Projeto 019/2025 – Altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013
03/06/2025: protocolado
09/06/2025: encaminhado para as comissões
PROJETO DE LEI Nº 19, DE 03 DE JUNHO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. (…)
I –Coordenação: Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude. (…)” (NR)
“Art. 34.A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude é o órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC.” (NR)
“Art. 35.São atribuições da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude: (…)” (NR)
“Art. 36.À Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura – SMC, compete: (…)” (NR)
“Art. 39.O Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC é composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos e possibilidade de recondução, de acordo com a seguinte representação:
(…)
- 1ºO membro representante deverá pertencer aos quadros do órgão público ou da entidade da sociedade civil que representar.
- 2ºA cada membro titular corresponderá um membro suplente oriundo dos quadros do mesmo órgão público ou entidade da sociedade civil.
(…)
- 4ºOs membros representantes do Poder Executivo Municipal são de livre escolha do Prefeito, enquanto os da sociedade civil seguirão as indicações das respectivas entidades.
- 5ºUma mesma pessoa não poderá acumular representações.” (NR)
“Art. 47. (…)
(…)
- 2ºCabe a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura – CMC, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura – CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura. (…)” (NR)
“Art. 50.A elaboração do Plano Municipal de Cultura – PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura CMC, desenvolve o Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC e ao Prefeito Municipal e, posteriormente, é enviado à Câmara Municipal de Vereadores. (…)” (NR)
“Art. 52.Fica criado o Fundo Municipal de Cultura – FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.” (NR)
“Art. 55.O Fundo Municipal de Cultura – FMC será administrado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
(…)
- 1ºNos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. (…)” (NR)
“Art. 62.Cabe a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais – SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município. (…)” (NR)
“Art. 65-A.Cabe a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura – PROMFAC, tendo como objetivo principal capacitar os gestores públicos e do setor privado, artistas, produtores culturais e conselheiros municipais de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC. (…)” (NR)
“Art. 66.O Fundo Municipal da Cultura – FMC e o orçamento da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de recursos do Sistema Municipal de Cultura.” (NR)
“Art. 70.Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão depositados em conta específica e administrados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. (…)” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 03 de Junho de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que altera a Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013.
O presente projeto tem por finalidade adequar as diversas leis relativas aos Conselhos Municipais à atual estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, especialmente com relação aos órgãos e entidades que os compõem.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.