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23/04/2024 08:56:19 - Farroupilha / RS
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Projeto 015/2023 – Institui o Programa Regulariza Farroupilha, e dá outras providências.

10/03/2023: Protocolado

13/03/2023: encaminhado para as comissões

03/04/2023: Parecer Infraestrutura

05/04/2023: Parecer jurídico

11/04/2023: Parecer Legislação

25/04/2023: aprovado por unanimidade

27/04/2023: Lei 4817 sancionada

PROJETO DE LEI Nº 15, DE 10 DE MARÇO DE 2023.

Institui o Programa Regulariza Farroupilha, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Regulariza Farroupilha, que visa a disciplinar, promover e incentivar a regularização administrativa de edificações executadas em desacordo com normas urbanísticas municipais.

CAPÍTULO II

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS ATÉ ABRIL DE 2018

Art. 2º As edificações executadas, total ou parcialmente, até o mês de abril do ano de 2018, em desacordo com normas urbanísticas municipais e que estejam identificadas no sistema geofarroupilha, poderão ser regularizadas administrativamente, na forma dos Capítulos I, II e IV desta Lei.

Art. 3º Não são passíveis de regularização administrativa as edificações:

I – cujas atividades estejam em desconformidade com o zoneamento ambiental em que se encontram;

II – localizadas em áreas públicas, faixas de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão de alta tensão, gasodutos e demais áreas non edificandi;

III – localizadas em áreas de preservação permanente – APPs;

IV – localizadas em áreas resultantes de parcelamentos de solo implantados ilegalmente.

Art. 4º A regularização administrativa dar-se-á mediante apresentação de documentos mínimos, conforme definido em decreto do Poder Executivo Municipal, e estará condicionada ao pagamento de uma contrapartida financeira ao Município, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ai x c

sendo:        CF: Contrapartida Financeira, em Unidades Municipais de Referência – UMRs;

                   ai: área irregularmente construída, em metros quadrados;

                  c: coeficiente financeiro.

Parágrafo único. O coeficiente financeiro “c” será obtido da seguinte forma:

  1. a) edificações residenciais unifamiliares isoladas: c = 2,00;
  2. b) edificações destinadas a condomínios por unidades autônomas: c = 2,00;
  3. c) edificações destinadas a atividades industriais, comercias e serviços, equipamentos públicos e privados e de uso especial: c = 3,00;
  4. d) edificações com associação de atividades terão a aplicação do coeficiente financeiro proporcional a área irregularmente construída de cada parte;

Art. 5º Cumpridas as exigências dos Capítulos II e IV desta Lei, será aprovada a regularização administrativa, e depois de efetuado o pagamento integral da contrapartida financeira e dos respectivos tributos, se houver, será expedida a Carta de Habitação.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS A PARTIR DE MAIO DE 2018

Art. 6º As edificações executadas, parcial ou totalmente, a partir do mês de maio do ano de 2018, exclusivamente sem projeto aprovado pelo Município ou sem alvará de construção, poderão ser regularizadas administrativamente, na forma dos Capítulos I, III e IV desta Lei.

Art. 7º Para os fins da regularização prevista neste Capítulo, as edificações deverão cumprir todas as disposições legais e urbanísticas aplicáveis ao caso.

Art. 8º A regularização administrativa dar-se-á mediante a apresentação dos documentos definidos em decreto do Poder Executivo Municipal, e estará condicionada ao pagamento de uma contrapartida financeira ao Município, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

CF = ac x c

sendo:      CF: Contrapartida Financeira, em UMRs;

ac: área construída sem projeto aprovado ou sem alvará de construção, em metros quadrados;

c: coeficiente financeiro.

Parágrafo único. O coeficiente financeiro “c” será obtido da seguinte forma:

  1. a) edificações residências unifamiliares isoladas: c = 4,00;
  2. b) edificações destinadas a condomínios por unidades autônomas: c = 4,00;
  3. c) edificações destinadas a atividades industriais, comercias e serviços, equipamentos públicos e privados e de uso especial: c = 6,00;
  4. d) edificações com associação de atividades terão a aplicação do coeficiente financeiro proporcional a área construída sem projeto aprovado ou sem alvará de construção de cada parte.

Art. 9º Cumpridas as exigências dos Capítulos III e IV desta Lei, será aprovada a regularização administrativa, e depois de efetuado o pagamento integral da contrapartida financeira e dos respectivos tributos, se houver, será expedida a Carta de Habitação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 10. Mediante solicitação da parte interessada, o valor de contrapartida financeira:

  1. a) poderá ser pago à vista ou em até doze parcelas mensais e sucessivas não inferiores a 10 UMRs;
  2. b) se superior a 5.000 UMRs, poderá ser convertido em execução de obras ou serviços públicos, mediante prévia concordância do Município. Nesse caso, as obras ou serviços públicos serão definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, e o prazo máximo de conclusão será de doze meses, contados do recebimento, pela parte interessada, da autorização de execução emitida pelo órgão municipal competente.

Parágrafo único. Os projetos e o acompanhamento técnico para execução das obras ou serviços públicos de que trata a alínea “b”, acima, serão de responsabilidade da parte interessada e estarão sujeitos à aprovação pelo órgão municipal competente.

Art. 11. Edificações com área total construída menor ou igual a 70m² estarão isentas da contrapartida financeira.

Art. 12. Nas regularizações administrativas com base nesta Lei, não haverá a incidência de taxas, multas ou penalidades, ressalvado o disposto nos arts. 4º, 5º, 8º e 9° desta Lei.

Parágrafo único. A partir da regularização, ficam também remidas eventuais multas ou penalidades aplicadas anteriormente à regularização e em decorrência dos atos regularizados.

Art. 13. Os processos de regularização que ingressaram no Município até a data de entrada em vigor desta Lei, serão examinados e decididos com base na legislação à época vigente.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, a presente Lei.

Art. 15. Revogadas as Leis Municipais nº 4.166, de 14-10-2015 e nº 4.334, de 19-07-2017, e suas posteriores alterações.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de março de 2023.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:

Ao cumprimentarmos os Eminentes Vereadores, tomamos a iniciativa de apresentar o anexo Projeto de Lei, que institui o Programa Regulariza Farroupilha no Município de Farroupilha.

O Programa Regulariza Farroupilha é um instrumento cuja finalidade essencial é propiciar progresso e desenvolvimento sustentável para o Município e para a nossa população.

É indispensável que se possibilite a regularização administrativa das edificações consolidadas que tenham sido executadas até o mês de abril de 2018, em desacordo com as normas urbanísticas municipais, trazendo-as para a legalidade, com consequente geração de renda e desenvolvimento econômico e social.

Ademais, a presente proposta tem por finalidade também possibilitar a regularização de edificações iniciadas sem licenciamento municipal a partir de maio de 2018, mas com o cumprimento de todas as exigências e requisitos fixados na legislação em vigor.

A escolha como marco temporal sendo abril de 2018 justifica-se pelo recobrimento aerofotogramétrico com a produção de ortofotos digitais de alta resolução contratadas pelo Município à época.

Desta forma, estamos propondo o aprimoramento das normas que possibilitam a regularização de edificações, viabilizando assim, oportunidade à parcela da população que ainda não conseguiu regularizar o seu imóvel.

Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossas Excelências, solicitando sua decorrente aprovação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 10 de março de 2023.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal