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25/04/2024 20:45:12 - Farroupilha / RS
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Projeto 014/2018 – Dispõe sobre a criação da Parada Segura do desembarque de usuários do Sistema de Transporte Coletivo, e dá outras providências.

19/11/2018: Protocolado

27/11/2018: Encaminhado para as comissões

11/12/2018: Retirado de Pauta

 

 

                                   PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº      14 /2018

 

                                      

Dispõe sobre a criação da Parada Segura do desembarque de usuários do Sistema de Transporte Coletivo, e dá outras providências.

 

 

 

O VEREADOR SIGNATÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º –  Fica criado, o Programa Parada Segura, destinado a incentivar medidas e iniciativas que visem a segurança de usuários, passageiros e trabalhadores do transporte coletivo por ônibus município de Farroupilha.

 

  • 1º O disposto no caput deste artigo visa a aumentar a segurança dos usuários que se deslocam ou residam em locais distantes das paradas e que estejam no trajeto original das linhas de ônibus na cidade.

 

Art 2º – MULHERES E IDOSOS que utilizam o transporte coletivo urbano de passageiros podem optar pelo local mais seguro e acessível para desembarque a partir das 21 horas e até as 6 horas do dia seguinte.

 

Art 3º –  A parada para desembarque deverá ocorrer em local que obedeça ao trajeto regular da linha e onde não seja proibida a parada de veículos.

 

Art 4º – Sempre que a(o) passageira(o), desejar a parada antecipada deverá alertar o motorista com razoável antecedência.

 

Art 5º –  Todos os veículos serão providos de adesivo e ou cartaz interno em que deverá ser comunicado ao passageiro a prerrogativa instituída por esta Lei, com a seguinte frase “ “Das 21horas até as 6 horas da manhã, o desembarque a Mulheres e Idosos é permitido em qualquer local do trajeto, exceto em local proibido, desde que o motorista seja previamente alertado”.

 

Art 6º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber.

 

Art 7º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

                                                         Sala de Sessões, 19 de novembro  de 2018.

 

 

 

                                                                  FABIANO ANDRÉ PICOLLI

                                                   Vereador da Bancada do Partido dos Trabalhadores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                     

                                         

 

                                               JUSTIFICATIVA

 

 

O Objetivo deste projeto é reduzir a vulnerabilidade das mulheres e idosos que usam o transporte público e que desembarcam dos veículos durante a noite no ponto convencional.

São vários relatos do temor das mulheres em fazer um percurso a noite, onde pessoas mas intencionadas as amedrontam, onde muitas vezes as condições favorecem a isso pela pouca iluminação e até mesmo pela nossa cidade ter no inverno um dos agravantes que é a neblina. Com a prerrogativa de desembarcar fora do ponto, elas podem escolher o local que lhe proporciona a melhor sensação de segurança, além disso, sendo o desembarque em local incerto, dificulta qualquer ação dos meliantes.

 

 

Sendo assim, solicito aos nobres pares a aprovação do referido Projeto de Lei.

 

 

 

                                         Nestes Termos,

                                         Pede deferimento,

                                         Sala de Sessões, 19 de novembro de 2018.

 

 

 

            FABIANO ANDRÉ PICCOLI

                                   Vereador da Bancada do Partido dos Trabalhadores