Pular para o conteúdo
23/12/2024 13:21:42 - Farroupilha / RS
Acessibilidade

Projeto 008/2020 – Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílio emergencial pecuniário, às famílias de baixa renda afetadas economicamente pela pandemia coronavírus (covid-19), no município de Farroupilha e dá outras providencias.

15/05/2020: Protocolado

15/06/2020: Retirado

 

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N°. 008/2020

 

 

Dispõe sobre a autorização de concessão de auxílio emergencial pecuniário, às famílias de baixa renda afetadas economicamente pela pandemia coronavírus (covid-19), no município de Farroupilha e dá outras providencias.

 

O VEREADOR signatário, no uso das atribuições que lhes confere a Lei Orgânica, apresenta o seguinte:

PROJETO DE LEI

 

Art. 1º. Fica criado o Auxilio Emergencial Pecuniário no valor de R$ 300,00 (trezentos) reais às famílias de baixa renda afetadas economicamente pela pandemia do coronavírus (COVID-19), vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, destinado a ações de transferência de renda com condicionalidades, com o objetivo de garantir acesso a condições e meios para suprir a demanda alimentícia de indivíduos e familiares em situação pobreza e de extrema pobreza nos termos da Lei.

 

Parágrafo único. O pagamento do Auxílio Emergencial Pecuniário de que trata o caput será pago a cada família de acordo com o que estabelece o enquadramento do disposto no art. 1º da Lei Municipal n.º 1.999, de 02-02-1993, alterada pela Lei Municipal nº 2.671, de 27-02-2002

 

Art. 2º.  O Auxílio Emergencial Pecuniário é de caráter temporário e sua concessão será em uma única vez, independe do recebimento de outros benefícios de natureza assistencial.

 

Art. 3º. O Auxílio Emergencial Pecuniário será concedido através da transferência de renda direta ao usuário, mediante critério estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social e Direito do Cidadão, por meio dos recursos próprios transferidos por este município.

 

Parágrafo único. Caso os créditos constantes no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social e Direito do Cidadão sejam insuficientes, o Poder Executivo deverá abrir crédito adicional suplementar, através de projeto específico a ser enviado para esta Casa Legislativa.

 

Art. 5°. O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

 

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Sessões, 15 de maio de 2020.

 

 

TIAGO ILHA

VEREADOR BANCADA REPUBLICANOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

De conhecimento público, há evidente impacto mundial em razão da realidade trazida por um novo vírus, que começou a ser detectado na China e rapidamente se espalhou para os outros países, denominado SARSCoV2 CORONAVÍRUS COVID-19.

 

A alta capacidade de contágio, bem como a necessidade de isolamento social, a fim de evitar a transmissão local do vírus e elevar o crescimento da doença, exige-se ações concretas e imediatas, com o intuito de conter os desdobramentos econômicos em razão do Decreto de Calamidade Pública que trouxe a imposição da suspensão de algumas atividades econômicas, causando sobremaneira uma crise sem precedentes na sociedade Farroupilhense, causando um estado de flagelo para aqueles mais necessitados.

 

Ao Estado cumpre o papel de neutralizar a situação de instabilidade, ordenando a economia e os esforços dos particulares, seja para manterem suas atividades produtivas, seja para absterem-se de certas práticas, mas contudo, no agir para combater a desigualdade social, para prestar socorro aos hipossuficientes, em especial nesse momento tão delicado.

 

Garantir proteção social para as populações em situação de vulnerabilidade, no contexto da pandemia, é também uma forma de promover saúde, dessa forma, no intuito de priorizar aquilo que realmente importa em tempos de crise, necessário se faz que o poder público concentre seus esforços e recursos na promoção daqueles que mais necessitam.

 

Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos demais pares para aprovação do presente Projeto de Lei.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

Sala de Sessões, 15 de maio de 2020.

 

 

 

TIAGO ILHA

Vereador Bancada Republicanos