Projeto 009/2018 – Altera a Lei Orgânica do Município de Farroupilha
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 3878 e Ata 3883
10/09/2018: Encaminhado para as Comissões
02/10/2018: Aprovado por unanimidade (1ª Aprovação)
16/10/2018: Aprovado por unanimidade (2ª Aprovação)
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°. 009/2018
Altera a Lei Orgânica do Município de Farroupilha
Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresentam a seguinte
EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 1°. O Inciso XV do art. 8º da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 8º……………………………………………….
I – ……………………………………………………
II –……………………………………………………
III – ………………………………………………….
IV – …………………………………………………
V – …………………………………………………..
VI – …………………………………………………
VII – ……………………………………………….
VIII – ………………………………………………
IX – …………………………………………………
X – ………………………………………………….
XI – ………………………………………………..
XII – ……………………………………………….
- a) ……………………………………………………
- b) ……………………………………………………
- c) …………………………………………………….
- d) …………………………………………………….
XIII – ……………………………………………..
XIV – ……………………………………………..
“XV – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendendo às necessidades de locomoção das pessoas com deficiências. ”
Art. 2º O Inciso I do Art. 9º da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º – ……………………………………………………..
“ I – zelar pela saúde, higiene, assistência social e segurança pública, assim como pela proteção e garantia das pessoas com deficiência; ”
Art. 3º O Inciso III do art. 71 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 71. ………………………………………………
I – ………………………………………………
II – ………………………………………………
“III – a lei preservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência e definirá os critérios de sua admissão; ”
Art. 4°. Os incisos II e IV do art. 145 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 145. ………………………………………………
I – ……………………………………………………….
“II – às pessoas com deficiência residentes em Farroupilha e comprovadamente carentes.”
III – ……………………………………………………
“IV – às pessoas com deficiência visual plena (cegos). ”
Art. 5°. O Inciso IV do art. 155 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 155. ………………………………………………
I – ………………………………………………………..
II – ………………………………………………………
III – …………………………………………………….
“IV – habitação e reabilitação das pessoas com deficiência, e promoção de sua integração na vida social e comunitária. ”
Art. 6°. O Inciso IV do art. 163 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 163. ………………………………………………
I – ………………………………………………………
II – ……………………………………………………..
III – ……………………………………………………
“ IV – proporcionar atendimento educacional especializado as pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; ”
Art. 7°. O Parágrafo Único do art. 174 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 174 . ………………………………………………
“Parágrafo único. O órgão encarregado do atendimento ao excepcional regulará e organizará o trabalho das oficinas protegidas para pessoas com deficiência, enquanto estas não estiverem integradas no mercado de trabalho.”
Art. 8°. O Inciso VI do art. 193 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
Art. 193. ……………………………………………..
I – ………………………………………………………
II – …………………………………………………….
III – …………………………………………………..
IV – …………………………………………………..
V – …………………………………………………….
“VI – o desenvolvimento de ações específicas de prevenção e a manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla;”
Art. 9°. O Caput e o Inciso III do art. 202 da Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 202. O Município desenvolverá política e programas de assistência social e proteção à criança, ao adolescente e ao idoso, deficientes ou não, com a participação de entidades civis, obedecendo aos seguintes preceitos:”
I – ………………………………………………..
II – ………………………………………………
“III – criação de programas de prevenção, de integração social, preparo para o trabalho, de acesso facilitado aos bens e serviços e à escola, e de atendimento especializado para crianças e adolescentes com deficiência física, sensorial, mental ou múltipla; ”
Art. 10. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 10 de setembro de 2018.
Odair José Sobierai Sandro Trevisan Vereador PSB Vereador PSB
Aldir Toffanin Raul Herpich
Vereador PDT Vereador PDT
Thiago Brunet Alberto Maioli
Vereador PDT Vereador REDE
Fabiano André Piccoli Arielson Arsego
Vereador PT Vereador MDB
Jonas Tomazini Eleonora Broilo
Vereador MDB Vereadora MDB
Jorge Cenci José Mário Bellaver
Vereador MDB Vereador MDB
Tadeu Salib dos Santos Josué Paese Filho
Vereador PP Vereador PP
Tiago Ilha
Vereador PRB
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal, vem apresentar o aperfeiçoamento da Lei que é o reflexo da sociedade e a terminologia correta que deverá ser empregada em nosso Município, visando garantir o princípio constitucional da igualdade.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, estima que 45,6 milhões de pessoas declararam ter pelo menos um tipo de deficiência, seja do tipo visual, auditiva, motora ou mental intelectual, representando 23, 9% da população brasileira em 2010.
No ano de 2008, o Brasil por meio de um Tratado Internacional na Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências adotadas pela organização das Nações Unidas – ONU, e posteriormente ratificado pelo Congresso Nacional, promulgado por meio do Decreto Lei n.º 6.949 de 2009 passou a ter força de Emenda Constitucional, visando ampliar o processo de construção e consolidação da Democracia no Brasil, por meio da inclusão social, acessibilidade desta forma, assegurando direitos das pessoas com Deficiência.
O País signatário do Tratado Internacional, cumprindo as especificações firmadas no Tratado Internacional e posteriormente promulgado sua recepcionalidade no País, desenvolveu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146 em 2015, assim prevendo em seus artigos, a proteção, o exercício dos direitos as pessoas com deficiência, promovendo o respeito pela dignidade da pessoa humana.
Verificando o Tratado Internacional, o Decreto que a recepcionou e o Estatuto, é notório que não se emprega mais a expressão “pessoa portadora de deficiência”, haja vista, que ninguém porta deficiência e sim é inerente a sua pessoa.
Por tudo isso, é indispensável a atualização da Lei Orgânica Municipal, no que tange a terminologia emprega a pessoas com deficiência, assim propõe a substituição do termo “portadora de deficiência” em toda a Lei, adequando sempre que possível a pessoa com deficiência.
Sala de Sessões, 10 de setembro de 2018.
Odair José Sobierai Sandro Trevisan Vereador PSB Vereador PSB
Aldir Toffanin Raul Herpich
Vereador PDT Vereador PDT
Thiago Brunet Alberto Maioli
Vereador PDT Vereador REDE
Fabiano André Piccoli Arielson Arsego
Vereador PT Vereador MDB
Jonas Tomazini Eleonora Broilo
Vereador MDB Vereadora MDB
Jorge Cenci José Mário Bellaver
Vereador MDB Vereador MDB
Tadeu Salib dos Santos Josué Paese Filho
Vereador PP Vereador PP
Tiago Ilha
Vereador PRB
[1] Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/>.