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13/06/2025 01:55:45 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 017/2025 – Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.459, de 1°-11-2018

22/05/2025: protocolado

27/05/2025: encaminhado para as comissões

28/05/2025: Parecer Jurídico

10/06/2025: Parecer Legislação

PROJETO DE LEI Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.459, de 1°-11-2018.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei Municipal nº 4.459, de 1°-11-2018, é substituído pelo presente Anexo Único.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de Maio de 2025.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal

 

 

Anexo único.

Categoria funcional: Farmacêutico.

 

Padrão de vencimento: CPE-18.1.

 

Síntese dos deveres: realizar manipulações farmacêuticas e fiscalizar a qualidade dos produtos farmacêuticos.

 

Exemplos de atribuições: Manipular drogas de várias espécies; aviar receitas, de acordo com as prescrições médicas; realizar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica; participar da elaboração, coordenação e implementação de políticas de medicamentos; manter registros do estoque de medicamentos, drogas e demais produtos farmacêuticos; fazer requisições de medicamentos, drogas e materiais necessários à farmácia; conferir, guardar e distribuir drogas e abastecimentos entregues à farmácia; ter sob sua custódia drogas tóxicas e narcóticos; realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento do receituário médico; fiscalizar indústrias, distribuidores e transportadores de saneantes, cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e correlatos; fiscalizar laboratórios de análises clínicas; efetuar análises clínicas ou outras dentro de sua competência; responsabilizar-se por equipes auxiliares necessárias à execução das atividades próprias do cargo; administrar e organizar o armazenamento de produtos farmacêuticos e medicamentos adquiridos ou recebidos pelo Município; controlar e supervisionar as requisições e processos de compra de medicamentos e produtos farmacêuticos; prestar assessoramento técnico aos demais profissionais da saúde, dentro do seu campo de especialidade; orientar o usuário no uso de produtos; aplicar injetáveis; realizar pequenos curativos; medir pressão arterial; prestar serviços; utilizar recursos de informática; participar nas ações de vigilância epidemiológica e sanitária; elaborar relatórios de trabalho; participar de comissões permanentes ou especiais e de grupos de trabalhos ou estudos que versem sobre matéria inerente à Administração; conduzir veículos do Município, desde que habilitado; zelar pela higiene, limpeza, conservação e organização dos equipamentos e materiais e do ambiente de trabalho; executar outras atividades afins compatíveis com sua especialização profissional, de acordo com as necessidades do Município.

 

Condições de trabalho:

  1. a) Carga horária semanal de 40 horas.
  2. b) Uso de uniforme e sujeito ao trabalho em regime de plantões, externo, à noite, finais de semana e feriados.

Requisitos para provimento:

  1. a) Idade mínima: 18 anos completos.
  2. b) Escolaridade: ensino superior completo em Farmácia;
  3. c) Registro no respectivo Conselho Regional da profissão.

 

Lotação: em unidades onde sejam necessários os trabalhos pertinentes ao cargo.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

 

Cumprimentamos os Senhores Membros do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que submetemos à elevada apreciação de Vossas Excelências, Projeto de Lei que altera o Anexo Único da Lei Municipal nº 4.459, de 1°-11-2018.

A substituição do Anexo Único tem por finalidade alinhar as tarefas dessa função às necessidades atuais da Vigilância Sanitária, setor capaz de lotar o profissional.

O trecho “realizar inspeções relacionadas com a manipulação farmacêutica e aviamento do receituário médico;” foi complementado com “fiscalizar indústrias, distribuidores e transportadores de saneantes, cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e correlatos; fiscalizar laboratórios de análises clínicas”.

Tal inclusão respeita a regionalidade e a descentralização ao assistir os empreendedores do município pela VISA local, e não de forma mista com a Estadual, como ainda ocorre.

Diante do exposto, solicitamos a Vossa Excelência e aos demais Nobres Vereadores a aprovação do anexo Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de Maio de 2025.

 

JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal