Projeto 033/2024 – Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025
28/09/2024: protocolado
01/10/2024: encaminhado para as comissões
02/10/2024: Parecer jurídico
15/10/2024: Parecer (prévio) Finanças e Parecer Legislação
29/10/2024: Parecer Finanças
05/11/2024: aprovado por unanimidade
13/11/2024: Lei 4934 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 33, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no art. 117, § 2º da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2025, compreendendo:
I – as metas e as prioridades da administração municipal;
II – a organização e estrutura do orçamento;
III – as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV – as disposições relativas à dívida pública municipal;
V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII – as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I – Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
- a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
- b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2023;
- c) das metas fiscais previstas para 2025, 2026 e 2027, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024;
- d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4°, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
- e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
- f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, § 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000;
- g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000;
- h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art. 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas.
II – Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000;
III – Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstas no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante no Anexo I desta Lei.
- 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas.
- 2º Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
- 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta de resultado primário poderá ser revisada em decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
- 4º Para os fins do disposto no § 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
- 5º Nas hipóteses de ajustes da meta de resultado primário, e para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentária estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2022/2025 – Lei nº 4.692, de 29 de novembro de 2021, especificadas no Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento.
- 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
- 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
- 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
- 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
- 5º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas receitas vinculadas a despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em planos de aplicação, representados nas planilhas de despesas referidas no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos orçamentos fiscal e da seguridade social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município e de seus fundos, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, § 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 60, XV, “b” da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I – discriminação da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III – quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5º, III, da Constituição Federal;
IV – demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos fundos especiais de que trata o art. 2º, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
V – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
VI – demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020;
VII – demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
VIII – demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar;
IX – demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 8º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as dotações destinadas:
I – às ações de alimentação escolar;
II – às ações de transporte escolar;
III – à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa;
IV – à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos;
V – à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio;
VI – ao pagamento de sentenças judiciais;
VII – às despesas com publicidade institucional;
VIII – às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX – ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X – ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 57 desta Lei.
Art. 9º A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não vinculados do orçamento fiscal.
- 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
- 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A aprovação do orçamento e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11. Os estudos para definição do orçamento da receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2025.
Art. 12. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I – tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 13. O procedimento administrativo da declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2025, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 14. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal deverá ser orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Parágrafo único. Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 15. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais;
III – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo;
III – de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Seção III
Da Programação Financeira e Limitação de Empenhos
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I – metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem;
II – cronograma de desembolso mensal de despesas.
Art. 17. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
II – obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos;
IV – dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V – diárias de viagem;
VI – festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII – horas extras.
- 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024, observada a vinculação de recursos.
- 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I – despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II – as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III – as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV – as despesas financiadas com recursos de transferências voluntárias da União e do Estado, operações de crédito e alienação de bens, observado o disposto no art. 19 desta Lei.
- 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no § 2º deste artigo
- 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o § 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
- 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 18. Observado o disposto no § 2º do art. 29-A, da Constituição Federal, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
- 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
- 2º Para fins do disposto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo.
- 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2026.
Art. 19. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
- 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
- 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 20. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2025 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 21. Para efeito do disposto no § 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
- 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
- 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 18/2023, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 22. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 16 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 23. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
- 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000.
- 2º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
- 3º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4º desta Lei.
Art. 24. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do Prefeito Municipal.
Art. 25. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo.
Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei.
- 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I – Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II – Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra;
III – Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de trabalho.
- 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 27. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V
Da Execução Provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 28. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2024, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
- 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
- 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2024, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Sub-Seção I
Disposições Gerais
Art. 29. Toda e qualquer emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2022/2025, Lei nº 4.692, de 29 de novembro de 2021, e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
- 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida.
- 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I – as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde;
II – as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais;
III – as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de crédito.
- 3º Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Sub-Seção II
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 30. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 31. Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 17 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 32. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Sub-Seção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
- 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
- 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 34. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação “90 – Aplicações Diretas” e no elemento de despesa “48 – Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas”.
Sub-Seção II
Das Subvenções Sociais
Art. 35. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de déficits de funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Sub-Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 36. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos selecionadas para execução em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 37. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Sub-Seção IV
Dos Auxílios
Art. 38. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal no 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente;
III – voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV – qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V – qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas;
VI – destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII – constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal no 7.404/2010; e
VIII – voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
- a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
- b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda.
- 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação.
- 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Sub-Seção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 39. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação 50 – Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos;
II – ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados;
III – inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição;
IV – não ter como dirigente pessoa que:
- a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
- b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
- c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
- d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
- e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
V – formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
Art. 40. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 41. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios.
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de empenho seguir o princípio da competência da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar no 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos:
I – depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência;
II – desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 44. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 45. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I – concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II – pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III – formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
- 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I – desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II – integrem as cadeias produtivas locais;
III – empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros.
- 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo.
- 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa em lei específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 46. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir recursos provenientes de operações de crédito se respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 48. No exercício de 2025, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 49. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 18/2023 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 50. Em cumprimento ao disposto no art. 39, § 6º, da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
Art. 51. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I – conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança.
- 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal:
I – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
II – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
III – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
- 2º No caso dos incisos I, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II – declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
- 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
- 4º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma.
- 5º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente.
Art. 52. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2025, especialmente sobre:
- a) atualização da planta genérica de valores do Município;
- b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
- c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
- d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
- e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
- f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
- g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
- h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
- i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 54. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53 desta Lei, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.
Art. 55. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
Parágrafo único. Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 56. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, até o limite da previsão orçamentária ou de seus créditos adicionais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, os convênios ou instrumentos congêneres voltados ao custeio de despesas de competência da União ou do Estado ficam limitados ao atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Art. 58. Por meio da Secretaria Municipal de Finanças, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 59. Em consonância com o que dispõe o § 5º do art. 166 da Constituição Federal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 60. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais.
Art. 61. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de Setembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Cumprimentamos os Nobres membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos a elevada apreciação de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2025.
De acordo com as normas estabelecidas na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 101/2000, e demais disposições legais pertinentes, a Lei Orçamentária do Município obedecerá às disposições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Trata-se de Lei fixadora das metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício subsequente e orientadora na elaboração da Lei Orçamentária anual. Suas metas e prioridades foram selecionadas dentre as elencadas no Plano Plurianual.
Assim sendo, na certeza da perfeita avaliação deste Projeto de Lei, solicitamos sua aprovação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de Setembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal