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28/03/2024 09:09:29 - Farroupilha / RS
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Projeto 018/2016 – Dispõe sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

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PROJETO DE LEI N.º 018/2016

 

Dispõe sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

 

 O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte

 

 

PROJETO DE LEI 

 

Art. 1.º Para o presente exercício, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município são revistos, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, em 11,46%, de acordo com o seguinte escalonamento, extensivo aos conselheiros tutelares, aos proventos da inatividade e às pensões:

 

I – 2,75% a partir de 1.º-04-2016;

 

II – 2,75% a partir de 1.º-07-2016;

 

III – 2,75% a partir de 1.º-09-2016;

 

IV – 2,75% a partir de 1.º-12-2016.

 

Art. 2.º A partir do exercício de 2017, as remunerações e os subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município serão revistos anualmente, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, de forma trimestral, extensivo aos conselheiros tutelares, aos proventos da inatividade e às pensões, de acordo com os seguintes critérios:

 

I – a partir de 1.º de abril, com base no índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de janeiro, fevereiro e março;

 

II – a partir de 1.º de julho, com base no índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de abril, maio e junho;

 

III – a partir de 1.º de outubro, com base no índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de julho, agosto e setembro;

 

IV – a partir de 1.º de janeiro, com base no índice acumulado de inflação, apurado pelo IPCA (IBGE), dos meses de outubro, novembro e dezembro.

 

Art. 3.º As disposições desta Lei não são aplicáveis às situações abrangias pelo art. 15 da Lei Federal n.º 10.887, de 18-06-2004.

 

Art. 4.º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de março de 2016.

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

 

Na oportunidade em que cumprimentamos Vossa Excelência e seus Ilustres Pares, tomamos a liberdade de submeter à elevada análise dessa Egrégia Câmara Municipal de Vereadores o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a revisão geral das remunerações e subsídios dos servidores públicos municipais, e dá outras providências.

 

A Constituição Federal, no art. 37, inciso X, determina revisão geral anual na remuneração e nos subsídios dos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Além disso, de acordo com o entendimento que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal, essa revisão geral anual depende da edição de lei específica, cuja iniciativa compete ao Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade da Federação.

 

Nesse sentido, em atendimento ao comando constitucional, estamos apresentando o Projeto de Lei que estabelece os mecanismos de revisão das remunerações e os subsídios dos servidores públicos e agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, extensivo aos conselheiros tutelares, aos proventos da inatividade e às pensões.

 

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do anexo Projeto de Lei.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 18 de março de 2016.

 

 

 

CLAITON GONÇALVES

Prefeito Municipal

 

22/03/2016: Aprovado por unanimidade.

Sancionado como Lei Municipal 4229.