a inclusão do turismo rural é necessária devido ao fato de que tal atividade pode ser desenvolvida em zoneamentos de proteção ambiental, e desta forma, devem ser submetidas à análise específica para o controle do impacto gerado.

Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de julho de 2020.

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal