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18/04/2024 22:25:19 - Farroupilha / RS
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Projeto 006/2021 – Altera a Lei Orgânica do Município de Farroupilha.

 04/01/2021: encaminhado para as comissões

26/01/2021: Retirado

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°. 006/2021

 

Altera a Lei Orgânica do Município de Farroupilha.

 

Os VEREADORES signatários, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei Orgânica, apresentam a seguinte:

 

EMENDA À LEI ORGÂNICA

 

 

Art. 1°. O caput e os parágrafos 1º e 3º do art. 98 passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 98. O uso de bens públicos por pessoas naturais ou jurídicas particulares poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização de uso, conforme o caso, sempre que houver interesse público devidamente justificado.

1º. A concessão dos bens públicos de uso social e domiciliar dependerá de autorização legislativa prévia e licitação, na modalidade concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante autorização legislativa prévia, quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.

……………………………………………………

3º. A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário por decreto prévio e mediante licitação.

……………………………………………………” (NR)

 

Art. 2°. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do art. 98-A:

 

Art. 98-A. O uso de bens públicos por outras pessoas jurídicas de direito público será feito mediante autorização legislativa prévia e cessão de uso sempre que houver interesse público devidamente justificado.”

 

Art. 3°. A Lei Orgânica passa a vigorar acrescida do art. 98-B:

 

Art. 98-B. O uso de bens públicos entre órgãos do município não exige autorização legislativa prévia e se fará por simples termo de transferência de responsabilidade e anotação cadastral.

 

Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala de Sessões, 05 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

 

 

Davi André de Almeida

 

Vereador do PSB

 

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador – PDT

 

                                                              Tiago Diord Ilha

Vereador – Rede Sustentabilidade

 

 

 

Roque Severgnini

Vereador – PSB

 

 

Vereador – Republicanos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Emenda à Lei Orgânica Municipal é reflexo do aperfeiçoamento da legislação federal de licitações e contratos da Administração Pública e da teoria administrativa.

Como se sabe, o direito ao acesso a posse de bens públicos às pessoas naturais ou jurídicas de direito privado só pode ser permitido mediante ampla e pública concorrência, conforme predispõe a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Já a transferência de bens públicos a outros entes públicos, sejam eles estaduais ou federais, deverá ser feito mediante autorização legislativa prévia e cessão de uso, conforme a melhor doutrina administrativista.

Ainda, quando os bens forem do próprio município basta simples registros internos da transferência de responsabilidade.

Sendo assim, por tudo isso, é indispensável a atualização da Lei Orgânica Municipal no que tange a terminologia empregada, com vistas a padronizar com retidão e segurança jurídica as questões patrimoniais do município.

 

Nestes termos,

Pede deferimento,

 

Sala de Sessões, 05 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

Juliano Luiz Baumgarten

Vereador do PSB

Davi André de Almeida

Vereador – Rede Sustentabilidade

 

 

 

 

Gilberto do Amarante

Vereador – PDT

 

                                                              Tiago Diord Ilha

 

 

 

Roque Severgnini

Vereador – PSB

 

 

Vereador – Republicanos