Pular para o conteúdo
03/12/2024 14:45:35 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 009/2021 – Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Farroupilha.

Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4089

11/01/2021: encaminhado para as comissões

19/01/2021: Emenda Modificativa 001-21

22/02/2021: Pareceres | Aprovado por unanimidade

25/02/2021: Lei 4647 sancionada

 

PROJETO DE LEI Nº     009/2021

 

 

Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Farroupilha.

 

 

O Vereador signatário no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

 

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º – É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), colocá-los em disponibilidade para doação a entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social, no âmbito do município de Farroupilha.

 

Parágrafo único – Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.

 

Art. 2º – O disposto nesta lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

I – cozinha industrial;

II – restaurante, bar e congênere;

III – padaria;

IV – mercado e supermercado;

V – açougue e peixaria;

VI – feira livre, sacolão e verdureira;

 

Art. 3º – É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.

 

  • A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área de saúde.

 

 

 

 

  • O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Sala de Sessões, 11 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada Republicanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A alimentação é um direito social básico, fundamental para todo e qualquer cidadão, lamentavelmente não garantido a todas as pessoas, estando a exigir ações enfáticas da sociedade, especialmente no que se refere à redução da insegurança alimentar/nutricional e às ações que resultem na redução das perdas e desperdícios de alimentos, com as quais este Projeto apresenta.

O tema é de fundamental importância humanitária em todo o mundo, tendo sido incorporado pelas Nações Unidas, através da adoção, em setembro de 2015, da nova agenda de desenvolvimento sustentável, composta por 17 Objetivos e 169 metas, exemplificada pelo Objetivo 12, que visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis, tendo como uma das metas o foco de, até 2030, reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, nos níveis de varejo e do consumidor, reduzindo as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita.

Acrescenta-se ao impacto social e financeiro positivos, a diminuição do impacto negativo ambiental ao serem destinados excedentes de alimentos para consumo ao invés de serem lançados em aterros sanitários.

Conforme o representante da FAO no Brasil, Alan Bojanic, as perdas e desperdícios de alimentos apresentam grande dimensão ambiental, pela emissão de gases resultantes da degradação dos alimentos desperdiçados, como óxido nitroso e metano, muito mais nocivos à camada de ozônio do que o CO2 (correspondendo à poluição por dióxido de carbono de todo o parque automotivo do mundo), além do forte impacto na saúde pública, pela transmissão de enfermidades.

A presente proposição dialoga com o tema segurança alimentar e nutricional, que consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Dessa forma, considerando o sentido humanitário, social, ambiental e econômico da presente ação legislativa, esperamos a aprovação da mesma pelos nobres colegas Parlamentares.

 

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada Republicanos