Projeto 031/2023 – Regulamenta a presença das doulas nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do município.
Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4319
12/07/2023: protocolado
17/07/223: encaminhado para as comissões
26/07/2023: Parecer Jurídico
01/08/2023: Parecer da Infraestrutura
08/08/2023: Parecer Legislação e Justiça
15/08/2023: 1ª discussão
26/09/2023: aprovado por unanimidade
03/10/2023: Lei 4849 sancionada
PROJETO DE LEI ____/2023
O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Regulamenta a presença das doulas nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do município.
Art. 1º Fica regulamentada a presença das doulas nas maternidades, hospitais e demais estabelecimentos de saúde do município de Farroupilha.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, doula é a profissional que oferece apoio físico, informacional e emocional à pessoa durante o seu ciclo gravídico-puerperal e, especialmente, durante o parto, visando à melhor evolução desse processo e ao bem-estar da gestante, parturiente e puérpera, em conformidade com a inscrição de número 3221-35, da qual insere a ocupação de Doula na Classificação Brasileira de Ocupações.
Art. 2º A presença da doula é assegurada desde que solicitada pela pessoa grávida, a quem caberá a contratação e remuneração desse serviço.
- 1º A presença da doula não exclui a presença de acompanhante de livre escolha da pessoa grávida.
- 2º Fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional vinculada à presença da doula.
- 3º A presença da doula no estabelecimento de saúde, por solicitação da pessoa grávida não implica em qualquer obrigação por parte do estabelecimento que não os previstos em lei.
Art. 3º Para o exercício de sua profissão, as doulas poderão atuar com seus respectivos instrumentos de trabalho, desde que condizentes com as normas do estabelecimento.
Parágrafo único. É vedado às doulas utilizar ou manusear equipamentos médico-assistenciais, realizar procedimentos médicos ou de enfermagem, administrar medicamentos, bem como interferir nos procedimentos técnicos dos profissionais de saúde.
Art. 4º Para a habilitação as doulas deverão providenciar, com antecedência, a inscrição nos estabelecimentos, apresentando os seguintes documentos:
I – carta de apresentação, contendo nome completo, endereço, número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, Registro Geral – RG, contato telefônico e correio eletrônico;
II – cópia de documento oficial com foto;
III – cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação – CBO;
IV – termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Art. 5º Competirá ao órgão responsável do local em que estiver situado o estabelecimento, bem como ao Poder Executivo Municipal, a fiscalização e aplicação dos dispositivos desta lei, sem prejuízo da legislação própria.
Art. 6º Os estabelecimentos ficam obrigados a manter em local visível de suas dependências aviso informando sobre o direito estabelecido nesta lei.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 12 de julho de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
Em 1996, a Organização Mundial de Saúde (OMS) definiu quem é a doula (uma prestadora de serviços que recebe um treinamento básico sobre parto e que está familiarizada com ampla variedade de procedimentos de assistência). O Sistema Único de Saúde (SUS) conta com a presença de doulas que prestam auxílio físico, informacional e, acima de tudo, fornecem suporte emocional às mulheres durante a gestação e, principalmente durante o trabalho de parto.
A presença da doula humaniza a hora do parto e é uma das premissas de muitas famílias na atualidade. A tarefa principal das doulas é ajudar a mãe e a equipe médica na hora do parto. Ela tranquiliza e conforta a futura mamãe, usando muitas vezes técnicas que podem minimizar a dor e o desconforto do parto, através de uma nova posição ou mesmo oferecer massagem especial de relaxamento.
Gabinete parlamentar, 12 de julho de 2023.
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB: Lei