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06/05/2024 06:17:46 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 031/2023 – Regulamenta a presença das doulas nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do município.

Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4319

12/07/2023: protocolado

17/07/223: encaminhado para as comissões

26/07/2023: Parecer Jurídico

01/08/2023: Parecer da Infraestrutura

08/08/2023: Parecer Legislação e Justiça

15/08/2023: 1ª discussão

26/09/2023: aprovado por unanimidade

03/10/2023: Lei 4849 sancionada

PROJETO DE LEI ____/2023

 

O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

 

Regulamenta a presença das doulas nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do município.

 

Art. 1º Fica regulamentada a presença das doulas nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do município de Farroupilha.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera, em conformidade com a inscrição de número 3221-35, da qual insere a ocupação de Doula na Classificação Brasileira de Ocupações.

 

Art. 2º A presença da doula é assegurada desde que solicitada pela pessoa grávida, a quem caberá a contratação e remuneração desse serviço.

  • 1º A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da pessoa grávida.
  • 2º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula.
  • 3º A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da pessoa grávida não implica em qualquer obrigação por parte do estabelecimento que não os previstos em lei.

 

Art. 3º Para o exercício de sua profissão, as doulas poderão atuar com seus respectivos instrumentos de trabalho, desde que condizentes com as normas do estabelecimento.

 

Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos, bem como interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.

 

Art. 4º Para a habilitação as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos, apresentando os seguintes documentos:

I – carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Registro Geral – RG, contato telefônico e correio eletrônico;

II – cópia de documento oficial com foto;

III – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO;

IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.

 

Art. 5º Competirá ao órgão responsável do local em que estiver situado o estabelecimento, bem como ao Poder Executivo Municipal, a fiscalização e aplicação dos dispositivos desta lei, sem prejuízo da legislação própria.

 

Art. 6º Os estabelecimentos ficam obrigados a manter em local visível de suas dependências aviso informando sobre o direito estabelecido nesta lei.

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete parlamentar, 12 de julho de 2023.

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

JUSTIFICATIVA

 

Em 1996, a Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu quem é a doula (uma prestadora de serviços que recebe um treinamento básico sobre parto e que está familiarizada com ampla variedade de procedimentos de assistência). O Sistema Único de Saúde (SUS) conta com a presença de doulas que prestam auxílio físico, informacional e, acima de tudo, fornecem suporte emocional às mulheres durante a gestação e, principalmente durante o trabalho de parto.

A presença da doula humaniza a hora do parto e é uma das premissas de muitas famílias na atualidade. A tarefa principal das doulas é ajudar a mãe e a equipe médica na hora do parto. Ela tranquiliza e conforta a futura mamãe, usando muitas vezes técnicas que podem minimizar a dor e o desconforto do parto, através de uma nova posição ou mesmo oferecer massagem especial de relaxamento.

 

Gabinete parlamentar, 12 de julho de 2023.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB: Lei