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14/12/2024 16:42:17 - Farroupilha / RS
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Projeto 011/2018 – Inclui o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, com os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015, que é o Código de Posturas de Farroupilha, para que as escolas, com sede no Município, realizem treinamento para alunos e para profissionais de seu quadro, com o objetivo de prestar atendimento em primeiros socorros.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3878 e o veto na Ata 3891

 17/09/2018 – Protocolado

02/10/2018: Aprovado por unanimidade

22/10/2018: Veto do Executivo Municipal

13/11/2018: Aprovado o Veto com votos contrários das bancadas do MDB e PP.

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°.    011 /2018.

 

 

Inclui o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, com os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015, que é o Código de Posturas de Farroupilha, para que as escolas, com sede no Município, realizem treinamento para alunos e para profissionais de seu quadro, com o objetivo de prestar atendimento em primeiros socorros.

 

 

Art. 1º Inclui no Título V – Do Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais, de Prestação de Serviços, Indústrias e Agroindústrias, o Capítulo IV-A, denominado DAS ESCOLAS, os arts. 119A e 119B, na Lei nº 4.192, de 9 de dezembro de 2015 – Código de Posturas do Município, com os seguintes textos:

 

 

 

 

CAPÍTULO IV-A

DAS ESCOLAS

 

Art. 119A. Nenhuma escola poderá funcionar sem prévia licença do Município, a qual só será concedida se observadas às disposições deste Código e as demais normas e regulamentos pertinentes. Multa: Média.

 

Art. 119B. As escolas, além do que é exigido pelas legislações federal, estadual e municipal para seu funcionamento, inclusive nos campos pedagógico de segurança e de engenharia, deverão, ainda:

 

I – fornecer capacitação a alunos e a profissionais da educação, que atuam em sua sede, com programa de treinamento constante, para prestação de atendimento em primeiros socorros;

 

II – manter em local visível, em todos os seus ambientes internos, placas com a indicação de números de telefone para atendimento de emergência médica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a toda escola com sede em Farroupilha, independente de ser pública ou privada, de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio ou de ensino superior.

 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao da sua publicação.

 

Sala de Sessões, 17 de setembro de 2018.

 

 

Jonas Tomazini

Vereador da Bancada do MDB

 

 

Arielson Arsego                                                      Eleonora Broilo

Vereador da Bancada do MDB                    Vereadora da Bancada do MDB

 

 

José Mário Bellaver                                                   Jorge Cenci

Vereador da Bancada do MDB                        Vereador da Bancada do MDB

 

 


José Paese Filho

Vereador da Bancada do PP

 

 

Tadeu Salib Dos Santos

Vereador da Bancada do PP

 

 

Sandro Trevisan

Vereador da Bancada do PSB

 

 

Odair Sobierai

Vereador da Bancada do PSB

 

 

Fabiano André Piccoli

Vereador da Bancada do PT

 

 

Thiago Brunet

Vereador da Bancada do PDT

 

 

Raul Herpich

Vereador da Bancada do PDT

 

 

Aldir Toffanin

Vereador da Bancada do PDT

 

 

Tiago Ilha

Vereador da Bancada do PRB

 

 

Beto Maioli

Vereador da Bancada da REDE

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Senhor Presidente,

Nobres Vereadores,

 

 

O presente projeto de lei do Legislativo tem como objetivo ensinar professores, funcionários e alunos da rede pública municipal, bem como as escolas da rede particular sobre cuidados de primeiros socorros.

 

Em setembro de 2017, a criança Lucas Zamora foi a um passeio de estudo com a escola em que estudava em Campinas/SP. No local do passeio foi servido, na hora do lanche, cachorro-quente. A criança Lucas engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os primeiros socorros de forma rápida e adequada (manobra de Heimlich ou de desengasgo) e morreu em decorrência de asfixia mecânica.

Sua mãe, Sra. Alessandra Zamora, desde então, passou a se empenhar em oferecer aos Municípios um projeto de lei que busca a qualificação do corpo docente e funcionários, que seriam orientados por profissionais da saúde e bombeiros civis ou militares.

Com o presente projeto, pretendemos inserir no Município de Farroupilha o ensinamento e a conscientização da importância de manobras simples, mas que podem ser vitais em uma emergência.

Por fim, o Projeto prevê o início da vigência para o ano escolar de 2019, permitindo o planejamento de sua aplicação.

 

Nestes termos,

Pedem deferimento.

 

Sala de Sessões, 17 de setembro de 2018.