Projeto 016/2020 – Dispõe sobre o estado de calamidade pública, reconhecida pelo município de farroupilha, em razão da situação emergencial (pandemia) provocada pela disseminação do vírus SARS COV 2 causador da doença conhecida por Covid 19 (novo coronavírus) e dá outras providências
14/04/2020: Encaminhado para as Comissões
17/04/2020: Retirado
PROJETO DE LEI Nº 16, DE 09 DE ABRIL DE 2020.
Dispõe sobre o Estado de Calamidade Pública, reconhecida pelo Município de Farroupilha, em razão da situação emergencial (pandemia) provocada pela disseminação do vírus SARS-CoV-2, causador da doença conhecida por COVID19 (novo coronavírus) e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o Estado de Calamidade Pública em todo o território do Município de Farroupilha para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) declarado por meio do Decreto Municipal nº 6.740, de 20 de março de 2020, e pelo Decreto Estadual nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020.
Art. 2º As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto nesta Lei
§ 1º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
a) a observância do Distanciamento Social Seletivo (DSS), que restringe a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, conforme o § 2º;
b) a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
c) a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
d) a utilização obrigatória de máscara de proteção, em qualquer situação, no cotidiano público ou privado do indivíduo, confeccionada de forma caseira ou não, ressalvados os casos em que haja obrigatoriedade de utilização de máscara facial específica, conforme previsto nesta Lei.
§ 2º Considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS), o isolamento social de alguns grupos específicos da população, tais como idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou crianças com menos de 10 (dez) anos, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.
CAPÍTULO I
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
Art. 3º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em todo o território do Município de Farroupilha, as medidas de que trata esta Lei.
Seção I
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 nos Estabelecimentos Industriais
Art. 4º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos industriais, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
IV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários dos clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
V – manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada, nos refeitórios industriais;
VI – adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;
VII – diminuir o número de mesas ou as estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, reduzindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2 (dois) metros;
VIII – dispor de protetor salivar eficiente nos refeitórios, vedado a utilização de sistema de ‘buffet’, e utilizar sistema de bandeja, com apenas um colaborador encarregado de servir aos demais, devidamente paramentado com máscara facial, luvas e avental;
IX – determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado;
X – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
XI – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel 70% (setenta por cento), da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XII – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou clientes, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Municipal da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
XIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com clientes, todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme o disposto nesta Lei.
§ 1º O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de 1 (um) metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs – adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
§ 2º Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção II
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 nos Estabelecimentos Comerciais, Lojistas e Varejistas
Art. 5º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, lojistas e varejistas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, a serem adotadas com regularidade e constância:
I – desinfetar as mesas, cadeiras, máquinas, equipamentos, maçanetas, ferramentas e utensílios, a cada 3 (três) horas;
II – desinfetar, a cada uso, carrinhos, poltronas, mesas, cadeiras e utensílios, de contato mútuo;
III – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
IV – medir a temperatura corporal do cliente, antes de adentrar ao estabelecimento, com termômetro infravermelho, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°;
V – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
VI – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
VII – afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Municipal da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
VIII – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), conforme o disposto .
§ 1º Considera-se por desinfecção: a utilização de pano seco e limpo, mediante fricção, as superfícies de toque descritas nos incisos I e II, do ‘caput’, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou outro produto adequado, a cada 3 (três) horas.
§ 2º Somente terão acesso ao shopping, centro de compras e centro comercial, aqueles que estiverem fazendo uso de equipamentos de proteção individual (EPI’s), e em consonância com as demais regras preventivas.
§ 3º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 4º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
§ 5º Deverá ser designada lixeira específica para descarte dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) – saco leitoso de descarte, o qual será devidamente sinalizado.
Art. 6º Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção III
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 dos Estabelecimentos Comerciais Relativos à Alimentação
Art. 7º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividade alimentícia, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público internamente quando for o caso, ou por tele-entrega nas seguintes condições:
I – medir a temperatura corporal do cliente, antes de adentrar ao estabelecimento, com termômetro infravermelho, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°;
II – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – utilizar, por parte dos funcionários, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
V – permitir a entrada de clientes em até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros;
VI – vedar o consumo de qualquer alimento ou bebida, internamente.
§ 1º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
§ 3º Considera-se atividade alimentícia: supermercado, mercado, minimercado, lancheria, bar, doceria, pastelaria, padaria, pizzaria, açougue, fruteira, peixaria, produtos coloniais, loja de conveniência, exceto restaurante e gêneros alimentícios comercializados em trailers.
§ 4º Aos restaurantes e trailers, cabem, única e exclusivamente, a modalidade de tele-entrega ou retirada na porta ou janela do estabelecimento, haja vista a impossibilidade do consumo no local.
§ 5º Permitido, em caráter excepcional, o consumo interno nos restaurantes ou lanchonetes situadas em estradas ou rodoviais, respeitando a ocupação máxima de 30%, distanciamento mínimo de 2 metros, utilização de máscara e demais regras de prevenção previstas, vedado o sistema de buffet.
Art. 8º Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção IV
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 dos Estabelecimentos Relativos a Medicamentos, Produtos de Higiene Pessoal e Limpeza e Artigos de Óptica
Art. 9º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividade vinculadas a medicamentos, produtos de higiene pessoal e limpeza e artigos de óptica, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público internamente ou por tele-entrega nas seguintes condições:
I – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
II – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
III – utilizar, por parte dos funcionários, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
IV – permitir a entrada de clientes em até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros.
§ 1º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
§ 3º Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção V
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 dos Estabelecimentos Relativos à Saúde
Art. 10. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas à saúde, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições
I – as consultas devem ser agendadas previamente e devem ter intervalo mínimo para que a higienização dos locais possa ser realizada;
II – orientar o paciente a chegar no consultório apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
III – ‘encaixe’ de consultas somente urgências;
IV – disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) na recepção;
V – respeitar a distância de 1 (um) metro entre paciente e profissional, haja vista obrigatoriedade de EPI’s;
VI – acompanhantes não poderão estar no consultório sem o consentimento do médico.
VII – medir a temperatura corporal do cliente, antes de adentrar ao estabelecimento, com qualquer termômetro disponível, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°, sendo necessaria a higienização do termômetro com água e sabão, solução alcoólica 70% (setenta por cento) ou água sanitária diluída a 10% (dez por cento);
§ 1º Consideram-se por atividades vinculadas à saúde, clinicas ou consultórios de: acupuntura, biomedicina, fonoaudiologia, homeopatia, fitoterapia, oftalmologia, nutrição, psicologia, quiropraxia, medicina, medicina veterinária, fisioterapia e pilates, serviço de ultrassonografia e exames em geral, laboratórios de serviço de próteses.
§ 2º Profissionais nos serviços de saúde devem seguir as normas do boletim especial 2020-04-06—BE7;
§ 3º No caso de o paciente apresentar sintomas respiratórios informar o médico para que sejam tomadas as providências conforme Nota Técnica nº 04/2020 – GVIMS/GGTES/ANVISA.
§ 4º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 5º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período
Art. 11. No que concerne especificamente às clínicas e consultórios odontológicos, deverá ser observada as seguintes condições:
I – seguir a normativa do CRO/Anvisa nº 04/2020 com data de 31 de março de 2020 quanto a biossegurança e atendimento aos pacientes;
II – independentemente da quantidade de cadeiras disponíveis, apenas uma poderá ser utilizada para consultas ou procedimento;
III – as consultas devem ser agendadas previamente e devem ter intervalo mínimo para que a higienização dos locais possa ser realizada;
IV – orientar o paciente a chegar no consultório apenas com 5 (cinco) minutos de antecedência para evitar aglomerações na sala de espera;
V – ‘encaixe’ de consulta somente urgências;
VI – utilizar máscara cirúrgica (Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 356, de 23 de março de 2020), protetor (máscara) facial acrílico incolor, óculos de proteção e avental cirúrgico descartáveis ou esterilizáveis devem ser trocado a cada consulta;
VII – a autoclave deve estar com a manutenção em dia e os testes biológicos efetuados;
VIII – o compressor de ar não pode estar localizado dentro do banheiro e deve possuir filtros coalescentes;
IX – os profissionais devem disponibilizar no mínimo 3 (três) alta rotações esterilizáveis e realizar a autoclavagem delas a cada atendimento;
X – cirurgias eletivas devem ser postergadas;
XI – pacientes e acompanhantes podem fazer uso de máscaras de tecidos conforme, preconizado pelo Ministério da Saúde;
XII – após cada atendimento higienizar cadeiras, mesas, equipamentos, computadores, paredes e pisos com água sanitária diluída a 10% (dez por cento). Para cada litro de água diluir 100 (cem) ml de água sanitária, após passar solução alcoólica 70% (setenta por cento);
XIII – medir a temperatura corporal do cliente, antes de adentrar ao estabelecimento, com qualquer termômetro disponível, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°, sendo necessaria a higienização do termômetro com água e sabão, solução alcoólica 70% (setenta por cento) ou água sanitária diluída a 10% (dez por cento);
§ 1º Se o paciente tiver sintomas respiratórios informar o médico para que sejam tomadas as providências conforme Nota Técnica nº 04/2020 – GVIMS/GGTES/ANVISA possa ser realizada.
