Projeto 028/2016 – Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
PROJETO DE LEI N.º 028/2016
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratar pessoal, mediante processo seletivo simplificado, por tempo determinado de no máximo doze meses, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, para até duas vagas, na atividade de médico veterinário.
- 1.º As atividades serão desenvolvidas no âmbito dos convênios celebrados com o Estado do Rio Grande do Sul para a execução, em Farroupilha, das ações de fomento à produção animal, à defesa sanitária, à zootécnica, à inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal.
- 2.º As empresas beneficiadas com as ações de que trata o § 1.º deste artigo terão uma contrapartida financeira devida ao Município de Farroupilha e recolhida até o quinto dia útil de cada mês, de acordo com os seguintes valores mensais:
I – R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) por unidade de bovino abatido;
II – R$ 2,10 (dois reais e dez centavos) a cada duzentas e cinquenta unidades de galináceos abatidos; e
III – R$ 0,40 (quarenta centavos) por unidade de suínos, ovinos e caprinos abatidos.
Art. 2.º As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos aos contratados:
I – remuneração mensal no valor de R$ 3.598,17 (três mil, quinhentos e noventa e oito reais e dezessete centavos), reajustável nas mesmas datas e índices aplicáveis ao funcionalismo municipal;
II – jornada de trabalho de trinta e cinco horas semanais;
III – gratificação natalina e férias, inclusive proporcionais e indenizadas ao término do contrato; e
IV – inscrição em sistema oficial de previdência social.
Art. 3.º Extingue-se o contrato:
I – pelo decurso do prazo; ou
II – por iniciativa do contratante ou do contratado, mediante comunicação à outra parte, com antecedência mínima de dez dias, garantida a percepção da remuneração do período trabalhado e das vantagens de que trata o inciso III do art. 2.º desta Lei.
Art. 4.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o seguinte crédito especial:
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
09.01 – Unidades Subordinadas Agricultura
09.271.0008.2134 – Encargos Previdenciários do Executivo/SEAGRO-Regime Geral
3.0.00.00.00.00.00.00 – Despesas Correntes
3.1.00.00.00.00.00.00 – Pessoal e Encargos Sociais
3.1.90.00.00.00.00.00 – Aplicações Diretas
3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado – 0001/Recurso Livre………………………………………………………………………………………………R$ 23.000,00
20.122.0008.2076 – Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Agricultura
3.1.90.04.00.00.00.00 – Contratação por Tempo Determinado – 0001/Recurso Livre………………………………………………………………………………………………R$ 57.000,00
TOTAL DO CRÉDITO……………………………………………………………………R$ 80.000,00
Art. 5.º O crédito autorizado nos termos do artigo anterior será atendido com recursos oriundos de:
09 – SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
09.01 – Unidades Subordinadas Agricultura
20.122.0008.2076 – Manutenção e Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Agricultura
3.1.90.11.00.00.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas-Pessoal Civil – 0001/Recurso Livre……………………………………………………………………………………………. R$ 80.000,00
TOTAL DOS RECURSOS……………………………………………………………… R$ 80.000,00
Art. 6.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 04 de abril de 2016.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I CA T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Saudamos as Senhoras e os Senhores Membros dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores, oportunidade em que comunicamos o envio de Projeto de Lei que autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando a continuidade da execução de atividades em Farroupilha de fomento à produção animal, à defesa sanitária, à zootécnica, à inspeção e à fiscalização de produtos de origem animal, o Município e o Estado mantêm convênios de colaboração, onde compete ao Município, em especial, a disponibilização de recursos humanos para atuarem nessa área, uma vez que o Estado não dispõe de pessoal suficiente para atender a demanda de serviços.
Apesar de permanente, a execução dessas atividades em sistema de parceria é temporária, inclusive porque o Estado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, e o Sindicato da Indústria de Carnes e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul, estão declarando que, diante das dificuldades de pessoal, está sendo concebido um novo modelo de delegação das atividades de inspeção de produtos de origem animal, com supervisão e auditoria da Secretaria Estadual da Agricultura, semelhante aos modelos já implantados nos Estados do Paraná e Santa Catarina, e em fase de implantação nos Estados do Mato Grosso e Espírito Santo. Consequentemente, não se justifica a criação de novos cargos e a realização de concurso público para o seu provimento.
Os servidores concursados do Município, em razão de suas atividades de rotina, já não conseguem mais absorver também essas funções. Por outro lado, graves e irreparáveis prejuízos aos serviços públicos e a sociedade em geral serão provocados na hipótese de não disponibilização desses recursos humanos. A única alternativa, portanto, é a contratação temporária e emergencial.
Assim sendo, submetemos o citado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua apreciação e aprovação, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, 04 de abril de 2016.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal