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13/06/2025 00:10:10 - Farroupilha / RS
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Projeto 018/2025 – Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa do direito de denominação de eventos e equipamentos públicos municipais, e dá outras providências

22/05/2025: protocolado

27/05/2025: encaminhado para as comissões

28/05/2025: Parecer Jurídico

10/06/2025: Parecer Legislação

PROJETO DE LEI Nº 18, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa do direito de denominação de eventos e equipamentos públicos municipais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de cessão onerosa do direito de denominação de eventos e equipamentos públicos municipais, nas áreas de cultura, esportes, lazer e recreação, educação, saúde, assistência social, meio ambiente e mobilidade urbana, atendidos os requisitos previstos desta Lei.

Art. 2º Os contratos de cessão onerosa do direito de denominação serão precedidos de licitação para seleção dos interessados, com critérios previamente estabelecidos pelo Município e observadas as demais normas aplicáveis às contratações públicas.

  • 1º Poderão participar do processo licitatório, todos os interessados que cumprirem as exigências do edital, seja isoladamente ou em consórcio.
  • 2º Nos contratos de cessões constarão, obrigatoriamente, o prazo determinado de sua vigência, o valor da cessão fixado em moeda corrente nacional e a forma de pagamento para o Município.
  • 3º As intervenções da cessionária nas áreas e equipamentos públicos com base no contrato de cessão ficarão sujeitas à aprovação prévia pelo órgão municipal competente, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos a serem observados.
  • 4º Tratando-se de bem tombado ou protegido, a cessionária também deverá observar as normas específicas aplicáveis ao caso.
  • 5º A responsabilidade pelos custos das intervenções, inclusive de troca das placas e demais meios de denominação, será sempre da cessionária.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de Maio de 2025.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal

 

 

JUSTIFICATIVA

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa do direito de denominação de eventos e equipamentos públicos municipais na cidade de Farroupilha.

A referida cessão onerosa, é um modelo já muito utilizado pelo mundo, porém pouco explorado pelo poder público brasileiro.

Na Administração Pública, pode ser utilizado de diversas formas como instrumento de receita, diminuição de despesas, ou, ainda, buscando melhores serviços e/ou instalações públicas.

Refere-se à uma oportunidade onde ambas as partes, poder público e iniciativa privada, possam alcançar seus objetivos finais. No que tange os benefícios para a municipalidade, a partir do momento em que ocorra uma nomeação disciplinada de determinado equipamento público com investimentos de recursos da iniciativa privada, haverá melhoria significante na infraestrutura oferecida aos usuários, intensificação do uso dos equipamentos pela população e, o aumento da oferta de atividades exercidas no equipamento nomeado. É uma ferramenta de marketing adaptável e o direito à denominação é uma das formas possíveis de patrocínio de bens, espaços, eventos, equipes.

Na administração pública a adoção desse sistema estabelece uma relação da sociedade e iniciativa privada e permite ampliar conceitos de lugar com uso de marketing e gestão de marca, fomentar identidades competitivas potencializando receitas e contribuições com avanços para o poder público que carece de criar mecanismos de obtenção de ativos.

A finalidade da proposta é gerar receita para o financiamento de políticas públicas prioritárias e/ou, investimentos necessários no município. Uma política de exploração de bens e equipamentos públicos, que proporciona ao Poder Executivo ampliar seu fluxo de receitas sem comprometer a população, passando a dispor de excedente financeiro para os fins necessários.

O assunto já foi legislado com êxito noutros estados. O direito à denominação de bens públicos já conta com modelos no Brasil, em Estados como Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Pernambuco e Maranhão onde empresas colocaram seus nomes em estádios e estão pagando vultosas quantias aos cofres públicos que se fortalecem sem onerar o contribuinte.

Na prática, através de processo licitatório e com regras definidas, marcas de empresas podem denominar espaços como nome de ginásios, praças, parques e eventos como carnaval, réveillon, natal, entre outros.

No Canadá, por exemplo, 62% dos municípios possuem parcerias de direito sobre a denominação de eventos e equipamentos públicos, principalmente no nome de arenas, parques, complexos de recreação, piscinas e campos de esportes.

Importante esclarecer que o nome do equipamento público não é alterado nesse tipo de parceria, o que o Poder Público cede é o direito ao sobrenome.

Por ser uma proposta viável e comprovadamente benéfica, adequada ao impulso legislativo parlamentar e sobretudo, coerente com o atendimento aos interesses públicos mais relevantes, peço a adesão dos nobres pares no tocante a deliberação da matéria e votação favorável para que prossiga à sua aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de Maio de 2025.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal