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28/03/2024 18:36:17 - Farroupilha / RS
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Projeto 037/2018 – Desafeta bem público municipal

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3897

22/05/2018: Encaminhado para as comissões

14/08/2018: Retirado de Pauta

27/11/2018: Retorna a Pauta

04/12/2018: Aprovado por unanimidade

05/12/2018: Sancionada Lei 4471

PROJETO DE LEI Nº 37, DE 22 DE MAIO DE 2018.

 

 

 

Desafeta bem público municipal.

 

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei

 

Art. 1º Fica transferido da classe de bens de uso comum do povo para a classe de bens dominicais o seguinte imóvel: parte da Rua Deolindo Varisco, com área de 1.026,00m², localizada entre as quadras nº  677 e nº 681, no Bairro Belvedere, Farroupilha, RS, conforme planta anexa.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de maio de 2018.

 

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal em Exercício

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Senhor Presidente,
Senhores vereadores:

 

 

Ao cumprimentarmos os Senhores Vereadores, submetemos  à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que desafeta bem público municipal.

 

Sabe-se que uma das principais formas de manifestação da Administração Pública se dá exatamente pelo conjunto de bens de domínio público, pertencentes à coletividade e, consequentemente, amparados por determinadas proteções legais, tais como a inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade.

 

Os bens de domínio público, também conhecidos como bens de uso comum do povo, são aqueles, conforme a própria nomenclatura já sugere, destinados à utilização coletiva e pertencentes ao ente público correspondente, seja ele o Município, Distrito Federal, Estado ou União. Em síntese, tratam-se de áreas de acesso livre às pessoas, tais como ruas, praças, rios, sempre ressalvado ao Poder Público a possibilidade de estabelecer regras legais para o desfrute.

 

Da mesma forma, ao se trabalhar com a concepção de bem público também surge a necessidade de relembrar os institutos da afetação e da desafetação, os quais se perfectibilizam como eixo central do Projeto de Lei aqui debatido. Nesse sentido, a afetação pode ser compreendida como a condição do bem público que está servindo a alguma finalidade pública. O tema da afetação e da desafetação diz respeito aos fins para os quais está sendo utilizado o bem público.

 

Assim, ambas as modalidades referem-se a um fato administrativo, sendo que no caso da desafetação o foco é a alteração da finalidade e destinação do bem, modificação que, em regra, dar-se-á mediante lei. A competência para desafetar é inerente aos próprios Entes Públicos, através da autonomia que lhes foi constitucionalmente atribuída, nos termos do art. 16 da Constituição Federal.

 

Logo, ressalvadas as limitações legais, os Entes Públicos podem dispor de todos os bens que estão sob seu domínio, inclusive alterando a sua finalidade, desde que, para tanto, seja observada a supremacia do interesse público. Assim, em muitas situações, para ampliar e aprimorar a finalidade pública do bem se torna fundamental desvinculá-lo de uma destinação primária para atribuir-lhe outra de caráter mais amplo e eficiente.

 

Esse é exatamente o objetivo do presente Projeto de Lei, uma vez que o trecho da Rua Deolindo Varisco que se pretende desafetar, além de se tratar de uma Rua sem saída, em nada interferindo no fluxo de veículos e de pedestres, também se trata de um local situado em frente às dependências da Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio Minella, que será beneficiada pela ampliação de área de convivência.

 

Nesse contexto, verifica-se a prevalência do interesse coletivo, justamente por se tratar de uma escola pública, que atende cerca de 330 alunos, da educação infantil ao 9º ano do ensino fundamental, ou seja, são mais de 300 famílias do zoneamento beneficiadas pela desafetação da rua e incorporação à escola, atribuindo uma finalidade especial ao bem.

 

Não obstante, mesmo com a desafetação de parte da Rua Deolindo Varisco e a fusão das quadras nº 677 e  nº 681, as dimensões do quarteirão continuarão respeitando os requisitos legais, nos termos da Lei Municipal  n.º 4.191/2015.

 

Isto posto, diante do visível interesse público, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres Vereadores, solicitando a análise da proposta e decorrente aprovação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de maio de 2018.

 

 

 

 

PEDRO EVORI PEDROZO
Prefeito Municipal em Exercício