Projeto 008/2025 – Altera as Leis Municipais nº 1.827, de 16-07-1991; nº 2.084, de 23-11-1993; nº 2.256, de 27-12-1995; nº 2.465, de 20-01-1999; nº 2.709, de 30-07-2002; nº 3.116, de 04-04-2006; nº 3.945, de 16-10-2013; nº 3.955, de 20-11-2013; nº 4.099, de 11-03-2015; nº 4.120, de 13-05-2015; nº 4.311, de 24-03-2017; nº 4.351, de 28-09-2017; nº 4.363, de 17-11-2017; nº 4.737, de 24-06-2022; nº 4.791, de 22-12-2022
24/02/2025: protocolado
05/03/2025: Parecer jurídico
10/03/2025: encaminhado para as comissões
18/03/2025: Parecer Legislação
25/03/2025: Parecer Infraestrutura
01/04/2025: Aprovado por unanimidade
PROJETO DE LEI Nº 08, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025.
Altera as Leis Municipais nº 1.827, de 16-07-1991; nº 2.084, de 23-11-1993; nº 2.256, de 27-12-1995; nº 2.465, de 20-01-1999; nº 2.709, de 30-07-2002; nº 3.116, de 04-04-2006; nº 3.945, de 16-10-2013; nº 3.955, de 20-11-2013; nº 4.099, de 11-03-2015; nº 4.120, de 13-05-2015; nº 4.311, de 24-03-2017; nº 4.351, de 28-09-2017; nº 4.363, de 17-11-2017; nº 4.737, de 24-06-2022; nº 4.791, de 22-12-2022. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.827, de 16-07-1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
I – (…)
a)um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude;
(…)
c)um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
d)um representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
e)um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo. (…)” (NR)
Art. 2º A Lei Municipal nº 2.084, de 23-11-1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º (…)
a)um representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
(…)
l)um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 3º A Lei Municipal nº 2.256, de 27-12-1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3ºO Conselho Municipal de desenvolvimento Rural – CMDR será composto por 25 (vinte e cinco) membros, de acordo com a seguinte representação:
(…)
p)um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
q)um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
(…)
v)um (01) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude. (…)” (NR)
Art. 4º A Lei Municipal nº 2.465, de 20-01-1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
(…)
d)Secretário Municipal de Obras e Trânsito; (…)” (NR)
Art. 5º A Lei Municipal nº 2.709, de 30-07-2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. (…)
I – (…)
(…)
c)Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude;
(…)
e)Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social.
Art. 6º A Lei Municipal nº 3.116, de 04-04-2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
- 1º (…)
I –um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo;
II –um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III –um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social; (…)” (NR)
Art. 7º A Lei Municipal nº 3.945, de 16-10-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º (…)
(…)
II –dois representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude;
(…)
V –um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo. (…)” (NR)
Art. 8º A Lei Municipal nº 3.955, de 20-11-2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. (…)
(…)
II –um representante da Secretaria Municipal de Educação, e um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude;
III –um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação; (…)” (NR)
Art. 9º A Lei Municipal nº 4.099, de 11-03-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3ºÉ criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Governo, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: (…)” (NR)
“Art. 7º (…)
(…)
II –um representante da Secretaria de Gestão e Governo;
(…)
V –um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação; (…)” (NR)
Art. 10. A Lei Municipal nº 4.120, de 13-05-2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (…)
I – (…)
a)um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Assistência Social;
(…)
d)um representante da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
e)um representante da Secretaria Municipal de Gestão e Governo. (…)” (NR)
Art. 11. A Lei Municipal nº 4.311, de 24-03-2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º (…)
I –um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
(…)
V –um representante da Secretaria Municipal de Educação;
(…)
XXXVIII –um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude.
Art. 12. A Lei Municipal nº 4.351, de 28-09-2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1ºFica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, destinado ao financiamento de ações voltadas ao desenvolvimento do setor industrial, tecnológico e de empresas da cadeia de produção do Município, em conformidade com a respectiva política municipal.” (NR)
“Art. 5º (…)
I –um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
II –um representante da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
(…)
IV –um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude. (…)” (NR)
Art. 13. A Lei Municipal nº 4.363, de 17-11-2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º (…)
I –dois representantes da Secretaria Municipal de Obras e Trânsito;
II –um membro da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
III –um membro da Secretaria Municipal de Gestão e Governo; (…)” (NR)
Art. 14. A Lei Municipal nº 4.737, de 24-06-2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3ºO CGSIM será composto por vinte e dois membros titulares e dezenove suplentes, designados pelo Prefeito Municipal, de acordo com a seguinte representação:
I –dois representantes titulares e um suplente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
II –um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
(…)
VI –um representante titular e um suplente da Secretaria Municipal de Educação;
(…)
XIX –um representante titular e um suplente da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude. (…)” (NR)
Art. 15. A Lei Municipal nº 4.791, de 22-12-2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 20.Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas – CGP, vinculado ao Gabinete do Prefeito, composto por doze membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
(…)
III –um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
IV –um membro da Secretaria Municipal de Educação;
(…)
XII –um membro da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, Esporte, Lazer e Juventude. (…)” (NR)
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 24 de Fevereiro de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
É com satisfação que cumprimentamos os Nobres Integrantes do Poder Legislativo Municipal, oportunidade em que encaminhamos Projeto de Lei que altera as Leis Municipais nº 1.827, de 16-07-1991; nº 2.084, de 23-11-1993; nº 2.256, de 27-12-1995; nº 2.465, de 20-01-1999; nº 2.709, de 30-07-2002; nº 3.116, de 04-04-2006; nº 3.945, de 16-10-2013; nº 3.955, de 20-11-2013; nº 4.099, de 11-03-2015; nº 4.120, de 13-05-2015; nº 4.311, de 24-03-2017; nº 4.351, de 28-09-2017; nº 4.363, de 17-11-2017; nº 4.737, de 24-06-2022; nº 4.791, de 22-12-2022.
O presente projeto tem por finalidade adequar as diversas leis relativas aos Conselhos Municipais à atual estrutura administrativa e organizacional do Poder Executivo Municipal, especialmente com relação aos órgãos e entidades que os compõem.
Assim sendo, solicitamos a apreciação e consequente aprovação do citado Projeto de Lei.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE FARROUPILHA, RS, 24 de Fevereiro de 2025.
JONAS TOMAZINI
Prefeito Municipal