Projeto 031/2024 – Altera a Lei Municipal nº 3.448, de 02-12-2008
Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4412
09/09/2024: protocolado
13/08/2024: encaminhado para as comissões
02/09/2024: Parecer Legislação e Parecer Finanças
04/09/2024: Parecer jurídico
08/10/2024: aprovado por unanimidade
10/10/2024: Lei 4931 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 31, DE 09 DE AGOSTO DE 2024.
Altera a Lei Municipal nº 3.448, de 02-12-2008. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.448, de 02-12-2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºFica o Poder Executivo autorizado a não realizar o protesto extrajudicial, cujo valor total da dívida do contribuinte seja inferior ao valor de 40 URCs e a não ajuizar execuções fiscais, cujo valor total da causa seja inferior ao valor de 80 URCs, definido pelo Regimento de Custas do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Lei Estadual nº 14.634, de 15-12-2014, e posteriores alterações, vigente na data em que seria atingida a prescrição direta.
- 1ºPara aplicação dos limites estabelecidos no caput deste artigo, serão computados todos os créditos integrantes da dívida ativa tributária e não-tributária do Município, incluídos os ônus legais e correção monetária, devidos por um mesmo contribuinte na data em que o crédito mais antigo deva ser protestado judicialmente ou extrajudicialmente para não prescrever.
- 2ºNão poderão ser excluídos ou desmembrados valores relativos a algum exercício na aplicação das disposições desta Lei.
- 3ºSempre que o montante dos créditos superar o valor limite estabelecido no caput deste artigo deverá ser providenciada, se for o caso, a inscrição em Dívida Ativa, o protesto extrajudicial e promovida a execução fiscal.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de Agosto de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que altera a Lei Municipal n.º 3.448, de 02-12-2008.
Considerando as recentes alterações promovidas por intermédio da Lei Complementar nº 208/2024 no Código Tributário Nacional e na Lei Federal nº 4.320/1964, que trata de normas gerais de Direito Financeiro e controle;
Considerando a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que impõe medidas de solução administrativa prévias ao ajuizamento da execução fiscal;
Considerando o § 1º do art. 1 da Resolução CNJ nº 547/2024, que prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) sem movimentação útil há mais de um ano, gerando nova dinâmica de execuções fiscais;
Considerando a medida de protesto extrajudicial prevista na Resolução CNJ nº 547/2024 e o efeito interruptivo da prescrição inserido no inc. II do parágrafo único do art. 174 do CTN;
Considerando que a inércia da Administração em promover o protesto extrajudicial interruptivo da prescrição representaria omissão do poder-dever de evitar a prescrição do crédito fazendário e possível renúncia de receita fiscal;
Considerando que a Lei nº 3.448/2008 autoriza o Poder Executivo a não ajuizar ações de cobrança inferiores ao valor de 50 URC, contudo inexiste tal autorização para dispensa do protesto notarial interruptivo da prescrição desde a publicação da Lei Complementar nº 208/2024; e
Considerando os custos operacionais e de pessoal envolvidos, apresentamos aos nobres pares a presente proposta estabelecendo o valor para o protesto notarial em 40 URC, com o correspondente aumento do valor para ajuizamento das execuções fiscais em 80 URC.
Acrescenta-se que a evolução da dívida constante em lançamentos ocorridos há aproximadamente 5 anos – prazo prescricional – tende a dobrar o valor singelo lançado, considerando atualização monetária e juros, razão pela qual a autorização de não ajuizamento pode se relacionar com o protesto proporcionalmente ao dobro do quantitativo
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de Agosto de 2024.
FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal