Projeto 015/2021 – Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite e dá outras providências.
05/02/2021: Protocolado
08/02/2021: encaminhado para as comissões
09/03/2021: emenda 001/2021
23/03/2021: Retirado
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 015/2021
O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a utilização de espaços da cidade para a arte do grafite e dá outras providências.
Art. 1º Fica reconhecida a prática do grafite como manifestação artística de valor cultural, sem conteúdo publicitário, realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que autorizada por estes.
Parágrafo único. O grafite, resultado da prática prevista no caput, não é considerado anúncio.
Art. 2º Poderão ser utilizados os seguintes espaços públicos ou privados para a prática do grafite, mediante autorização prévia do Poder Público Municipal ou do proprietário do imóvel:
I – postes;
II – colunas;
III – obras de artes viárias;
IV – túneis;
V – muros;
VI – paredes cegas;
VII – tapumes de obras;
VIII – skateparks;
IX – quadras de prática esportiva;
X – paradas de ônibus.
Parágrafo único. Quando o espaço se tratar de bem culturalmente protegido, será necessário apresentar documento de aprovação emitido pelo órgão público responsável para que a prática do grafite fique autorizada.
Art. 3º A intervenção artística não poderá fazer referências a marcas ou produtos comerciais, nem conter referências ou mensagens de cunho pornográfico, racista, preconceituoso, ilegal ou ofensivo a minorias, grupos religiosos, étnicos ou culturais.
Art. 4° Uma vez realizada a intervenção artística, desde que respeitado o disposto nesta Lei, fica vedada qualquer ação que danifique a obra, em especial o seu apagamento.
Parágrafo único. Quando o dano for feito pela Administração Pública Municipal direta ou indireta, ou por entidade privada prestadora de serviço público, os artistas deverão ser ressarcidos de seus prejuízos, e a obra deverá ser refeita.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete parlamentar, 09 de fevereiro de 2021
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A arte do grafite é uma forma de manifestação artística em espaços públicos. A definição mais popular diz que o grafite é um tipo de inscrição feita em paredes. Existem relatos e vestígios dessa arte desde o Império Romano. Seu aparecimento na Idade Contemporânea se deu na década de 1970, em Nova Iorque, nos Estados Unidos. Alguns jovens começaram a deixar suas marcas nas paredes da cidade e, algum tempo depois, essas marcas evoluíram com técnicas e desenhos.
O grafite está ligado diretamente a vários movimentos, em especial ao Hip Hop. Para esse movimento, o grafite é a forma de expressar toda a opressão que a humanidade vive, principalmente os menos favorecidos, ou seja, o grafite reflete a realidade das ruas.
O grafite foi introduzido no Brasil no final da década de 1970, em São Paulo. Os brasileiros não se contentaram com o grafite norte-americano, então começaram a incrementar a arte com um toque brasileiro. O estilo do grafite brasileiro é reconhecido entre os melhores de todo o mundo.
Há tempos os grafiteiros, verdadeiros “artivistas culturais”, lutam para que sua arte seja reconhecida. Para muitos o grafite é visto como arte democrática e humanizadora, pois os desenhos ficam expostos, mudando a paisagem da cidade.
É papel do Estado garantir o acesso à cultura, como direito de cidadania. Para tanto, é necessário ter recursos orçamentários, estrutura e sensibilidade para captar as demandas existentes na sociedade e viabilizar ações correspondentes.
Este projeto de lei visa solucionar alguns dos problemas que marcam a rotina de quem faz arte na cidade, uma vez que gastam energia em busca de uma autorização para fazer seu grafite e depois as mesmas são apagadas sem maiores explicações.
Gabinete parlamentar, 09 de janeiro de 2021
Juliano Luiz Baumgarten
Vereador Bancada PSB