§ 2º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 3º Considera-se solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
Art. 12. Relativamente aos postos de coleta, postos de saúde, pronto atendimento e sala de vacinas, deverá ser observada as seguintes condições:
I – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
II – os profissionais deverão utilizar prioritariamente protetor (máscara) facial, luvas e demais equipamentos de proteção;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado.
Parágrafo único. Ficam impedidos de realizar as atividades descritas nessa Seção, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção VI
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 dos Estabelecimentos Relativos a Hotéis, Motéis, Albergues e Hospedagens em Geral
Art. 13. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas a hotéis, motéis, albergues e hospedagens em geral, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que recebam o público presencialmente, nas seguintes condições:
I – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
II – os profissionais deverão utilizar máscara, preferencialmente, protetor (máscara) facial;
III – higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e os banheiros, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;
IV – medir a temperatura corporal do hospede, funcionários e demais colaboradores antes de adentrar ao estabelecimento, com termômetro infravermelho, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°;
§ 1º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
Seção VII
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 dos Estabelecimentos Relativos à Prestação de Serviços Estéticos, de Beleza e de Lavagem de Automóveis
Art. 14. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos com atividades vinculadas à prestação de serviços estéticos e de beleza, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
I – os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
II – atender um cliente por horário, devendo ser estabelecido um período de tempo necessário, entre um cliente e outro, para efetuar a desinfecção dos equipamentos utilizados;
III – medir a temperatura corporal do cliente, antes de adentrar ao estabelecimento, com termômetro infravermelho, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°;
IV – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de hóspedes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
§ 1º Consideram-se serviços de prestação de serviços estéticos e de beleza: barbeiro, cabeleireiro, depilação, esteticista, manicure, pedicure, podologia, salão de beleza, tatuador, micropigmentação de sobrancelhas, maquiadora, maquiagem definitiva, massagem e massoterapia, e colocação de piercing.
§ 2º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 3º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
§ 4º Ficam impedidos de realizar as atividades descritas nessa Seção, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
§ 5º No que conerne especificamente às lavagens de automóveis, são de cumprimento obrigatório, para fins de prevenção à apidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus):
I – os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
II – após a lavagem de cada automóvel, deve ser estabelecido um período de tempo necessário, para efetuar a desinfecção dos equipamentos utilizados, bem como do volante e da maçaneta de cambio com álcool em gel 70% (setenta por cento);
III – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
IV – vedada, em qualquer, hipótese a aglomeração de pessoas
Seção VIII
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 Voltadas às Academias
Art. 15. São de cumprimento obrigatório pelas academias, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, as seguintes condições:
I – permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento, seguindo a norma de 30% da lotação segundo o PPCI;
II – medir a temperatura corporal do cliente, antes de adentrar ao estabelecimento, com termômetro infravermelho, vedada a entrada daqueles com temperatura corporal igual ou acima de 37,8°;
III – higienizar os equipamentos após o uso de cada aluno;
IV – os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
V – solicitar que cada aluno utilize toalha pessoal para o treino;
VI – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de alunos e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado.
