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08/10/2024 09:49:21 - Farroupilha / RS
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Projeto 020/2021 – Estabelece os serviços de Cabeleireiros(as), Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores(as), Maquiadores(as) e banho e tosa animal como atividades essenciais em períodos de calamidade pública no âmbito do Município de Farroupilha e dá outras providências.

12/03/2021: Protocolado

15/03/2021: Encaminhado para as comissões

16/03/2021: Retirado

PROJETO DE LEI Nº 020/2021

 

Estabelece os serviços de Cabeleireiros(as), Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores(as), Maquiadores(as) e banho e tosa animal como atividades essenciais em períodos de calamidade pública no âmbito do Município de Farroupilha e dá outras providências.

 

Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresentam o seguinte

PROJETO DE LEI

Art. 1º Esta Lei estabelece os serviços de Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores, Maquiadores e banho e tosa animal como atividades essenciais em períodos de calamidade pública no âmbito do Município de Farroupilha, sendo vedada a determinação de fechamento total destes locais, mesmo na vigência de decretos mais restritivos.

Art. 2º Poderá ser realizada a limitação do número de presentes em tais locais de acordo com a gravidade das medidas de enfrentamento à pandemia e mediante fundamentação da autoridade competente, devendo ser mantido o atendimento presencial em tais locais.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

Roque Severgnini

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

Tiago Ilha

Vereador Bancada Republicanos

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

Thiago Pintos Brunet

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

Davi André de Almeida

Vereador Bancada Rede

 

JUSTIFICATIVA

 

Submetemos à consideração dos Nobres Pares desta Egrégia Casa Legislativa a presente proposta de lei, a fim de estabelecer os salões de beleza, barbearias e serviço de banho e tosa de animais como serviços essenciais, em período de calamidade pública, no Município de Farroupilha.

A crise sanitária da COVID-19 tem sido usada como justificativa para que o Poder Executivo Estadual determine o fechamento compulsório de várias atividades, ditas não essenciais. Os respectivos Decretos Estaduais, por seu turno, são feitos de forma açodada e, em muitos casos, desconsiderando a essencialidade de determinados segmentos, como o exercido pelos profissionais Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures, Depiladores, Maquiadores e profissionais que realizam banho e tosa em animais domésticos.

É cediço, e de senso comum, que os salões de higiene, beleza e bem-estar prestam, dentre outros, serviços que claramente se enquadram no conceito de higiene, necessários para que o indivíduo tenha sensação de bem-estar, saúde e conforto íntimo e mental. Ou seja, a pessoa que procura os profissionais Cabeleireiros, Barbeiros, Esteticistas, Manicures, Pedicures e Depiladores recebem os tão necessários serviços de higiene, beleza e bem-estar, o que lhes trazem proteção para a sua saúde física e mental. Inclusive, esse serviço é efetivamente solicitado pelos profissionais de outras áreas essenciais (como os profissionais da saúde) que necessitam de cuidados de higiene e bem-estar para prestar o seu trabalho.

Tanto é assim que a Lei Federal nº 12.592/12, no parágrafo único do artigo 1º, diz que esses profissionais exercem atividades de higiene. Vejamos:

“Art. 1º É reconhecido, em todo o território nacional, o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador são profissionais que exercem atividades de higiene e embelezamento capilar, estético, facial e corporal dos indivíduos.”

Assim é certo e efetivo asseverar que o setor de higiene, beleza e bem-estar já é preparado para atender aos seus clientes, com baixíssimo risco de proliferação de doenças transmissíveis pelo contato, ar e etc., estando apto e capacitado para atender aos seus clientes durante esse momento crítico de quarentena e isolamento social.

Não menos importante, a higiene dos animais considera-se essencial para evitar a proliferação de diversas doenças tanto para os humanos como para outros animais.

Em relação aos cuidados animais, o funcionamento se justifica pela necessidade de asseio dos animais e pelo fato de muitos precisarem se deslocar para que façam as suas necessidades e a falta de higiene pode contribuir com a propagação também do novo coronavírus e outras doenças.

Observa-se que Inúmeras doenças podem ser evitadas quando mantemos a saúde e higiene dos animais domésticos. A começar pelo banho, prevenindo o acúmulo de sujeiras que podem causar infecções graves.

Além disso, dar banho nos animais domésticos permite que seja observado todo o corpo dele, garantindo a ausência de pulgas, carrapatos, machucados e até alergias na pele que não foram percebidas antes. Aliás, a escovação dos pelos é uma excelente aliada, evitando nós, emaranhados, acúmulo de sujeira e uma infestação de parasitas que normalmente não é percebida sem pentear o animal.

Outro ponto a ser considerado é o fato de alguns donos e tutores não terem habilidade e equipamentos necessários para o atendimento correto dos animais de estimação.

Deve ser levado em consideração também que o objetivo é a manutenção de saúde não só dos pets, mas das pessoas que convivem com eles, em especial à saúde mental a qual está sendo severamente afetada pelo isolamento imposto.

Como grande parte dos serviços também é feito pelo sistema de “leva e traz” dos animais não haveria necessidade de deslocamentos, por parte dos donos do animal, não comprometendo as recomendações de distanciamento social.

Assim, para todas as atividades supracitadas, a utilização de protocolos de distanciamento e atendimento reduzido são suficientes para garantir a abertura destes locais, objetivando a garantia da saúde pública e animal.

Ademais recentemente, o Supremo Tribunal Federal – STF determinou que compete aos entes da federação (União, Estados e Municípios) a gestão compartilhada das medidas de enfrentamento à COVID-19, sendo que ao Município compete legislar sobre os interesses locais, eis que é detentor do conhecimento acerca das peculiaridades de cada região, envolvendo hábitos e costumes.

Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação do presente projeto de lei.

Sala de Sessões, 12 de março de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

Roque Severgnini

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

Tiago Ilha

Vereador Bancada Republicanos

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador Bancada PSB

 

 

 

 

 

Thiago Pintos Brunet

Vereador Bancada PDT

 

 

 

 

Davi André de Almeida

Vereador Bancada Rede