Projeto 032/2024 – Autoriza intervenção em áreas particulares para redução dos riscos de desastre, e dá outras providências
Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4417
19/09/2024: protocolado
01/10/2024: Parecer Legislação e Justiça
02/10/2024: Parecer jurídico
15/10/2024: Parecer Infraestrutura
22/10/2024: Aprovado por unanimidade
25/10/2024: Lei 4933 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 32, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024.
Autoriza intervenção em áreas particulares para redução dos riscos de desastre, e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizada a intervenção em áreas particulares para redução dos riscos de desastre, na forma do art. 2° da Lei Federal n° 12.608, de 10-04-2012.
- 1º Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica autorizado o deslocamento e uso de máquinas, servidores e equipamentos públicos ou contratados, sem prejuízo da manutenção dos demais serviços públicos, especialmente aqueles de caráter essencial.
- 2º As medidas necessárias à redução dos riscos de desastre poderão ser adotadas com a colaboração dos proprietários das referidas áreas, na medida das condições socioeconômicas destes.
- 3º A intervenção de que trata esta Lei fica condicionada a desistência de eventuais ações judiciais e/ou processos administrativos movidos pelos proprietários contra o Poder Público, bem como a desistência de eventuais pleitos de indenização por danos.
Art. 2º Fica autorizada a intervenção em áreas particulares para ações de desassoreamento e correção de leitos de arroios e rios, recuperação de estradas, restabelecimento de bueiros, pontes e pontilhões e de acesso das propriedades privadas até a via pública quando danificados por desastres naturais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nos §§ 1° e 2° do artigo 1° desta Lei, no atendimento ao disposto do caput deste artigo.
Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei deverá ser acompanhada pela Defesa Civil do Município.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de Setembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que autoriza intervenção em áreas particulares para redução dos riscos de desastre, e dá outras providências.
Assim, considerando o artigo 2º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o qual dispõe que “é dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres“;
Considerando o Decreto Estadual n° 57.646, de 30 de maio de 2024, e a Portaria Federal n° 1.802, de 31 de maio de 2024, que reconheceram a situação de emergência no Município de Farroupilha;
Considerando o Decreto Municipal nº 7.496, de 31 de maio de 2024, que recepcionou o Decreto Estadual nº 57.646, de 30-05-2024;
Considerando que os eventos climáticos extremos ocorridos no Município de Farroupilha, no período entre o final do mês de abril e o início do mês de maio de 2024, resultaram em danos de grande magnitude na infraestrutura local;
Considerando que foram realizadas vistorias pelos membros do corpo técnico do Município e por profissionais da Defesa Civil Nacional e Regional sendo constatada a necessidade de recuperação de estradas, restabelecimento de bueiros, pontes e pontilhões danificados pelos desastres naturais ocorridos.
Diante do exposto, com intuito de que sejam supridas as demandas mais urgentes, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 19 de Setembro de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal