Projeto 016/2025 – Altera a Lei Municipal nº 4.864, de 13-12-2023
22/05/2025: protocolado
27/05/2025: encaminhado para as comissões
28/05/2025: Parecer Jurídico
10/06/2025: Parecer Legislação
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 22 DE MAIO DE 2025.
Altera a Lei Municipal nº 4.864, de 13-12-2023. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 4.864, de 13-12-2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
I –isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel próprio ou alugado, em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir da comprovação do início da operação;
(…)
VII –subvenção para a execução de até duzentas horas de serviços de infraestrutura, tais como: terraplenagem, abertura de arruamento, calçamento, horas – máquina, transporte de terras e materiais para obra e fornecimento de brita, necessários à implantação do empreendimento, exceto detonação, desde que haja disponibilidade financeira, limitado ao percentual de 2,5% do valor total de investimento apresentado no projeto.
Parágrafo único.Os incentivos previstos nos incisos I a IV e VII deste artigo também poderão ser concedidos às empresas do mesmo grupo econômico, desde que requeridos conjuntamente pelas mesmas.” (NR)
“Art. 4º (…)
I –isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, sobre o imóvel próprio ou alugado, em que a nova empresa se estabelecer, pelo período de até 05 (cinco) anos, a partir da comprovação do início da operação; (…)” (NR)
“Art. 6º (…)
(…)
IV –subvenção para a execução de até duzentas horas de serviços de infraestrutura, tais como: terraplenagem, abertura de arruamento, calçamento, horas – máquina, transporte de terras e materiais para obra e fornecimento de brita, necessários à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto detonação, desde que haja disponibilidade financeira, limitado ao percentual de 2,5% do valor total de investimento apresentado no projeto.
Parágrafo único.Os incentivos previstos neste artigo também poderão ser concedidos às empresas do mesmo grupo econômico, desde que requeridos conjuntamente pelas mesmas.” (NR)
“Art. 11.O pedido de incentivo deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação e protocolado no SEI – Sistema Eletrônico de Informações através do link: https://sei.farroupilha.rs.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0:, acompanhado dos seguintes documentos: (…)” (NR)
“Art. 12.Ao receber o processo, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação realizará a análise do caso e enviará o processo ao Conselho Gestor de Desenvolvimento Econômico – CGDE para emissão de parecer. (…)” (NR)
“Art. 15.A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de Maio de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei, que altera a Lei Municipal nº 4.864, de 13-12-2023.
Justifica-se a presente proposição pela necessidade de apoiar e incentivar as empresas que dependem desse material para a realização de seus empreendimentos, promovendo o desenvolvimento econômico local.
Além disso, tem por finalidade adequar a lei municipal à atual estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, atualizando a nomenclatura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 22 de Maio de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal