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24/11/2024 05:37:08 - Farroupilha / RS
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Projeto 028/2022 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no município de Farroupilha

01/11/2022: Protocolado

08/11/2022: retirado

 

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº ___/2022

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Farroupilha.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 

PROJETO DE LEI

 

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Farroupilha.

 

Art. 2º. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.

 

Art. 3º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Sala de Sessões, 01 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

Joel Antônio Correa

Vereador da Bancada do MDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

A Constituição da República Federativa do Brasil passou a considerar a fauna como bem integrante do patrimônio ambiental e bem de interesse difuso (art. 225). Ao incluir a fauna como bem jurídico a ser tutelado, os animais adquiriram proteção jurídica no âmbito do direito ambiental e sua preservação ganhou força com o advento da Lei de Crimes Ambientais. A Carta Magna abriu caminho para a criação de leis que reprimam abusos e atrocidades a animais, como o abandono e a crueldade. Nesse sentido, é perceptível que a prerrogativa municipal deve ser exercida dentro dos limites das competências concorrentes reservadas à União e aos Estados para legislar acerca de matéria ambiental. O caráter suplementar dessa competência legislativa municipal envolve, portanto, a possibilidade de preencher lacunas, tendo em vista as peculiaridades locais, disciplinando o que não estiver regulado de forma explícita nas leis federais ou estaduais, sempre em harmonia com estes diplomas normativos. Nesse aspecto, deve ser considerado que a matéria do projeto de lei atinge matéria ambiental e diretamente de interesse local, visto que o socorro e os gastos para tratamento dos animais atropelados também recaem sobre o poder público municipal.

O presente projeto de lei busca avançar contra a impunidade aos que atropelam e não prestam socorro aos animais, além de reafirmar o direito à proteção da vida dos animais que forem atropelados no âmbito do Município de Farroupilha, e ainda, garantir a prestação do socorro. Em nossa cidade, as câmeras de monitoramento flagram quase que diariamente atropelamentos onde não há prestação de socorro. Mesmo que a pessoa que atropelar o animal não tiver condições financeiras de arcar com os custos veterinários, deve ao menos comunicar o fato à autoridade pública, como ao departamento de defesa animal do município. A vida, em todas as suas formas, merece

ser protegida, cuidada e preservada. Portanto, peço a atenção e conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

 

 

 

Diante do exposto, e entendendo ser relevante a proposta, solicita-se a aprovação deste Projeto de Lei.

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 01 de novembro de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

Joel Antônio Correa

Vereador da Bancada do MDB