§ 1º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
§ 3º Ficam impedidos de realizar as atividades descritas nessa Seção, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção IX
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 dos Estabelecimentos Comerciais Especificamente aos Animais Vivos, Canis e Gatis
Art. 16. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, no que se refere a animais vivos, canis e gatis, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
I – permitir acesso, única e exclusivamente, mediante agendamento e no modo banho e tosa;
II – realizar apenas 1 (um) atendimento por hora, independentemente da disponibilidade de espaço;
III – os atendimentos devem ter intervalo mínimo de 1 (uma) hora para que a higienização dos locais possa ser realizada;
IV – permitir a entrada de clientes até 30% (trinta por cento) da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento comercial, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros;
V – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VI – os profissionais deverão utilizar máscara, prioritariamente, protetor (máscara) facial;
VII – higienizar balcões, máquinas de cartão e outros constantemente com solução de hipoclorito na proporção 100 (cem) ml de hipoclorito para cada 1 (um) litro de água.
§ 1º Deverão ser removidos os tapetes de acessos aos estabelecimentos comerciais. Devendo realizar a higiene dos pisos e locais de acesso com solução de água e hipoclorito (cloro), com a frequência mínima de 2 (duas) horas.
§ 2º Considera-se por solução de água e hipoclorito (cloro): solução líquida na proporção de 100 (cem) ml de água sanitária a cada 1 (um) litro de água com efeito de duração de 2 (duas) horas, que deve ser substituída a cada período.
§ 3º Ficam impedidos de trabalhar no atendimento ou em contato com o público, salvo atestado ou laudo médico que valide a permanência, conforme Boletim Especial do COE:
I – idosos acima de 60 (sessenta) anos;
II – pessoas com doenças respiratórias – asma e bronquite – em tratamento;
III – diabéticos (imunocomprometidos);
IV – hipertensos (imunocomprometidos);
V – pessoas com indícios de gripe (sintomáticos);
VI – pessoas com febre (sintomáticos).
Seção X
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 Referentes a Serviços de Limpeza, Desinfecção de Reservatório de Água, Imunização e Controle de Vetores e Pragas
Art. 17. São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, serviços de limpeza, desinfecção de reservatório de água, imunização e controle de vetores e pragas fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para que possam atender ao público presencialmente, nas seguintes condições:
I – manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;
II – trabalhar, mediante agendamento via telefone e outros meios de comunicação, quando possível;
III – dever de utilizar, prioritariamente, protetor (máscara) facial e outros equipamentos de proteção higienizar as mãos constantemente.
Seção XI
Da Proibição Excepcional e Temporária de Reuniões, Eventos e Cultos
Art. 18. Fica proibida, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, observada todas as demais medidas nesta Lei, vedada a presença de pessoas que ultrapassem trinta por cento da ocupação máxima prevista no alvará de prevenção e proteção contra incêndios (APPCI), do estabelecimento.
Seção XII
Da Suspensão Excepcional e Temporária das Aulas, Cursos e Treinamentos Presenciais
Art. 19. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas no Município.
Seção XIII
Das Lojas de Conveniência em Postos de Combustível
Art. 20. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre às 7 (sete) horas e 19 (dezenove) horas, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
Seção XIV
Do Atendimento Exclusivo para Grupos de Risco
Art. 21. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção XV
Da Vedação de Elevação de Preços
Art. 22. Fica proibido aos produtores, comerciantes e fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção XVI
Do Estabelecimento de Limites Quantitativos
Art. 23. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.
Seção XVII
Das Medidas de Prevenção ao COVID-19 no Transporte
Art. 24. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:
I – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;
II – realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;
III – realizar limpeza rápida com álcool líquido 70% (setenta por cento) dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;
IV – disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70% (setenta por cento);
V – manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;
VI – manter higienizado o sistema de ar-condicionado;
VII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);
VIII – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;
IX – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
X – instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);
XI – afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto nesta Lei.
Seção XVIII
Do Transporte Coletivo de Passageiros
Art. 25. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o Município, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.
Art. 26. Fica determinado que o transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, em todo o Município, seja realizado sem exceder à metade da capacidade de passageiros sentados.
Parágrafo único. Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei ao transporte coletivo público intermunicipal de característica urbana.
Seção XIX
Das Atividades e Serviços Essenciais
Art. 27. As medidas municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.
§ 1º São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:
I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XVII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVIII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XIX – vigilância agropecuária;
XX – controle e fiscalização de tráfego;
XXI – serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto nesta Lei;
XXII – serviços postais;
XXIII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
XXIV – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas nesta Lei;
XXV – atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
XXVI – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXVII – atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal;
XXVIII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
XXIX – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXXI – mercado de capitais e de seguros;
XXXII – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXIII – atividades médico-periciais;
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
XXXV – serviços de hotelaria e hospedagem, observadas as medidas de que trata esta Lei;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata esta Lei;
XXXVII – atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
§ 2º Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1º:
I – atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;
II – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;
III – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;
IV – atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;
V – atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.
§ 3º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata esta Lei.
§ 4º Não será determinado o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de 2 (dois) metros entre seus clientes, observem as medidas de que tratam esta Lei, assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI adequado, bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.
Seção XX
Das Atividades Essenciais ao Transporte de Carga de Bens Essenciais
Art. 28. Não será determinado o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata esta Lei;
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 29. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as medidas determinadas nesta Lei, em especial as de que trata este capítulo.
Seção I
Do Atendimento ao Público
Art. 30. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão limitar o atendimento presencial ao público apenas aos serviços essenciais, observada a manutenção do serviço público, preferencialmente por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.
Parágrafo único. Considera-se serviço essencial todo aquele do qual se prescinda a atuação do agente público para a formalização ao ato, tais como a expedição de licenças, alvarás e permissões. Nesse caso, a repartição deverá adotar um sistema de rodízio de servidores.
Seção II
Da Aplicação da Quarentena aos Agentes Públicos
Art. 31. Os Secretários e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão, no âmbito de suas competências:
I – adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a Administração Pública, bem como membros de órgão colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;
II – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de órgão colegiado, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19 (novo Coronavírus), conforme boletim epidemiológico da Secretaria Municipal da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;
III – determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de 14 (quatorze) dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de órgão colegiado, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Seção III
Do Regime de Trabalho dos Servidores, Empregados Públicos e Estagiários
Art. 32. Os Secretários e os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – estabelecer que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – organizar, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando-os, se necessário, do comparecimento presencial, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do “caput” deste artigo será obrigatório para os servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da saúde e segurança pública;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras;
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata esta Lei.
Seção IV
Da Suspensão de Eventos e Viagens
Art. 33. Ficam suspensas atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.
Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o “caput” deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Seção V
Do Ponto Biométrico
Art. 34. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Seção VI
Da Convocação de Servidores Públicos
Art. 35. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos servidores com atuação nas áreas da saúde e segurança pública, os quais ficam convocados para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados públicos:
I – gestantes;
II – portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.
Art. 36. Ficam os Secretários Municipais, bem como o Chefe do Poder Executivo, autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização e de perícia médica, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. Fica facultado ao Chefe do Poder executivo delegar as funções de fiscalização, em caráter de poder de polícia, única e exclusivamente, administrativa, a todo e qualquer servidor efetivo ou não, desde que devidamente matriculado junto ao Órgão Municipal.
Seção VII
Dos Prestadores de Serviço Terceirizados
Art. 37. Os Secretários os Dirigentes máximos das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:
I – determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;
II – estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.
Seção VIII
Das Demais Medidas de Prevenção no Âmbito da Administração Pública Municipal
Art. 38. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:
I – manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;
II – limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência;
III – evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;
IV – vedar a realização de eventos com mais de 30 (trinta) pessoas.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS INSTRUMENTOS
Seção I
Da Suspensão dos Prazos de Defesa e Recursais
Art. 39. Ficam suspensos, excepcional e temporariamente, os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
Seção II
Dos Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI
Art. 40. Os Alvarás de Prevenção e Proteção Contra Incêndios – APPCI que vencerem nos próximos noventa dias serão considerados renovados automaticamente até a data 19 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos APPCI de eventos temporários, exceto às instalações e construções provisórias destinadas ao atendimento de emergência em decorrência do COVID-19 (novo Coronavírus).
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 41. Ficam autorizados os órgãos da Secretaria Municipal da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:
I – requisitar bens ou serviços de pessoas naturais e jurídicas, em especial de médicos e outros profissionais da saúde e de fornecedores de equipamentos de proteção individual (EPI), medicamentos, leitos de UTI, produtos de limpeza, dentre outros que se fizerem necessários;
II – importar produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde;
III – adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, será assegurado o pagamento posterior de justa indenização.
§ 2º Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações dos órgãos da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 3º Os gestores públicos no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, os gestores locais e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2º, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.
§ 4º Sempre que necessário, a Secretaria Municipal da Saúde solicitará o auxílio de força policial para o cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 42. Adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:
I – determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas nesta Lei;
II – determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção, no mínimo, das medidas estabelecidas nesta Lei;
III – determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 43. Os Secretários e os Dirigentes Máximos dos órgãos e das entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do estabelecido nesta Lei, bem como para emitir as normas complementares que se façam necessárias, no âmbito de suas competências.
Art. 44. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020
Parágrafo único. O disposto no “caput” não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da saúde, segurança pública, nem àqueles convocados, nos termos desta Lei, para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.
Seção II
Dos Sintomas de Contaminação pelo COVID-19
Art. 45. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto nesta Lei, a apresentação de febre acima de 37,8º, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de O2 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.
Seção III
Dos Prazos
Art. 46. Todas as medidas estabelecidas nesta Lei vigorarão enquanto estiver decretada o estado de calamidade pela pandemia do Covid-19.
Art. 47. Serão feitos, através da Secretaria Municipal de Saúde, acompanhamentos e avaliações diárias dos casos suspeitos e confirmados da epidemia causada pelo (COVID19), sendo publicado a cada 72 (setenta e duas) horas, relatórios e direcionamentos a serem seguidos.
Seção IV
Das Sanções
Art. 48. O descumprimento das disposições contidas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas na Lei Municipal nº 4.192, de 09-12-2015, e demais disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 49. Fica revogado o Decreto nº 6.759, de 08 de abril de 2020.
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de abril de 2020.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que visa dispor sobre as medidas obrigatórias de saúde e higiene, para o enfrentamento a pandemia de Covid-19.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade essencial propiciar o progresso e o desenvolvimento do Município de Farroupilha, através de mecanismos e medidas que permitam o retorno das atividades comerciais oferecidas por todo território do município, mantendo a proteção necessária e eficaz à população.
É sabido que diante da decretação de estado de emergência em todo território nacional, medidas necessárias para conter a proliferação do vírus, em nosso Município são de extrema necessidade. Portanto, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, demonstram mais eficácia o uso de EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual), acompanhado do Isolamento Humanizado, ou ainda nomeado como Distanciamento Social Seletivo (DSS), o isolamento social de alguns grupos específicos da população, tais como idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou crianças com menos de 10 (dez) anos, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.
A liberação ainda que limitada e condicionada dos serviços considerados essenciais, como também dos demais serviços prestados pelos munícipes, de forma remota e moderada, obedecendo todas as recomendações dos órgãos responsáveis de saúde, especialmente as normas da OMS (Organização Mundial de Saúde) busca dirimir o impacto estabelecido na economia, sem majorar o risco à população, onde seguimos as diretrizes de segurança, sem olvidar o desenvolvimento econômico, buscando a otimização das proteções obrigatórias (EPI’s – Equipamentos de Proteção Individual), como também, todas as medidas obrigatórias para a efetividade na prestação dos serviços.
Diante do exposto, proponho a criação da Lei municipal para melhor atender à população e garantir o progresso, respeitando a legislação vigente.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa e demonstrado o seu relevante interesse público, submeto-a à apreciação dessa Colenda Casa de Leis, que certamente lhe dará o indispensável aval.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e decorrente aprovação do anexo Projeto de Lei, em regime de urgência, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 09 de abril de 2020.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal