Projeto 025/2024 – Dispõe sobre o uso de celulares e aparelhos eletrônicos por alunos, nas escolas públicas de Farroupilha
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO …. / 2024
O Vereador abaixo signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre o uso de celulares e aparelhos eletrônicos por alunos, nas escolas públicas de Farroupilha.
Art. 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I – Dentro da sala de aula;
II – Fora da sala de aula quando houver explanação do professor e/ou realização de trabalhos individuais ou em grupo na unidade escolar;
III – Durante os intervalos, incluindo o recreio.
- 1° A proibição estabelecida no caput deste artigo abrange todos os ambientes da escola em que o professor regente esteja ministrando aula.
Art. 2º Fica permitida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública municipal de ensino nas seguintes situações:
I – Antes do início da primeira aula do dia, desde que fora da sala de aula;
II – Após o fim da última aula do dia, desde que fora da sala de aula;
III – Quando houver autorização expressa do professor regente para fins pedagógicos, como: pesquisas, leituras, acesso ao material e conteúdo indicado.
IV – Para os alunos com deficiência ou com condições de saúde que necessitam destes dispositivos para monitoramento ou auxílio de sua necessidade;
V – Durante os intervalos para os alunos da Educação de Jovens e Adultos;
VI – Quando houver autorização expressa da equipe gestora da unidade escolar por motivos de força maior.
Art. 3º Os celulares e demais dispositivos eletrônicos deverão ser guardados na mochila ou bolsa do próprio aluno, desligado ou ligado em modo silencioso e sem vibração, ou outra estratégia de preferência da equipe gestora da unidade escolar.
Art. 4º A Escola não se responsabiliza pela perda, furto ou roubo dos celulares e equipamentos eletrônicos particulares.
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os estudantes às seguintes medidas:
I – O professor poderá advertir o aluno em sala de aula, bem como acionar a equipe gestora da unidade escolar.
II- Advertência verbal e notificação aos pais/responsáveis para que o estudante se abstenha de levar o aparelho de telefone e outros dispositivos eletrônicos para escola;
III- Aplicação de outras medidas disciplinares previstas no Regimento Escolar.
IV- Encaminhamento à Equipe Psicossocial Pedagógica da Secretaria de Educação, para orientação e acompanhamento, com o registro de todos os encaminhamentos efetivados e comunicação aos pais/responsáveis;
Art. 6º – Fica o poder Executivo Municipal autorizado a realizar campanha de conscientização do uso de celulares nas escolas, se achar necessário e pertinente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete parlamentar, 12 de dezembro de 2024
Juliano Luiz Baungartem Roque Severgnini
Vereador Bancada – PSB Vereador Bancada – PSB
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei que proíbe o uso de celulares e equipamentos eletrônicos no espaço escolar tem o objetivo de reforçar a autoridade do professor em sala de aula, bem como fazer que os alunos prestem atenção ao conteúdo sem distração, maior socialização nos intervalos e redução de alguns tipos de bullying, resultando em melhores índices de aprendizado. Ainda busca redução de danos em questões relacionadas a saúde mental e comportamental, oftalmológica por uso excessivo de telas, redução do sedentarismo e acesso a conteúdo impróprio.
CONSIDERANDO O relatório de 2019 da Organização Mundial da Saúde que recomenda nenhum tempo de tela para crianças de 0 a 2 anos e menos de uma hora de tempo de tela para crianças de 2 a 5 anos e a iniciativa de diversos países de banirem total ou parcialmente o uso de celulares nas escolas para outras faixas etárias;
CONSIDERANDO que o relatório de monitoramento global da educação de 2023 da UNESCO afirma que a “Análise de uma grande amostra de jovens com idades entre 2 e 17 anos nos Estados Unidos mostrou que um maior tempo de tela estava associado a uma piora do bem-estar; menos curiosidade, autodisciplina e estabilidade emocional; maior ansiedade; e diagnósticos de depressão.”;
CONSIDERANDO que, segundo este relatório, “A tecnologia pode ter um impacto negativo se for inadequada ou excessiva. Dados de avaliações internacionais em larga escala, tais como os fornecidos pelo Programa de Avaliação Internacional de Estudantes (Programme for International Student Assessment – PISA), sugerem uma correlação negativa entre o uso excessivo das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) e o desempenho acadêmico. Descobriu-se que a simples proximidade de um aparelho celular era capaz de distrair os estudantes e provocar um impacto negativo na aprendizagem em 14 países.”;
CONSIDERANDO Segundo a Sociedade Brasileira de Pediatria, Problemas visuais
e auditivos, alterações posturais e problemas de coluna, Irritabilidade, ansiedade e depressão, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, transtornos do sono e/ou alimentação (sobrepeso, obesidade, anorexia, bulimia), sedentarismo, transtornos da imagem corporal e da autoestima, riscos da sexualidade (nudez, extorsão, abuso sexual), comportamentos auto lesivos e risco de suicídio e dependência digital.
