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06/05/2024 01:19:26 - Farroupilha / RS
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Projeto 028/2023 – Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal

Confira o posicionamento do vereador através da Ata 4325

28/07/2023: Protocolado

31/07/2023: encaminhado para as comissões

07/08/2023: Parecer Infraestrutura

16/08/2023: Parecer jurídico

22/08/2023: Mensagem Retificativa

30/09/2023: Parecer jurídico à mensagem

05/09/2023: Pareceres Infraestrutura à mensagemLegislação e Justiça

12/09/2023: retirado de pauta

03/10/2023: retorna a pauta

17/10/2023: aprovado por unanimidade

26/10/2023: Lei 4851 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 28, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas relativas à gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO II
DA GRATUIDADE AOS MAIORES DE SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE

Art. 2º Para ter acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano, basta que o maior de sessenta e cinco anos apresente qualquer documento oficial com fotografia que comprove sua idade.

CAPÍTULO III
DA GRATUIDADE ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 3º Para os fins desta Lei considera-se pessoa com deficiência a que apresenta em caráter permanente:

I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; ou

II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; ou

III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; ou visão monocular, quando a pessoa tem visão igual ou inferior a 20% em um dos olhos, enquanto no outro mantém visão normal; ou

IV – deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

  1. a) comunicação;
  2. b) cuidado pessoal;
  3. c) habilidades sociais;
  4. d) utilização dos recursos da comunidade;
  5. e) saúde e segurança;
  6. f) habilidades acadêmicas;
  7. g) lazer; e
  8. h) trabalho;

V – transtorno do espectro autista; ou

VI – deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências.

  • 1º A condição de pessoa com deficiência deve ser diagnosticada e caracterizada por um médico especialista na área da respectiva deficiência.
  • 2º Na renovação da carteira de Passe Livre será dispensada a apresentação do Laudo Médico para as pessoas que têm deficiência permanente.

Art. 4º Considera-se, para fins desta Lei, a pessoa com deficiência que comprove renda familiar per capita igual ou inferior a três salários mínimos nacionais.

Parágrafo único. Família, para fins de obtenção da renda familiar mensal per capita, é toda e qualquer pessoa que vive sob o mesmo teto, independentemente de relação de parentesco, que possua objetivos de vida em comum.

Art. 5º O benefício da gratuidade do transporte coletivo urbano deverá ser requerido pela pessoa com deficiência na Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social, em formulário próprio e acompanhado dos documentos comprobatórios das condições exigidas.

  • 1º A carteira de Passe Livre, terá a validade de três anos, a contar da data de sua expedição.
  • 2º A Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social terá o prazo de trinta dias para enviar aos beneficiários o documento de Passe Livre ou comunicar o seu indeferimento.
  • 3º A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pedido, todavia estes serão autuados e o processo sobrestado, devendo a autoridade competente notificar o interessado quanto à necessidade de sua complementação, no prazo de trinta dias, sob pena de indeferimento.
  • 4º As empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano podem, a qualquer tempo, ter vistas dos processos de concessão do benefício da gratuidade do transporte coletivo urbano.
  • 5º Para ter acesso à gratuidade do transporte coletivo urbano, basta que a pessoa com deficiência apresente o documento de Passe Livre.

Art. 6º Fica assegurado à gratuidade do transporte coletivo a um acompanhante do deficiente.

  • 1º Constarão na carteira de Passe Livre o nome e a identidade de até três acompanhantes do deficiente, indicados junto com os demais documentos.
  • 2º Será considerado apenas um acompanhante por deslocamento, o qual deverá apresentar documento de identidade.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As empresas concessionárias dos serviços de transporte coletivo urbano devem identificar em cada veículo quatro assentos para ocupação preferencial das pessoas beneficiadas pela presente Lei, afixando os respectivos avisos.

Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa administrativa de cinquenta a cem vezes o valor da tarifa do transporte coletivo urbano, a ser aplicada pelo órgão municipal competente, na forma do regulamento próprio.

Parágrafo único. As penalidades serão elevadas ao dobro em caso de reincidência.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 10. Revogada a Lei Municipal n.º 3.341, de 21-12-2007.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de julho de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Ao saudarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomamos a liberdade de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei, indicação dos Ilustres Vereadores Calebe Coelho e Sandro Trevisan, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano, assegurada pelo art. 145 da Lei Orgânica Municipal.

O texto legal ora proposto tem por finalidade atender a demanda dos deficientes farroupilhenses, que relatam dificuldades em aderir atualmente ao Passe Livre em nosso Município. O principal obstáculo relatado é a burocracia e a não previsão de acompanhante, o que será adequado com a aprovação do presente projeto de lei.

Diante do exposto e amparados pelo interesse público e coletivo, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 27 de julho de 2023.

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal