Projeto 009/2021 – Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Farroupilha.
Confira o posicionamento do vereador sobre o projeto através da Ata 4089
11/01/2021: encaminhado para as comissões
19/01/2021: Emenda Modificativa 001-21
22/02/2021: Pareceres | Aprovado por unanimidade
25/02/2021: Lei 4647 sancionada
PROJETO DE LEI Nº 009/2021
Dispõe sobre a saída de alimentos destinados ao consumo humano, por doação, nos estabelecimentos comerciais localizados no município de Farroupilha.
O Vereador signatário no uso das suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1º – É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), colocá-los em disponibilidade para doação a entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social, no âmbito do município de Farroupilha.
Parágrafo único – Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.
Art. 2º – O disposto nesta lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:
I – cozinha industrial;
II – restaurante, bar e congênere;
III – padaria;
IV – mercado e supermercado;
V – açougue e peixaria;
VI – feira livre, sacolão e verdureira;
Art. 3º – É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.
- 1º A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área de saúde.
- 2º O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 11 de janeiro de 2021.
TIAGO ILHA
Vereador Bancada Republicanos
JUSTIFICATIVA
A alimentação é um direito social básico, fundamental para todo e qualquer cidadão, lamentavelmente não garantido a todas as pessoas, estando a exigir ações enfáticas da sociedade, especialmente no que se refere à redução da insegurança alimentar/nutricional e às ações que resultem na redução das perdas e desperdícios de alimentos, com as quais este Projeto apresenta.
O tema é de fundamental importância humanitária em todo o mundo, tendo sido incorporado pelas Nações Unidas, através da adoção, em setembro de 2015, da nova agenda de desenvolvimento sustentável, composta por 17 Objetivos e 169 metas, exemplificada pelo Objetivo 12, que visa assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis, tendo como uma das metas o foco de, até 2030, reduzir pela metade o desperdício de alimentos per capita mundial, nos níveis de varejo e do consumidor, reduzindo as perdas de alimentos ao longo das cadeias de produção e abastecimento, incluindo as perdas pós-colheita.
Acrescenta-se ao impacto social e financeiro positivos, a diminuição do impacto negativo ambiental ao serem destinados excedentes de alimentos para consumo ao invés de serem lançados em aterros sanitários.
Conforme o representante da FAO no Brasil, Alan Bojanic, as perdas e desperdícios de alimentos apresentam grande dimensão ambiental, pela emissão de gases resultantes da degradação dos alimentos desperdiçados, como óxido nitroso e metano, muito mais nocivos à camada de ozônio do que o CO2 (correspondendo à poluição por dióxido de carbono de todo o parque automotivo do mundo), além do forte impacto na saúde pública, pela transmissão de enfermidades.
A presente proposição dialoga com o tema segurança alimentar e nutricional, que consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Dessa forma, considerando o sentido humanitário, social, ambiental e econômico da presente ação legislativa, esperamos a aprovação da mesma pelos nobres colegas Parlamentares.
TIAGO ILHA
Vereador Bancada Republicanos