O uso exagerado de Telas, além da dificuldade de enxergar, isso pode causar desconforto, cansaço, dor de cabeça aguda e intensa, além de visão embaçada e espasmo acomodativo um tipo de contração excessiva dos músculos dos olhos pelo uso em demasia da visão de perto exigido pelas telas dos eletrônicos.
CONSIDERANDO que pesquisa da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais): uso excessivo de telas está relacionado a uma piora da saúde mental de seus usuários, independentemente da idade, constatou tese defendida no Programa de Pós-graduação em Medicina Molecular da Faculdade de Medicina da UFMG. Os resultados da pesquisa mostraram, de forma inesperada, a presença da nomofobia (medo de ficar longe do celular) em idosos. Considerando apenas os estudos que avaliaram crianças, 72% deles constataram um aumento da depressão associado ao uso excessivo de telas nesse grupo.
CONSIDERANDO Que em 2017, por exemplo, um estudo publicado por pesquisadores da Universidade de San Diego, nos Estados Unidos, já relacionava o excesso de tempo que adolescentes passavam pelo menos uma hora grudados em seus smartphones sentiam um aumento no sentimento de infelicidade.
CONSIDERANDO que estudos da Bélgica (Baert et al, 2020), Espanha (Beneito e Vicente-Chirivella, 2020) e Reino Unido (Beland e Murphy, 2016) mostram que proibir telefones celulares nas escolas melhora o desempenho acadêmico, especialmente para estudantes com baixo desempenho;
CONSIDERANDO que o relatório da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), responsável pelo PISA, maior avaliação mundial de estudantes, revela que “45% dos alunos relataram sentir-se nervosos ou ansiosos se seus telefones não estivessem perto deles, em média, nos países da OCDE, e 65% relataram serem distraídos pelo uso de dispositivos digitais em pelo menos algumas aulas de matemática. A proporção ultrapassou 80% na Argentina, Brasil, Chile, Finlândia, Uruguai, entre outros países”;
CONSIDERANDO a recomendação da UNESCO de que “Os governos precisam garantir as condições certas para permitir o acesso igualitário à educação para todos, regulamentar o uso da tecnologia de modo a proteger os estudantes de suas influências negativas e preparar os professores”;
CONSIDERANDO Que em Consulta Pública realizada pela Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, que recebeu 10.437 contribuições, sendo: 83% favoráveis; 11% parcialmente favoráveis e; 6% contrárias à proibição do uso, pelos alunos, de celulares e demais dispositivos eletrônicos durante todo o horário escola.
REFERÊNCIAS
Site de medicina : National Library Medicine
https://pubmed.ncbi.nlm.nih.gov/29355336/
Decreto Rio nº 53.918, de 1º de fevereiro de 2024
alunos-nas-unidades-escolares-da-rede-publica-municipal-de-ensino-e-da-outras-providencias
Américas Med – Sociedade Brasileira de Pediatria
https://www.americasmed.com.br/central-de-conteudo/informativos/riscos-na tela#:~:text=Altera%C3%A7%C3%B5es%20posturais%20e%20problemas%20de,%2C%20obesidade%2C%20anorexia%2C%20bulimia)
Universidade Federal de Minas Gerais
https://ufmg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/release/pesquisa-da-ufmg-uso-excessivo-de-telas-piora-saude-mental-de-diferentes-geracoes
Instituto Brasileiro de Estudos em Educação – Relatório UNESCO
https://ibee.com.br/materia/unesco-publica-relatorio-sobre-riscos-do-smartphone-na aprendizagem-e-na-concentracao-dos-estudantes-e-tema-abre-debates-sobre-proibicao-do-uso-de-celulares-em-sala-de-aula/#:~:text=23%2009%3A33-,Unesco%20publica%20relat%C3%B3rio%20sobre%20riscos%20do%20smartphone%20na%20aprendizagem%20e,celular%20em%20sala%20de%20aula
Gabinete parlamentar, 12 de dezembro de 2024
Juliano Luiz Baungartem Roque Severgnini
Vereador Bancada – PSB Vereador Bancada – PSB