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27/04/2024 16:24:22 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 037/2023 – Dispõe sobre os Conselhos Municipais

04/09/2023: encaminhado para as comissões

11/09/2023: Parecer Infraestrutura

13/09/2023: Parecer jurídico

19/09/2023: Parecer de Legislação

10/10/2023: retirado de pauta

07/11/2023: retorna a pauta

05/12/223: retirado de pauta

11/03/2024: retorna a pauta

26/03/2024: rejeitado por maioria

votos contrários: Bancadas do MDB (Eleonora Broilo, Jorge Cenci e Felipe Maioli), PP (Calebe Coelho, Clarice Baú, Sandro Trevisan, Thiago Brunet e Tadeu Salib dos Santos), Bancada do PL (Maurício Bellaver e Valmor Vargas dos Santos);
votos favoráveis: Bancadas do PSB (Juliano Baumgarten, Roque Severgnini) e Gilberto do Amarante (PDT) e Republicanos (Tiago Ilha);

 

PROJETO DE LEI N°______/2023

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

 

Dispõe sobre os Conselhos Municipais.

 

Art. 1º O Município fica obrigado as seguintes ações em relação aos Conselhos Municipais:

I – disponibilizar no sítio (site) oficial do Município, a legislação correlata a cada Conselho, em especial a lei de criação e o regimento interno;

II – disponibilizar no sítio (site) oficial do Município, a lista dos conselheiros atualizada, assim como a portaria que os nomeou;

III – disponibilizar no sítio (site) oficial do Município, as atas, editais e gravações das reuniões de cada Conselho;

IV – disponibilizar no sítio (site) oficial do Município, as transmissões ao vivo, via internet, das reuniões de cada Conselho, caso houver;

V – disponibilizar no sítio (site) oficial do Município, o contato (telefone e correio eletrônico – e-mail) de cada Conselho;

VI – publicar os editais dos Conselhos no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único. O Município dará todo suporte técnico e financeiro para a consecução das ações previstas neste artigo.

 

Art. 2° Os Conselhos Municipais ficam obrigados as seguintes ações:

I – marcar suas reuniões por meio de editais publicados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, no Diário Oficial do Município;

II – transmitir ao vivo suas reuniões quando não for decidido previamente ou imposto por lei, o sigilo;

III – gravar suas reuniões;

IV – não embaraçar a presença de público nas reuniões quando não for decidido previamente ou imposto por lei, o sigilo;

V – fornecer todas as informações, relacionadas no art. 1º deste Lei, ao Município.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor 90 (trinta) dias após sua publicação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 01 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores

 

O presente Projeto de Lei dispõe sobre os Conselhos Municipais, buscando dar ampla publicidade e transparência as suas estruturas, funcionamento e atos, para que assim a população possa participar e conhecer. Para isso, são estabelecidas obrigações para o Município e Conselhos Municipais.

 

Deve-se salientar que as obrigações impostas ao Munícipio são eminentemente de ordem técnica, não gerando custos, a exceção das transmissões ao vivo. Porém, nesse caso, é de amplo conhecimento que o Município já possui equipamentos para tanto, assim como pessoal qualificado para operá-los. No mais, a jurisprudência é clara ao não impedir a imposição de gastos, desde que não vultosos.

 

Desta feita, por ser justo, necessário e razoável o disposto neste Projeto, contamos com os nobres pares para aprovação.

 

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Gabinete parlamentar, 01  de setembro de 2023.

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB