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29/03/2024 07:37:37 - Farroupilha / RS
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Projeto 014/2022 – Altera das Lei Municipais 4.546 de 12/09/2019; 4.603, de 02/07/2020; 4.665, de 17/06/2021; 4686 de 22/11/2021; 4.701 de 17/12/2021 e 4.715 de 23/02/2022

25/03/2022: Protocolado

28/03/2022: encaminhado para as comissões

31/03/2022: Parecer jurídico

05/04/2022: Parecer Legislação e Justiça

23/05/2022: Retirado

 

PROJETO DE LEI Nº 14, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Altera as Leis Municipais nº 4.546, de 12-09-2019, nº 4.603, de 02-07-2020, nº 4.665, de 17-06-2021, nº 4.686, de 22-11-2021, nº 4.701, de 17-12-2021 e nº 4.715, de 23-02-2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica incluído no art. 2º da Lei Municipal nº 4.546, de 12-09-2019, o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

V – vale-refeição, de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.” (NR)

Art. 2º Fica incluído no art. 2º da Lei Municipal nº 4.603, de 02-07-2020, o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

V – vale-refeição, de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos servidores públicos     municipais.” (NR)

Art. 3º Fica incluído no art. 2º da Lei Municipal nº 4.665, de 17-06-2021, o inciso VI, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

VI –vale-refeição, de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.” (NR)

Art. 4º Ficam incluídos no art. 2º da Lei Municipal nº 4.686, de 22-11-2021, os incisos VI e VII, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

VI – adicional de insalubridade em grau médio, de vinte por cento, calculado sobre o vencimento do padrão 01, classe A, do quadro de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal, para as atividades de enfermeiro e técnico de enfermagem.

VII – vale-refeição, de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.” (NR)

Art. 5º Fica incluído no art. 2º da Lei Municipal nº 4.701, de 17-12-2021, parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

Parágrafo único. As horas de atividades dos professores serão destinadas, de acordo com a proposta pedagógica da escola, a preparação e avaliação de trabalhos didáticos, a colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, não podendo ser inferior a vinte por cento do seu regime de trabalho.” (NR)

Art. 6º Fica incluído no art. 2º da Lei Municipal nº 4.715, de 23-02-2022, o inciso V, com a seguinte redação:

“Art. 2º (…)

(…)

V – vale-refeição, de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.” (NR)

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de março de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

 

 

Senhora Presidente,

Senhores Vereadores:

 

É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que altera as Leis Municipais nº 4.546, de 12-09-2019, nº 4.603, de 02-07-2020, nº 4.665, de 17-06-2021, nº 4.686, de 22-11-2021, nº 4.701, de 17-12-2021 e nº 4.715, de 23-02-2022.

As alterações propostas têm por finalidade conferir isonomia entre os servidores contratados, visto que as Leis vigentes que dispõem acerca da contratação de pessoal por tempo determinado passarão a assegurar os mesmos direitos àqueles que preenchem iguais condições.

A partir de então, todos os servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público farão jus ao recebimento de vale-refeição, de acordo com as mesmas normas aplicáveis aos servidores públicos municipais.

Outrossim, a inclusão do inciso VI no art. 2º da Lei Municipal nº 4.686, de 22-11-2021, se faz necessária diante do disposto no último Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – P.P.R.A, que prevê a concessão do adicional de insalubridade, em grau médio, aos profissionais com contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, aplicando-se, exclusivamente, às atividades de enfermeiro e técnico de enfermagem.

Ademais, a Lei Municipal nº 2.637, de 23-10-2001, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, prevê no art. 13, Parágrafo único, a destinação das horas de atividades na jornada de trabalho do professor. Assim, a inclusão do Parágrafo único no art. 2º da Lei Municipal nº 4.701, de 17-12-2021, vem de encontro com a valorização do magistério e com a qualidade do ensino, uma vez que o tempo fora da sala de aula para outras atividades educativas interfere positivamente na qualidade das aulas e no desempenho do profissional, devendo ser um direito assegurado também aos professores contratados.

Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 25 de março de 2022.

 

 

FABIANO FELTRIN
Prefeito Municipal