Projeto 012/2017 – Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, e dá outras providências.
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21/02/2017: Encaminhado para as Comissões
07/03/2017: 1ª Discussão
14/03/2017: 2ª Discussão
21/03/2017: Aprovado por unanimidade
24/03/2017: Sancionada Lei 4311
PROJETO DE LEI N.º 012/2017
Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte
PROJETO DE LEI
Art. 1.º O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado pela Lei Municipal n.º 369, de 28-08-1958, e consolidado e atualizado pela Lei Municipal n.º 2.233, de 17-10-1995, e posteriores alterações, é reestruturado nos termos desta Lei.
Art. 2.º O COMTUR é um orgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal no planejamento, orientação e avaliação das políticas públicas de turismo.
Art. 3.º Compete ao COMTUR:
I – auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipál de turismo;
II – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre o serviço público municipal e o prestado pela iniciativa privada, com objetivo de criar a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
III – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de serem aproveitadas as oportunidades de aprimoração.
IV – programar e promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
V – organizar cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
VI – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
VII – apoiar a realização de congressos, seminários e palestras, de relevante interesse para o implemento turístico do Município;
VIII – promover intercâmbio com órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais de truismo;
IX – opinar sobre projetos e outros assuntos quem se relacionam com o turismo;
X – colaborar no desenvolvimento de programas e projetos que visem incrementar o afluxo de turistas em Farroupilha; e
XI – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 4.º O COMTUR é composto por trinta e sete membros titulares e respectivos suplentes, de acordo com a seguinte representação:
I – dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
II – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda;
III – um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
IV – um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Infraestrutura e Trânsito;
V – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – um representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude;
VII – um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
VIII – um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IX – um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
X – um representante da Câmara da Indústria, Comércio e Serviços de Farroupilha – CICS;
XI – um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Farroupilha – SINDILOJAS;
XII – um representante do Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Farroupilha – SINDIGÊNEROS;
XIII – um representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Farroupilha – CDL;
XIV – um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Farroupilha;
XV – um representante da Associação Riograndense de Empreendimentos, Assistência Técnica e Extensão Rural (EMATER), escritório de Farroupilha;
XVI – um representante da Fundação Universidade de Caxias do Sul – Campus Universitário de Farroupilha;
XVII – um representante dos estabelecimentos hoteleiros de Farroupilha;
XVIII – um representante dos restaurantes, bares e similares de Farroupilha;
XIX – um representante dos meios de comunicação de Farroupilha;
XX – um representante dos Centros de Tradições Gaúchas de Farroupilha;
XXI – um representante da União das Associações de Bairros – UAB;
XXII – um representante dos Centros de Compras de Farroupilha;
XXIII – um representante dos proprietários de táxi, Associados ao Sindicato de Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários – SINCAVIR;
XXIV – um representante da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, com sede em Farroupilha;
XXV – um representante da Associação dos Artesãos de Farroupilha;
XXVI – um representante do Santuário Diocesano Nossa Senhora de Caravaggio;
XXVII – um representante da Associação Farroupilhense dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos– AFEA;
XXVIII – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, subseção de Farroupilha;
XXIX – um representante da Associação Farroupilhense de Produtores de Vinhos, Espumantes, Sucos e Derivados – AFAVIN;
XXX – um representante da Associação dos Centros de Compras da Serra Gaúcha – ACECORS;
XXXI – um representante do Roteiro Turístico Histórias e Memórias;
XXXII – um representante do Centro de Ensino Superior Cenecista de Farroupilha – CESF;
XXXIII – um representante do Instituto Federal do Rio Grande do Sul – IFRS;
XXXIV – um representante da Associação Municipal de Deficientes Físicos;
XXXV – um representante da Associação Farroupilhense de Proteção ao Ambiente Natural;
XXXVI – um representante do Círculo Cultural Italo-Brasileiro.
- 1.º Os órgãos e entidades acima nominados indicarão os seus representantes, os quais serão nomeados pelo Prefeito Muncipal.
- 2.º O mandato dos representantes do Poder Executivo coincidirá com o do Prefeito Municipal e o dos demais será de dois anos, admitida a recondução.
- 3.º Perderá o mandato o representante que deixar de pertencer ao órgão ou entidade pela qual foi indicado.
Art. 5.º O COMTUR terá sua organização e funcionamento disciplinados por Regimento Interno aprovado por maioria absoluta de seus membros e homologado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6.º O COMTUR elegerá dentre seus membros uma Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos membros da Diretoria serão definidas no Regimento Interno.
Art. 7.º O COMTUR reunir-se-á ordinariamente a cada quadrimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo Prefeito Municipal ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de no mínimo um terço dos seus membros.
Art. 8.º O COMTUR formalizará e aprovará suas propostas e recomendações, e as submeterá à apreciação do Prefeito Municipal para as eventuais providências.
Art. 9.º O desempenho das funções de membro do COMTUR é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Art. 10. O Poder Executivo prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMTUR.
Art. 11. Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, instituído pela n.º 2.550, de 11-10-2000, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, com a finalidade de prover recursos para a implantação e o desenvolvimento de programas e ações de turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo.
Art. 12. Constituem receitas do FUNDETUR:
I – dotações consignadas no orçamento do Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no curso de cada exercício;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais de qualquer natureza;
III – recursos provenientes de transferências dos Governos Federal e Estadual e dos Fundos Nacional e Estadual de Turismo;
IV – recursos provenientes de convênios, acordos, contratos e instrumentos afins celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais com fins turísticos;
V – recursos provenientes da utilização por terceiros de espaços públicos municipais para fins de eventos;
VI – o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
VII – outras receitas que lhe forem destinadas.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDETUR serão depositados em contas específicas em instituições financeiras oficiais.
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 15. Revogadas as Leis Municipais n.º 2.233, de 17-10-1995, e n.º 2.550, de 11-10-2000, e suas posteriores alterações.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de fevereiro de 2017.
CLAITON GONÇALVES
Prefeito Municipal
J U S T I F I C A T I V A
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Ao cumprimentarmos os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, submetemos à elevada apreciação dessa Casa, Projeto de Lei que reestrutura o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo – FUNDETUR, e dá outras providências.
O COMTUR é um orgão consultivo e de assessoramento do Poder Executivo Municipal no planejamento, orientação e avaliação das políticas públicas de turismo. O FUNDETUR, por sua vez, é um fundo de natureza contábil, cuja finalidade é prover recursos para a implantação e o desenvolvimento de programas e ações de turismo, em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo.
As propostas contidas no texto do Projeto de Lei atualizam e consolidam o regramento pertinente ao conselho e ao fundo, imprimindo uma visão mais dinâmica, ágil e eficiente no trato nas questões relativas ao fortalecimento do turismo em Farroupilha.
Assim sendo, na certeza da análise favorável das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 21 de fevereiro de 2017.